TJBA - 8000447-95.2020.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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09/11/2024 17:57
Decorrido prazo de JAIME CARDOSO FILHO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 05:09
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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30/10/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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30/10/2024 05:08
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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30/10/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000447-95.2020.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Alcides Ribeiro Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818) Reu: Durval Lima De Santana Advogado: Jessica Ribeiro De Oliveira (OAB:BA56988) Testemunha: Jaciara Dos Santos Batista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000447-95.2020.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: ALCIDES RIBEIRO Advogado(s): JAIME CARDOSO FILHO (OAB:BA55818) REU: DURVAL LIMA DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALCIDES RIBEIRO em desfavor de DURVAL LIMA DE SANTANA, todos já qualificados, consoante fatos e fundamentos descritos na inicial.
Liminarmente, pede a concessão tutela de urgência "para que o Promovido seja compelido a colocar as 35 (trinta e cinco) estacas, com aproximadamente 250 metros de arames farpados, que cercavam a propriedade do Promovente, que o mesmo destruiu.
E o restabelecimento do Portão principal na sua originalidade;".
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Indefiro o pleito de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória, por entender que os novos elementos coligidos aos autos não são suficientes para, neste momento processual, alterar o entendimento exarado na decisão ID 80177556.
Embora se trate de critério condutor da atuação sob a Égide do CPC/15, a conciliação - e a audiência correspondente - deve levar em consideração a razoável duração do processo.
Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI), buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do Código de Processo Civil).
CITE-SE O RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Em tal prazo, a parte ré deverá manifestar se possui interesse na designação de audiência de conciliação, sendo facultada a apresentação de proposta de acordo por escrito.
Após cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos.
Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Gisele de Assis Campos Juíza de Direito Substituta (assinado eletronicamente) -
08/03/2024 18:19
Conclusos para decisão
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08/03/2024 18:19
Expedição de citação.
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10/11/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 16:38
Expedição de citação.
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10/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 18:46
Expedição de citação.
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26/05/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 21:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/03/2023 01:41
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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11/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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26/01/2023 19:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 12:36
Expedição de citação.
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24/01/2023 21:41
Outras Decisões
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24/01/2023 21:34
Conclusos para decisão
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28/01/2022 09:09
Conclusos para despacho
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16/06/2021 20:31
Decorrido prazo de JAIME CARDOSO FILHO em 02/12/2020 23:59.
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14/06/2021 16:03
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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14/06/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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14/06/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 09:45
Conclusos para despacho
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11/12/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 12:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/12/2020 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2020 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 09:10
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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07/11/2020 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
31/10/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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