TJBA - 8001049-98.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2025 23:59.
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05/08/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001049-98.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: EDISON SANTOS DA SILVA Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA (OAB:BA47838), ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS registrado(a) civilmente como ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES (OAB:BA82056), JULIANA AMARAL MEIRELES (OAB:BA62131), MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA (OAB:BA67146), RYAN SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA71084), SAMUEL GOMES SILVEIRA (OAB:BA65472), SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA41759) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença, que julgou procedente o pedido autoral para determinar o realinhamento dos proventos do autor com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET para o percentual de 125%.
O embargante alega, em síntese: (1) nulidade da sentença por ausência de citação válida, uma vez que deveria ter sido citado pessoalmente via portal eletrônico; (2) necessidade de ressalvar eventuais parcelas pagas administrativamente para evitar enriquecimento ilícito; (3) aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, nos termos da EC 113/2021; (4) impossibilidade de fixação de honorários em sentença ilíquida.
O embargado apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC e constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, não se vislumbra a presença de quaisquer dos vícios apontados.
Quanto à alegada nulidade por ausência de citação válida, verifica-se que o Estado da Bahia foi devidamente citado conforme certidão de publicação de ID 118359560, tendo transcorrido o prazo sem manifestação (certidão ID 136349925).
A alegação de que deveria ter sido citado via portal eletrônico não encontra amparo nos autos, que demonstram a regular citação por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em conformidade com o procedimento adotado neste Juízo.
No tocante à suposta omissão quanto à ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, não assiste razão ao embargante.
A sentença foi clara ao determinar o pagamento "com pagamento retroativo, observando-se a prescrição quinquenal, com as correções legais".
Eventual compensação de valores já pagos é matéria a ser apurada em sede de liquidação/cumprimento de sentença, não configurando omissão do julgado.
Sobre a aplicação da EC 113/2021, também não há omissão.
A sentença determinou expressamente a aplicação das "correções legais", o que abrange a legislação vigente sobre correção monetária e juros, incluindo as disposições da referida emenda constitucional.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou o percentual de 12% "sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em sede de liquidação", em perfeita consonância com o art. 85, §4º, II, do CPC, que prevê que, não sendo líquida a sentença, a definição do valor dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Em verdade, o que se verifica é a irresignação do embargante com o mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2.
A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.888.521/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Secretaria virtual, data registrada no sistema Fernando Antônio Sales de Abreu Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 271, de 19/03/2024 -
15/07/2025 10:47
Expedição de intimação.
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15/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DESPACHO Processo nº: 8001049-98.2021.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INTERESSADO: EDISON SANTOS DA SILVA Réu: REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos...
Manifeste-se o Autor sobre os Embargos declaratórios opostos, no prazo de quinze dias.
I.
E C. Teixeira de Freitas, BA. 9 de julho de 2024. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito -
04/07/2025 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 06:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
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19/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 01:04
Decorrido prazo de EDISON SANTOS DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 20:10
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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17/07/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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16/07/2024 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 05:01
Decorrido prazo de EDISON SANTOS DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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03/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:27
Expedição de sentença.
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17/05/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 17:57
Conclusos para julgamento
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30/10/2021 09:19
Decorrido prazo de EDISON SANTOS DA SILVA em 29/10/2021 23:59.
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22/10/2021 07:20
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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22/10/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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06/10/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 10:28
Expedição de petição.
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04/10/2021 10:28
Expedição de despacho.
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04/10/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:42
Conclusos para despacho
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09/09/2021 15:40
Expedição de despacho.
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09/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 03:47
Decorrido prazo de EDISON SANTOS DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
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12/07/2021 14:57
Publicado Despacho em 31/03/2021.
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12/07/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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25/05/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2021 23:59.
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30/03/2021 13:19
Expedição de despacho.
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30/03/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 16:15
Conclusos para decisão
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26/03/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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