TJBA - 8005612-34.2024.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:09
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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14/07/2025 23:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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07/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:47
Expedição de Carta precatória.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8005612-34.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PABLO RIBEIRO DE SOUZA GAMA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de PABLO RIBEIRO DE SOUZA GAMA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 121, § 2º, IV e V, na forma do art. 14, II, também do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 30/08/2021, por volta das 23h20min, na Rua Beira Rio, Prainha, em Paulo Afonso/BA, o denunciado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Robério dos Santos Pinheiro, por acreditar que este comercializava entorpecentes para grupo rival, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Na mesma ocasião, com o fim de assegurar a ocultação do crime anterior e valendo-se do mesmo recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Maiara e Silva Conceição, que começou a gritar ao presenciar os disparos.
A vítima foi atingida de raspão na perna e na barriga, mas conseguiu fugir e se abrigar em sua residência, razão pela qual o crime não se consumou.
Denúncia recebida em 29/08/2024, conforme ID 460950595. Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação, por intermédio da Defensoria Pública, conforme ID. 474306406.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID. 484954523), foram ouvidas as vítimas Robério dos Santos Pinheiro e Maiara e Silva Conceição, assim como as as testemunhas de acusação, Luis Coleta dos Santos e Uranio da Silva Oliveira.
O réu, Pablo Ribeiro de Souza Gama, fez uso constitucional do direito ao silêncio.
A testemunha, João Vitor Lima da Silva, não foi ouvida em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 481590670).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia (ID 487647610).
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas (ID 490654329) arguindo preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, a impronúncia d oacusado pela ausência de indícios suficientes de autoria. É o relatório.
Decido.
II - DA PRELIMINAR DE NULIDADE Prefacialmente, no tocante à suposta nulidade dos reconhecimentos realizados na fase judicial, suscitada pela Defesa em seus Memoriais, é necessária uma correta interpretação do artigo 226, II, do CPP, que assim dispõe: "Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: (…) II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la".
Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se o seu caráter meramente orientador, não revestindo-se de imperatividade e impositividade a forma de reconhecimento ali sugerida.
Aliás, a boa prática processual demonstra a efetividade e eficácia do reconhecimento judicial de forma isolada, como usualmente é feito, quando em consonância com o conjunto probatório.
Com efeito, a realidade do sistema prisional pátrio demonstra a falta de razoabilidade e praticidade na adoção de procedimento diverso do usual para o reconhecimento judicial. "APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
LEI ADJETIVA PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2ª, I E II, CP).
PRELIMINAR.
NATUREZA.
MÉRITO.
RÉU.
RECONHECIMENTO.
CPP, ART. 226.
RITO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS PELA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO.
ARMA DE FOGO.
EMPREGO.
RECONHECIMENTO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
PENA MULTA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
IMPROVIMENTO.
I.
Conforme se depreende da análise dos testemunhos colhidos no decorrer da instrução, na contramão do que propõe a tese defensiva, vislumbra-se a robustez do acervo probatório coligido, restando hercúlea e impossível a tarefa de albergar a tese absolutória suscitada pela Defesa, de modo que a sentença condenatória há de ser mantida.
II.
Calha acentuar, outrossim, que o depoimento da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais, desde que em consonância com as demais provas carreadas aos autos, assume importante relevo.
No caso em tela, sem perder de vista a apreensão em flagrante da res furtiva, não subsistem questionamentos a respeito do reconhecimento efetivado pela vítima, de forma que a pretensão defensiva resta inexoravelmente rechaçada.
III.
Conforme compreensão há muito assentada no âmbito da Superior Corte de Justiça, a eventual inobservância, no procedimento de reconhecimento pessoal do acusado, dos regramentos contidos nos artigos 226 a 288 do Código de Processo Penal não acarreta a nulidade do ato, haja vista cuidar-se de previsões recomendatórias, sobretudo quando a condenação não se pauta exclusivamente em tal elemento.
Precedentes.
IV.
Não obstante tais considerações, imperioso salientar, ainda, que os policiais ouvidos sob o crivo do contraditório foram harmoniosos em relação às demais provas coligidas aos autos, narrando, detalhadamente, o contexto fático e sempre confirmando o apelante como o autor do crime.
V.
No esteio da compreensão assentada no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da forma majorada do roubo pelo emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato, desde que seu emprego possa ser apurado por elementos probatórios diversos, sobretudo o depoimento da vítima.
VI.
Ex positis, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Todavia, de ofício, reduzo a pena de multa do réu para 16 (dezesseis) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0556609-35.2017.8.05.0001, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, em que são partes JEAN CARLOS AZEVEDO DE JESUS, como apelante, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como apelado, acordam, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DO APELO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator"(Classe: Apelação,Número do Processo: 0556609-35.2017.8.05.0001, Relator(a): Des.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 16/12/2022). (gn) "APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o, I E II, C/C ART. 70 e ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL ART. 226, II DO CPP.
REJEIÇÃO. 3.
As determinações previstas no art. 226 do CPP, embora sejam recomendáveis, não são reputadas como essenciais, razão pela qual sua inobservância não pode ser tida como ilegalidade, pois não perdeu seu valor probatório, servindo como importante elemento de convicção do Juiz, apto a embasar a condenação quando amparada por outros elementos de prova, não havendo que se falar em prova ilícita.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS JUDICIAIS DAS VÍTIMAS.
CREDIBILIDADE.
PROVA IDÔNEA.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE 4.
Em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo e, se além de coerente e harmônica, é corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar o juízo condenatório. 5.
Os depoimentos das vítimas, em consonância com as demais provas, principalmente o reconhecimento pessoal do acusado, servem perfeitamente como base para se definir a autoria do delito de roubo e, assim, afastar a tese absolutória" (STJ - AREsp: 1142556 TO 2017/0194058-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 10/10/2017). (gn) "PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2.º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA.
MALFERIMENTO AO ART. 226 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO FEITO NA FASE INQUISITORIAL POR MEIO DE FOTOGRAFIA.
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2.
Este Superior Tribunal sufragou entendimento "no sentido de que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção" (HC 22.907/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 04/08/2003), assim como ocorreu in casu, em que o reconhecimento por fotografia feito na fase inquisitiva foi confirmado em juízo, e referendado por outros meios de prova, estes produzidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. "O reconhecimento pessoal isolado não anula o ato, sendo que a presença de outras pessoas junto ao réu é uma recomendação legal e, não, uma exigência" (HC 41.813/GO, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 30/05/2005). 4.
Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.
Na hipótese, da nulidade apontada - reconhecimento pessoal isolado - não resultou evidente prejuízo ao paciente, na medida em que, a condenação amparou-se, também, em outros elementos de prova. 5.
Habeas corpus não conhecido" (STJ - HC: 292807 RJ 2014/0088194-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014). (gn) "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ART. 157, § 2º, I E II, CP.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ.
ARTS. 155 E 386, IV, DO CPP.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei.
Precedentes. 2.
O Tribunal estadual consignou que o conjunto probatório dos autos, notadamente os depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo, não deixa dúvida de que foi o ora agravante o autor do delito, e que a tese de negativa de autoria se encontra totalmente divorciada das provas colhidas nos autos; entender de forma diversa, tal como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Inafastável, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido" (STJ - AgRg no AREsp: 1054280 PE 2017/0029361-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2017). (gn) Ademais, em que pese a arguição de nulidade dos reconhecimentos na seara judicial, cumpre ressaltar que tais atos se deram por videoconferência, mediante concordância prévia e expressa das partes (Acusação e Defesa), e, sobretudo, sem nenhuma objeção da Defesa quanto à prova oral produzida em juízo, o que inclui a oitiva da vítima e das testemunhas de acusação, sendo, assim, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, repise-se que, em nenhum momento durante a instrução criminal, a prova oral produzida em juízo, incluindo o reconhecimento do réu por parte das vítimas e testemunhas de acusação, foi objeto de insurgência por parte da Defesa, conforme se depreende do Termo de Audiência de ID. 484954523.
Assim, apesar dos esforços empreendidos em alegações finais, afasto a preliminar de nulidade de reconhecimento judicial, equivocadamente sustentada pela Defesa, dada a inexistência de vício capaz de nulificar a instrução criminal realizada.
III - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo crime que, em face da capitulação dada ao fato típico pelo dominus litis - homicídio doloso - imprimiu-se o procedimento inerente aos feitos da competência privativa do Tribunal do Júri, alcançada agora a fase de identificação da prova do delito e dos indícios de autoria, para, se houver, mandar-se a julgamento os incriminados. Vejamos o teor dos tipos penais nos quais se enquadrariam a conduta do acusado, de acordo com a capitulação dada pelo Ministério Público: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (...) § 2º Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (...) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O conjunto probatório demonstra ser procedente o direito do Estado de acusar o denunciado, como responsável, em tese, pelo crime de homicídio tentado praticado contra as vítimas Robério e Maiara, porquanto reputo presentes os pressupostos legais.
Não se pode esquecer que em caso de pronúncia descabe ao Juiz aprofundar-se no meritum causae, prerrogativa constitucionalmente deferida ao Tribunal do Júri.
Cabe apenas a realização de um juízo de admissibilidade da acusação. É esta a posição da doutrina e jurisprudência.
Todavia, a fundamentação é requisito básico de todo e qualquer pronunciamento judicial decisório, razão porque passo à análise do que se apurou no curso do processo. É o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 413, que determina que o agente deve ser pronunciado e submetido a julgamento em plenário, quando o juiz se convencer da materialidade do crime e de indícios de que seja o seu autor.
Da materialidade No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos relatórios médicos constantes das páginas 44/54 do documento identificado no ID 458985204, acostado ao inquérito policial.
Dessa forma, não subsiste qualquer dúvida quanto à materialidade do crime, evidenciada de forma inequívoca pelos relatórios médicos e depoimentos testemunhais colhidos nos autos.
Da autoria O sistema de provas do processo penal contemporâneo não se afeiçoa mais com um standard probatório tão reducionista que façam valer o princípio "in dubio pro societate", de tal arte a não admitir que indícios mínimos de provas habilitem trespassar à próxima fase (judicium causae), pois as provas trazidas aos autos pelo órgão acusador, até este momento, devem apontar, ao menos, alta carga indiciária de autoria e (também assim) de eventuais qualificadoras contidas na denúncia.
De acordo com Aury Lopes Jr "Importante destacar que a presunção de inocência e o in dubio pro reo não podem ser afastados no rito do Tribunal do Júri.
Ou seja, além de não existir a mínima base constitucional para o in dubio pro sociatate (quando da decisão de pronúncia), é ele incompatível com a estrutura das cargas probatórias definida pela presunção de inocência".
Seguindo tal entendimento, as provas trazidas aos autos, não foram suficientes para induzir a certeza da pronúncia.
Nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, a decisão de impronúncia se impõe quando não houver prova da existência do crime ou indícios suficientes de autoria que justifiquem o julgamento pelo Tribunal do Júri.
No caso em apreço, embora haja indícios da ocorrência do crime, não foram produzidos elementos probatórios minimamente consistentes quanto à autoria atribuída ao acusado Pablo Ribeiro de Souza Gama.
As testemunhas ouvidas nos autos foram categóricas ao afirmar que não reconheceram o autor dos disparos, tampouco visualizaram seu rosto no momento do fato.
A própria vítima sobrevivente, Robério dos Santos Pinheiro, declarou que o agente estava encapuzado e que não seria possível reconhecê-lo, acrescentando, inclusive, que eventuais associações entre o réu e o delito decorreram de comentários populares, sem respaldo em percepção direta, conforme se observa a seguir: "Eu levei esses tiros… no momento que aconteceu eu não cheguei a identificar quem era… não vou dizer que é ele porque eu não identifiquei… estava encapuzado, não dá para eu reconhecer se é ele ou se não é… eu não prestei depoimento na polícia.
Eu fui preso, me fizeram algumas perguntas e eu respondi (...) No momento em que me deram esses tiros, ele estava encapuzado, me mostraram uma foto dizendo que era ele, mas se ele estava encapuzado, como eu vou acusar sem saber quem é?! Isso aí já foi um disse me disse, o povo comentando dizendo que foi ele que fez isso comigo… quando me mostraram a foto eu falei que foi o povo que me falou, não foi eu que cheguei e falei nada (...) eu não sou capaz de reconhecer a pessoa que atirou em mim (...) eu não sei se a Maiara reconheceu (...) eu não sei ler e nem escrever… que eu me lembre, ninguém leu o depoimento para mim na delegacia (...)" A vítima Maiara Silva Conceição, também alvejada durante a ação criminosa, negou ter identificado o autor dos disparos e afirmou que, em razão do nervosismo e da dinâmica do fato, não teve condições de visualizar o rosto do atirador, não tendo tampouco ouvido quem seria o responsável pelo crime, aduzindo que: "Eu e meu esposo tínhamos chegado de viagem nesse dia e estávamos conversando lá.
Estava eu, Robério, João Vitor, meu esposo e Urânio, só que Urânio saiu primeiro e ficou a gente.
Meu esposo disse que ia dormir porque iria voltar a trabalhar no outro dia.
Então eu falei para o pessoal ir embora porque meu esposo iria dormir.
Então Robério chamou João Vitor e eles saíram, e eu fiquei na frente de casa com o cortador de unha e a chave… quando eles chegaram perto da casa de João Vito, o rapaz pulou de uma casa lá para fora... já pulou atirando, só que ele estava de costas, não deu para ver o rosto dele… quando ele começou a atirar eu gritei pelo meu marido e disse que estava atirando em João Vitor e em "Bério", quando eu falei, que eu gritei, ele desceu correndo atirando… eu fui para minha casa e ele começou a atirar, só que aí eu não vi rosto dele… aí ele começou a atirar e pegou um tiro na minha barriga de raspão e um na minha perna… daí eu fui para o hospital, chegando lá já tinha alguns policiais… dei o meu depoimento falando o que tinha acontecido (...) não consigo reconhecer a pessoa que atirou, porque na hora do nervosismo eu nem olhei para o rosto dele (...) Eu não ouvi depois, através de comentários, quem teria sido o autor desse crime (...) na delegacia eu fiquei sabendo que Robério teria reconhecido o acusado (...) eu não lembro se o autor dos disparos estava encapuzado (...) era noite, acho que era mais ou menos umas 23 horas, por aí (...) eu nunca tinha visto o Pablo (...) o Robério morava perto de mim" Outras testemunhas arroladas pela acusação, como Luis Coleta dos Santos e Uranio da Silva Oliveira, não presenciaram os disparos, tampouco identificaram o agente executor, limitando-se a relatar impressões indiretas ou suposições destituídas de amparo objetivo A testemunha da acusação, Luis Coleta dos Santos, relatou que: "A gente tinha acabado de chegar de viagem e os meninos foram lá em casa perguntar como tinha sido a viagem, aí deu certa hora eu fui dormir para ir trabalhar no outro dia, aí eu não vi mais nada, só vi quando minha mulher estava gritando e chamando meu nome (...) eu não ouvi quem teria efetuado os disparos (...) não sei se minha esposa viu ou não, porque quando ela estava gritando meu nome, o cara já estava atirando (...) depois eu não conversei com ela para saber se ela viu a pessoa porque ela estava nervosa (...) depois que passou um tempo do nervosismo eu não cheguei a perguntar a ela sobre (...) eu falei na polícia que a pessoa que efetuou os disparos era uma que morava nas proximidades, mas eu nunca tinha visto ele lá (...) eu não sei se o Robério identificou (...) ninguém chegou a falar quem seria o autor desse crime(...) eu fui ouvido na delegacia e assinei o termo de depoimento (...) não estou lembrado se foi a mesma coisa que falei aqui, mas acho que foi (...)" A testemunha da acusação, Uranio da Silva Oliveira, expôs que: "Eu estava na casa de Maiara e de Luis, assim que eu saí de lá eu fui para casa e só escutei a zoada do tiro… estava eu, João Vitor, Luis e a Maiara, que é a esposa do Luis (...) eu não vi nada porque eu já estava dentro de casa, só foi o tempo de eu fechar a porta da casa da minha mãe que eu ouvi a zoada (...) Maiara não falou quem tinha atirado, só falou que tinha levado esse tiro… nem Robério falou e nem o finado João Vitor (...) depois eu não ouvi nenhum comentário sobre quem teria sido(...)" Ademais, a única testemunha potencialmente capaz de trazer algum elemento identificador - João Vitor - veio a falecer, conforme consta do ID 481590670, o que contribui para a fragilidade do conjunto probatório O réu, Pablo Ribeiro de Souza Gama, fez uso constitucional do direito ao silêncio.
Verifica-se, portanto, que não há elementos idôneos que vinculem o réu à prática criminosa de modo minimamente seguro, sendo inviável, neste cenário, a superação do juízo de admissibilidade da acusação, a fim de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal Popular.
A ausência de indícios seguros de autoria impede o prosseguimento da ação penal na forma pretendida pelo Ministério Público. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a teor do art. 414, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o acusado PABLO RIBEIRO DE SOUZA GAMA, qualificado nos autos, da prática dos crimes previstos nos art. 121, §2, I e IV, na forma do art. 14 ambos do Código Penal, e no art. 121, §2º, IV e V, na forma do art. 14, II, também do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição. Paulo Afonso/BA, data e horário do sistema Mateus de Santana Menezes Juiz de Direito JK - 
                                            
02/07/2025 20:36
Expedição de sentença.
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02/07/2025 20:36
Expedição de intimação.
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02/07/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:07
Proferida Sentença de Impronúncia
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15/03/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2025 10:52
Expedição de ato ordinatório.
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22/02/2025 00:04
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
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06/02/2025 16:43
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/02/2025 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
 - 
                                            
03/02/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
31/01/2025 16:13
Desentranhado o documento
 - 
                                            
31/01/2025 16:12
Desentranhado o documento
 - 
                                            
28/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/01/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
22/01/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
22/01/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
22/01/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
21/01/2025 21:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
 - 
                                            
20/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/01/2025 17:55
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
16/01/2025 15:55
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/01/2025 15:55
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/01/2025 15:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 06/02/2025 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
 - 
                                            
16/01/2025 11:16
Expedição de despacho.
 - 
                                            
15/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/01/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
07/01/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
07/01/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
28/12/2024 22:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
 - 
                                            
21/12/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
18/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/12/2024 11:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/12/2024 11:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/12/2024 11:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/12/2024 11:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/12/2024 11:02
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/12/2024 17:41
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
15/12/2024 22:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 06/02/2025 09:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
 - 
                                            
14/12/2024 17:24
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
12/12/2024 14:26
Expedição de despacho.
 - 
                                            
12/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/12/2024 14:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA
 - 
                                            
25/11/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
25/11/2024 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/02/2025 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
 - 
                                            
25/11/2024 09:26
Expedição de decisão.
 - 
                                            
22/11/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
22/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2024 23:59
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
10/09/2024 16:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA
 - 
                                            
29/08/2024 12:51
Expedição de decisão.
 - 
                                            
29/08/2024 11:28
Recebida a denúncia contra PABLO RIBEIRO DE SOUZA GAMA - CPF: *98.***.*08-70 (REU)
 - 
                                            
20/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2024 11:25
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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