TJBA - 8000003-28.2025.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 23:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 20:01
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA ASSUNCAO em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 00:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:08
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA ASSUNCAO em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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19/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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19/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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19/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:44
Juntada de ata da audiência
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18/07/2025 11:32
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 17/07/2025 10:05 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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16/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:51
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000003-28.2025.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: SILVANEI SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): GUILHERME SOUZA ASSUNCAO (OAB:BA73575) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Isento de custas, uma vez que o feito tramitará pelo rito da Lei nº 9.099/95 (art. 54) em razão da natureza da ação. 1. ÔNUS DA PROVA: O CPC prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º).
O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova caso as alegações sejam verossimilhantes ou a parte seja hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
No presente caso, sob a égide da legislação processual civil, observa-se ser muito mais fácil à parte ré trazer aos autos a comprovação de que prestou o serviço de forma adequada.
Também sob a égide do CDC, as alegações são verossimilhantes - tendo em vista que as regras de experiência indicam a constante falha na prestação de serviço por empresas deste ramo de atuação, bem como a insuficiente resolução administrativa de problemas -, e a parte é hipossuficiente na relação, notadamente quanto ao conhecimento técnico.
Deste modo, fica a parte ré incumbida do ônus de provar a legitimidade de sua atuação. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA: Se há algum tempo o Judiciário deparava-se com um movimento crescente de fraudes contra os aposentados e pensionistas, ultimamente, o que se observa é uma avalanche de fraudes contra as instituições bancárias.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recentemente, abriu investigação para apurar uma fraude conhecida como "ciranda do consignado", que fez disparar a inadimplência do empréstimo consignado no país e tem causado sérios prejuízos aos bancos.
O suposto esquema envolveria ações ajuizadas com o intuito de suspender o desconto do valor consignado na folha de pagamento e liberar o contracheque para novos empréstimos.
A operação é repetida sucessivamente como em uma ciranda, provocando um calote generalizado nas instituições.
Portanto, todas as ações que envolvem a validade de um contrato de empréstimo consignado devem ser analisadas de forma criteriosa pelo Judiciário, a fim de evitar prejuízos tanto aos aposentados/pensionistas quanto às instituições financeiras.
De acordo com o Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pressupõe, além da verossimilhança das alegações baseadas por prova inequívoca (fumus boni iuris), a existência de "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (periculum in mora).
Ausentes tais elementos, ou qualquer deles, resta impossibilitado o acolhimento da providência emergencial.
Os provimentos emergenciais, em razão da sua natureza extraordinária, só devem ser concedidos à luz de um horizonte processual livre de qualquer incerteza ou hesitação quanto aos rígidos pressupostos exigidos pela legislação processual, uma vez que são concedidos antes do exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso vertente, a parte autora não reconhece o empréstimo que respalda os descontos em folha de pagamento.
No entanto, as provas coligidas aos autos não demonstram, com o mínimo vigor persuasivo, a inexistência da dívida cujas prestações estão sendo descontadas mediante o expediente consignatório.
Diante desse quadro probatório e da ausência de qualquer indicativo de fraude, ao menos nesta fase processual, faz-se necessário agir com zelo e prudência.
Apenas após possibilitar a parte demandada a juntada do contrato de empréstimo em questão é que se poderá analisar a abusividade ou não da conduta guerreada.
Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada. 3.
DETERMINAÇÕES: Proceda a Secretaria a retificação da classe processual junto ao Sistema PJE para "procedimento do juizado especial cível".
DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar o link posteriormente informado pelo cartório, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
Designada a data da audiência, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, expedindo as intimações necessárias e fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
INTIME-SE a parte autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima.
Santaluz - BA, datado e assinado eletronicamente. [Documento assinado digitalmente] Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
03/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:38
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/07/2025 10:05 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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03/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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21/01/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 16:58
Conclusos para decisão
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02/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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