TJBA - 8007018-94.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:46
Baixa Definitiva
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04/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007018-94.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: JESSICA DE OLIVEIRA RAMOS SOUSA Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE registrado(a) civilmente como ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE (OAB:BA42490) REQUERIDO: MILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, ajuizada por JESSICA DE OLIVEIRA RAMOS, qualificada nos autos, em desfavor de MILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e Outros (2), igualmente qualificados. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, conforme decisão de ID 469994847.
Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora se quedou inerte (ID 487358989). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. É cediço que o recolhimento das custas consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, consoante exposto, a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidão de ID 487358989, sendo o cancelamento da distribuição medida que se impõe, nos termos do art. 290 do CPC, que assim preconiza: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 c.c 485, IV do CPC.
Sem custas.
Atribuo à presente a força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
26/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/03/2025 15:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 05:18
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA RAMOS SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 23:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/10/2024 13:52
Gratuidade da justiça não concedida a JESSICA DE OLIVEIRA RAMOS SOUSA - CPF: *49.***.*24-75 (REQUERENTE).
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12/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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10/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:18
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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10/05/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 06:33
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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03/02/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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12/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
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27/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 18:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 18:02
Conclusos para decisão
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11/10/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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