TJBA - 8005142-70.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:39
Baixa Definitiva
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04/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8005142-70.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB:DF15553) REU: PRODUTOS FARMACEUTICOS ECONOMICOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
F&F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, ajuizou ação monitória em face de PRODUTOS FARMACÊUTICOS ECONOMICOS LTDA ME, ambos qualificados.
Requereu, em apertada síntese, a procedência da ação para que a parte ré efetue o pagamento de valor em dinheiro, bem como arque com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Citada pessoalmente (ID 469986868), a parte ré não ofereceu embargos nem pagou o débito, conforme certidão de ID 483017099.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia da requerida (art. 344, CPC), considerando que devidamente citada, conforme se verifica no ID 469986868 não apresentou resposta (ID 483017099).
Possível o julgamento no estado do processo, ante o disposto nos artigos 355, I e IIc.c. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
O pedido da ação deve ser julgado procedente, porquanto regularmente citada, a parte ré não pagou, tampouco opôs embargos monitórios.
Assim, como efeito material da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora alegados na inicial (art. 344 CPC).
Ademais, a parte autora comprovou documentalmente a relação jurídica existente entre as partes.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, reconhecendo F&F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, como credora de PRODUTOS FARMACÊUTICOS ECONOMICOS LTDA ME da importância de R$ 35.480,61 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), atualizada monetariamente pelo INPC desde a distribuição da ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, § 2º do CPC) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
26/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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03/06/2025 09:28
Decorrido prazo de F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:28
Decorrido prazo de PRODUTOS FARMACEUTICOS ECONOMICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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10/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 13:29
Expedição de despacho.
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28/04/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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09/01/2025 17:27
Expedição de despacho.
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09/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 16:57
Expedição de despacho.
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04/10/2024 16:57
Expedição de Carta.
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25/09/2024 22:45
Decorrido prazo de F & F DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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14/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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