TJBA - 8001286-16.2020.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:28
Baixa Definitiva
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06/09/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 22:49
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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27/05/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:38
Expedição de sentença.
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17/04/2024 22:51
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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17/04/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:30
Homologada a Transação
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11/03/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8001286-16.2020.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Roque Machado Da Costa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001286-16.2020.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A) EXECUTADO: ROQUE MACHADO DA COSTA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da sentença que homologou o acordo, sob a alegação de que houve a incorreta extinção do feito uma vez que as partes teriam requerido a suspensão até 2031. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É portanto, recurso de fundamentação vinculada, pois seu cabimento fica atrelado à alegação comprovada de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do artigo 1022 do CPC.
No caso concreto, de fato, houve pedido de suspensão do feito e não de suspensão, o que caracteriza erro na sentença e impõe sua reforma e nova análise do acordo.
No entanto, entendo pela absoluta contradição dos termos propostos, motivo pelo qual deixo de homologar o acordo firmado.
Isso porque a petição acostada apresenta cláusula contraditória.
Apesar de pugnar pela homologação do acordo entabulado, o que redunda necessariamente na extinção do processo com resolução do mérito, passando a titularizar a parte um título executivo judicial; requer, ao contrário, a SUSPENSÃO do curso do feito até que todas as parcelas sejam quitadas na forma acordada.
Ora, se assim o for, o processo será extinto não pela homologação do acordo, mas sim pela quitação, devendo a parte prestar os devidos esclarecimentos nesse ponto.
De mais a mais, não se justifica a manutenção de processo ativo na vara por quase 10 anos, quando possui o autor título com força executiva em seu favor, sendo dever das partes e de seus procuradores colaborar para que se tenha decisão de mérito em prazo razoável, a teor do próprio CPC.
Ressalte-se ser esse o entendimento da jurisprudência em casos nos quais o prazo concedido pelo exequente é extenso, levando unicamente à sobrecarga da máquina judiciária: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO LONGO.
REGRA DO ART. 922 DO CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INTERPRETAÇÃO PORMENORIZADA DO CASO.
INTERESSE PARTICULAR DO CREDOR.
TUTELA JURISDICIONAL.
NÃO ALINHAMENTO. 1.
Na homologação judicial de acordo firmado pelas partes litigantes, exige-se que os transatores estejam representados por advogados, pois não se admite o patrocínio simultâneo da causa. 2.
A regra do artigo 922 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada indistintamente, de maneira a suspender o processo por anos a fio, dependendo de recursos financeiros, materiais e humanos para gerir os interesses do exequente. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT Acórdão 1157191, 20140110870848APC, Relator: SILVA LEMOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019.) Ademais, cumpre destacar que a própria redação do art. 922 do CPC é distinta do que pretende o exequente, já que permite a suspensão para que seja "cumprida voluntariamente a obrigação", qual seja, o título executivo dos autos.
No entanto, o que se observa em acordos dessa natureza é o oferecimento de um novo título, alusivo a um mesmo crédito, com novas condições de pagamento.
Ante o exposto, conhecendo do recurso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dando-lhes parcial provimento para reformar a sentença homologatória anterior e converter o feito em diligência.
Assim, por força do art. 10 do CPC, intime-se o autor para manifestação em 10 (dez) dias.
Cumprida a diligência retro a contento, retornem-me os autos conclusos.
Caso contrário, intime-se pessoalmente a representante dos autores para os mesmos fins, por ato ordinatório, conforme art. 485, §1º do CPC.
Dou a presente, força de mandado.
P.
I.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
ITABERABA/BA, 6 de setembro de 2022.
Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza Substituta -
07/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
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19/10/2022 18:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2022 23:59.
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26/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 13:21
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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21/09/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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14/09/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/07/2022 22:37
Conclusos para julgamento
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09/07/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2022 23:59.
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11/06/2022 16:14
Publicado Sentença em 07/06/2022.
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11/06/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 15:11
Homologada a Transação
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25/11/2021 23:55
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 10:55
Conclusos para despacho
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30/09/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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