TJBA - 8001308-77.2025.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Intimação
vcf PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001308-77.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: DAVIMAR ALVES DE OLIVEIRA CELESTINO Advogado(s): EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de execução individual de obrigação de fazer de ordem mandamental promovida por Davimar Alves de Oliveira Celestino em face do Estado da Bahia, com fundamento em decisão proferida em mandado de segurança coletivo MS 8016794-81.2019.8.05.0000, objetivando a implementação do piso nacional do magistério nos proventos da exequente.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que se trata de cumprimento de acórdão de natureza definitiva e seguindo entendimento majoritário já consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça, defiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo, quando haverá elementos suficientes para verificar a real extensão da vantagem econômica obtida.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos no art. 534 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com documentos que demonstram a qualidade de beneficiária do título coletivo transitado em julgado, bem como com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo.
O mandado de segurança coletivo que originou o presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 24/06/2021 e teve suas premissas de execução fixadas em sede de liquidação coletiva por esta Seção Cível de Direito Público, estabelecendo-se que são beneficiários da ordem mandamental os servidores ativos, inativos e pensionistas da carreira do magistério público estadual que: a) integram a carreira do magistério público estadual; b) fazem jus à paridade vencimental nos termos da EC nº 41/2003; e c) percebem vencimento/subsídio em valor inferior ao piso nacional do magistério.
Verifico que a parte exequente comprovou sua condição de beneficiária do título mediante apresentação de portaria de aposentadoria e contracheque, demonstrando ser aposentada da carreira do magistério com vencimentos inferiores ao piso nacional.
Tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer decorrente de título judicial transitado em julgado, com parâmetros já definidos em liquidação coletiva e inexistindo recursos dotados de efeito suspensivo, proceda-se na forma prevista no art. 535 do CPC.
Diante do exposto, intime-se o Estado da Bahia, por meio eletrônico, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) cumprir a obrigação de fazer, implementando o piso nacional do magistério nos vencimentos da exequente, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento como base de cálculo, nos termos fixados na liquidação coletiva; b) querendo, apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer e havendo descumprimento por parte do Estado, os valores decorrentes das diferenças mensais poderão ser pagos em folha suplementar, fora do regime de precatórios, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Atribuo ao presente despacho força de mandado.
Intimem-se. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
27/06/2025 10:18
Expedição de intimação.
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27/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 05:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:01
Juntada de informação
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25/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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