TJBA - 0701322-21.2021.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ERICO AMARAL DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARQUES DO AMARAL em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:01
Baixa Definitiva
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04/06/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ERICO AMARAL DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARQUES DO AMARAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2024 02:25
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:46
Não conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE MARQUES DO AMARAL - CPF: *61.***.*51-69 (EMBARGANTE)
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09/05/2024 14:04
Não conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE MARQUES DO AMARAL - CPF: *61.***.*51-69 (EMBARGANTE)
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09/05/2024 10:41
Deliberado em sessão - julgado
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29/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:10
Incluído em pauta para 06/05/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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26/04/2024 10:27
Solicitado dia de julgamento
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18/04/2024 02:08
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 08:02
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 11:16
Distribuído por dependência
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0701322-21.2021.8.05.0274 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Erico Amaral Da Silva Advogado: Jakson Alves De Sousa (OAB:BA57054-A) Advogado: Luana Silva Cupertino (OAB:BA56439-A) Advogado: Jaciara Morais Rosa (OAB:BA59207-A) Apelante: Carlos Henrique Marques Do Amaral Advogado: Jakson Alves De Sousa (OAB:BA57054-A) Advogado: Luana Silva Cupertino (OAB:BA56439-A) Advogado: Jaciara Morais Rosa (OAB:BA59207-A) Terceiro Interessado: Jacson Santos Silva Terceiro Interessado: Josiane Carvalho Mendes Terceiro Interessado: Vitória Maria De Jesus Sousa Terceiro Interessado: Edinê Mendonça Azevedo Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº. 0701322-21.2021.8.05.0274 COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO DE 1° GRAU: 0701322-21.2021.8.05.0274 APELANTE: ÉRICO AMARAL DA SILVA ADVOGADOS: JAKSON ALVES DE SOUSA, LUANA SILVA CUPERTINO E JACIARA MORAIS ROSA APELANTE: CARLOS HENRIQUE MARQUES DO AMARAL ADVOGADOS: JAKSON ALVES DE SOUSA, LUANA SILVA CUPERTINO E JACIARA MORAIS ROSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR: MARCELO PINTO DE ARAÚJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONSTATADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO.
IN DUBIO PRO REO.
INAPLICÁVEL.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS.
DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
INVIÁVEL.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU ÉRICO AMARAL DA SILVA.
NÃO VERIFICADA.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 04 ANOS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INAPLICÁVEL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PENA DE MULTA.
ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fica afastada a hipótese de incidência do princípio in dubio pro reo quando restar demonstrada pelo acervo probatório dos autos, de forma indene de dúvidas, a autoria delitiva.
Não há que se falar em ausência de liame subjetivo e de relevância da conduta quando os elementos probatórios comprovam a divisão funcional de tarefas para a prática do crime.
Incabível o pleito de desclassificação do crime de roubo para o de furto quando o acervo probatório demonstra o emprego de grave ameaça, que mesmo sendo velada é capaz incutir temor na vítima.
Deve ser redimensionada a pena-base ao mínimo legal na primeira fase dosimétrica quando as vetoriais consideradas desfavoráveis tiverem sido fundamentadas de forma inidônea e genérica, sem a indicação de elementos extraídos do caso concreto.
Não será possível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal quando restar constatado que o réu não confessou a prática delitiva na fase de investigação nem na fase judicial.
O quantum de pena superior a 04 (quatro) anos autoriza a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, ‘b’, do Código Penal, não sendo cabível a alteração do regime carcerário. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos quando o crime é cometido mediante grave ameaça e a pena máxima abstrata é de 04 (quatro) anos, como no caso do crime de roubo.
A pena de multa, enquanto norma cogente secundária, não pode ser excluída da condenação sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Juízo da Execução decidir pelo seu sobrestamento, caso comprovada a condição de hipossuficiência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0701322-21.2021.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como apelantes Érico Amaral da Silva e Carlos Henrique Marques do Amaral e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o Recurso de Apelação e dar-lhe provimento parcial, nos termos das razões expostas no voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA (AC 03 - 238) APELAÇÃO CRIMINAL 0701322-21.2021.8.05.0274
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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