TJBA - 8000251-52.2024.8.05.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Proc: 8000251-52.2024.805.0218 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC e autorizado pelo provimento CGJ - 10/2008 - modificado pelo 06/2016- GSEC; intime-se o autor para que tome conhecimento do documentos apresentados. (ID 516465777, recibo de deposito.
Ruy Barbosa, 27 de agosto de 2025. Técnica Judiciária -
04/08/2025 00:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/08/2025 00:46
Baixa Definitiva
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04/08/2025 00:46
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 00:45
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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22/07/2025 19:42
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:42
Decorrido prazo de DOMINGAS MIRANDA DAS NEVES em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:29
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:29
Decorrido prazo de DOMINGAS MIRANDA DAS NEVES em 15/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000251-52.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A) RECORRIDO: DOMINGAS MIRANDA DAS NEVES Advogado(s): JUDISON DA FRANCA SILVA (OAB:BA68163-A), ELDER ERALDO DA SILVA (OAB:BA71003-A), CARLOS ALBERTO BEZERRA LIMA (OAB:BA75727-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA APENAS EM GRAU RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado interposto por BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Ipiaú/BA, que julgou procedente a ação ajuizada por Roque dos Santos Bastos, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto a contrato de empréstimo consignado e condenando o banco a restituir os valores indevidamente descontados, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Nas razões recursais, o banco alega a validade do contrato, sustentando que a operação foi realizada de forma regular, com depósito dos valores na conta do autor.
Junta documentos em sede recursal, buscando comprovar a contratação e o repasse.
Pugna pela improcedência da ação. Contrarrazões apresentadas às fls. 58/61, defendendo a manutenção da sentença, diante da ausência de prova pré-constituída da regularidade da contratação. É o breve relatório. DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Quando aos documentos coligidos em fase recursal, esses novos documentos são extemporâneos. O art. 33 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estatuir que "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias". Vê-se, pois, que o termo final para a produção probatória corresponde ao momento da audiência de instrução e julgamento, após a qual somente será admitida a juntada de documento que espelhe fato novo ou não conhecido pelas partes quando da propositura da ação ou contestação, a teor do art. 397 do Código de Processo Civil, o que não é o caso concreto. Conhecer destes documentos, em sede recursal, seria ofender frontalmente dois princípios básicos do processo, quais sejam, o do contraditório e ampla defesa, já que não se deu à parte contrária a oportunidade de refutá-lo, e o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o Juízo "a quo" não dispunha do referido documento ao julgar o feito. Assim, não houve apresentação tempestiva do contrato entabulado entre as partes.
Logo, o réu não comprovou a existência e validade de sua contratação. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia dos autos diz respeito à alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado em benefício do autor.
A parte autora impugnou expressamente a origem da dívida e negou ter contratado qualquer operação financeira junto ao banco réu, requerendo a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco, por sua vez, não apresentou em sede de contestação qualquer documento comprobatório da contratação (ex.: proposta formal, termo de adesão, assinatura digital, gravação de áudio ou comprovante de biometria).
Os documentos foram juntados apenas em sede recursal, em total descompasso com os princípios da ampla defesa e do contraditório, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, que não admitem produção de prova nova no recurso, salvo justificativa plausível (Lei 9.099/95, art. 42, §1º). Ademais, ainda que considerados os documentos juntados no recurso, estes não demonstram a anuência expressa e inequívoca da parte autora à contratação, sendo insuficientes para afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. O STJ já consolidou entendimento no sentido de que:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."(REsp 1.197.929/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti - Tema 466/STJ - Súmula 479 STJ) Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
SUPOSTO CONTRATO JUNTADO APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTEMPORÂNEO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA MODALIDADE SIMPLES VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8001091-35.2021.8.05.0261, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 09/04/2024). Assim, a falha na prestação do serviço restou configurada, impondo-se a responsabilização da instituição ré pelos danos materiais e morais ocasionados,, motivo pelo qual a sentença não merece reparos. Por todo exposto, nego provimento ao recurso. Vencido, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
15/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 18:30
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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13/06/2025 21:04
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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