TJBA - 8003863-78.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:07
Baixa Definitiva
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19/04/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARNEIRO em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:36
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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27/03/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003863-78.2023.8.05.0138 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Jaguaquara Requerente: A.
V.
T.
S.
Advogado: Paulo Henrique De Souza Carneiro (OAB:SP488636) Requerente: Vanessa Da Silva Souza Advogado: Paulo Henrique De Souza Carneiro (OAB:SP488636) Requerido: Nelson Volney Teixeira Junior Neto Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8003863-78.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: A.
V.
T.
S. e outros Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARNEIRO (OAB:SP488636) REQUERIDO: NELSON VOLNEY TEIXEIRA JUNIOR NETO Advogado(s): SENTENÇA
I-RELATÓRIO ARTHUR VOLNEY TEIXEIRA SILVA, representado nestes atos por sua genitora, a Sra.
VANESSA DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada nos autos, vieram propor a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS em face do Sr.
NELSON VOLNEY TEIXEIRA JUNIOR NETO, também qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Em ID n° 418048137/Fls 40, foi deferida a gratuidade da justiça, além de serem fixados alimentos provisórios na proporção de dos rendimentos líquidos do réu.
Em ID n° 418048137/Fls 93, foi determinada a redistribuição da ação para a presente comarca, por ser o foro do exequente e sua genitora.
O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição de ID n° 419037699, as partes informaram ter chegado a uma composição acerca da lide, firmando acordo, mediante os seguintes termos e cláusulas, ipsis litteris: “I – DOS ALIMENTOS, GUARDA e VISITA: 1.
As partes acordam no mantimento da guarda compartilhada; 2.
Definem ainda que o endereço do menor será na Rua Amélia Umburanas, N° 51, Bairro: Upabuçu, CEP: 45350-000, Itiruçu-BA, juntamente com a genitora; 3.
A genitora se compromete a viabilizar o acompanhamento do genitor para como menor, através dos meios virtuais possíveis, não criando qualquer óbice ao contato, seja ele pessoal ou à distância; 4.
A fixação dos alimentos permanece a mesma fixada por este juízo, sem prejuízo de futura reanálise pelas partes.
II – DA PARTILHA DE BENS DO IMÓVEL - As partes possuem em comum um imóvel financiado, localizado na Rua João Vaz, 105, condomínio Residencial Boa Vista, Apartamento 28 – Torre 2, Vila Aparecida, Itapevi - SP, CEP: 06654-030, cadastrado no Registro de Imóvel de Itapevi sob nº 23.123.44.15.0001.02.024, cujo valor venal projetado para 2023 é de R$ 222.881,60 e saldo devedor em 25/07/2023 no valor de R$ 155.232,95 (Certidão de Valor Venal e Demonstrativo de Evolução dos débitos.
As partes concordam em vender o imóvel a terceiros pelo valor de mercado a ser avaliado e dividir o valor obtido, enquanto o requerido Nelson Volney Teixeira Junior Neto permanecerá no imóvel até a venda do mesmo.
O imóvel será anunciado em imobiliárias da região e estará disponível para visitação assim que este acordo for homologado.
DO AUTOMÓVEL - As partes adquiriram na constância da união um automóvel quitado, FIAT/BRAVO ESSENCE, 1.8 – ano 2014 – placa FMF1B96 – cor branco – chassi 9BD198211E9030195, no valor de R$ 39.262,00.
O automóvel está atualmente em posse do requerido, e as partes concordam que o automóvel permanecerá com ele, e que a metade pertencente à requerente será deduzida do valor obtido com a venda do imóvel”. (SIC).
Diante disso, requereram a homologação do acordo, mediante os termos ali expostos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL: Segundo a eminente professora Maria Dias Berenice: “O Código Civil apresenta as características da união estável, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
A lei identifica a relação por meio de elementos objetivos, ainda que a característica essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir família.
Apesar de a lei ter usado a palavra “público”, o que la exige é a notoriedade. (…) Ainda que não é exigido o decurso de o decurso de lapso temporal mínimo como requisito para a união estável, a relação deve ser circunstancial, mas sim prolongada no tempo, existindo durabilidade e a continuidade no vínculo” (Dias, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias, São Paulo: RT, 2013, p. 180).
Verifico que as provas coligidas dão conta da existência de União Estável, eis que atendidas as exigências legais, como por exemplo a coabitação, a convivência pública e a continuidade que retrata o objetivo de constituir família, como de fato foi constituída, inclusive com o nascimento de filhos.
Com efeito, as partes em sua petição afirmam ter convivido em união até o ano de 2023, ocasião em que viveram como companheiros.
A propósito, o STJ entende até pela desnecessidade coabitação, consoante o seguinte julgado: “CIVIL.
FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO DAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.723 DO CC NÃO CONFIGURADA.
PARTILHA.
IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS PROVENIENTES DO SALÁRIO DO VARÃO.
SUB-ROGAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.659, II, DO CC. 1. É pacífico o entendimento de que a ausência de coabitação entre as partes não descaracteriza a união estável.
Incidência da Súmula 382/STF. 2.
Viola o inciso II do art. 1.659, do CC a determinação de partilhar imóvel adquirido com recursos provenientes de diferenças salariais havidas pelo convivente varão em razão de sua atividade profissional, portanto de natureza personalíssima. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp nº- RS - 4ª Turma- Rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro - DJ 10.05.2010)”.
Assim, considero como fato confessado pelas partes (art. 374, II, do CPC) a existência de RELAÇÃO JURÍDICA DE UNIÃO ESTÁVEL, sendo o reconhecimento de sua dissolução medida que se impõe.
DA EXISTÊNCIA DE BENS EM COMUM PARA PARTILHA E OS ALIMENTOS: Reconhecida a união estável, e via de consequência, sua dissolução, passo a análise da partilha do alegado patrimônio auferido na constância da relação, seguindo os ditames do art. 5º, caput, da Lei nº 9.278/96, in verbis: “Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito".
Assim, da meticulosa análise dos autos, percebo que, as partes teriam chegado a uma composição amigável, firmado acordo em ID n° 419037699, onde teriam distribuído entre si os bens adquiridos durante a existência da união, bem como determinaram os valores que serão pagos a título de alimentos.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com exame de mérito (art. 487, III, CPC), Julgo procedentes os pedidos, para reconhecer RECONHECER e DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL existente entre as partes VANESSA DA SILVA SOUZA e NELSON VOLNEY TEIXEIRA JUNIOR NETO.
Ademais, homologo o acordo, nos moldes ali ofertados, a fim de que faça surtir seus legais e jurídicos efeitos.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, arquivem-se.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
08/03/2024 13:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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07/03/2024 18:10
Expedição de intimação.
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01/02/2024 10:40
Expedição de intimação.
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01/02/2024 10:40
Homologada a Transação
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29/01/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 14:41
Juntada de Petição de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO UNIAO ESTAVEL_Nº 800
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23/01/2024 17:12
Expedição de intimação.
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23/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
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08/11/2023 00:43
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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