TJBA - 0000269-77.2014.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 18:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 18:07
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Endereço: Praça Dr.
Gilson Viana, s/nº., Centro, Casa Nova/Bahia Telefone: (74) 3536-2129/2111 - Ramal 17 - e-mail: [email protected] Processo: 0000269-77.2014.8.05.0052 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: RODRIGO GALVÃO DE ALENCAR RÉU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A ATO ORDINATÓRIO Na forma do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº. 05/2025 - GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: "INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Certidão de ID 512751240 e sobre as informações prestadas no ID 517956747, e manifestar-se sobre o seu conteúdo, no prazo de 15 (quinze) dias." Casa Nova/BA, 04 de setembro de 2025. Luana Mirella Martins Rufino Alves Subescrivã Matrícula 971.225-9 -
04/09/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:52
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
22/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000269-77.2014.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: RODRIGO GALVÃO DE ALENCAR Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320) REU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Advogado(s): ANDREA VILLA FLOR SAMPAIO (OAB:BA46877), CAMILA MARIA GUERRA TRIGUEIRO (OAB:BA31320), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB:PE26571), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
A decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos a suspensão das ações e execuções individuais contra o(a) devedor(a), conforme art. 6º, § 4º, c/c art. 52, inciso III, da Lei n. 11.101/05. 3.
Com efeito, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo depois de decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05, sendo do juízo onde se processa a recuperação judicial a competência para processamento dos atos de constrições relativas aos créditos concursais e extraconcursais, limitando-se a competência de outros Juízos à apuração dos respectivos créditos, com vedação da prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.
Isso porque, à luz do art. 47 da Lei n. 11.101/05 e considerando o objetivo da recuperação judicial, que é a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, a atribuição de exclusividade ao juízo universal evita que medidas expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação.
Neste sentido é o enunciado 51 do FONAJE, vide: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. 4. É cediço que, após a apuração do montante devido pela empresa, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação do crédito, sob pena de violação dos princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao art. 47 da Lei n. 11.101/05.
Assim, deve-se respeitar a competência dos Juizados Especiais para julgar as ações de conhecimento, ao passo em que a fase executória, após a apuração do montante devido, processar-se-á no Juízo da recuperação judicial, consoante os princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda. 5.
Outrossim, é cediço que somente após o trânsito em julgado da sentença, tem início o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação e, após escoado este prazo, há a incidência da multa prevista para a hipótese de seu descumprimento.
Portanto, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito constituído após o trânsito em julgado, que ocorreu em 31/07/19.
Logo, trata-se de crédito extraconcursal, pois constituído após o requerimento da recuperação judicial (28.08.2018). 6.
Sobre o tema, merece citação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRÉDITO APURADO.
HABILITAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 2.
Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ). (CC 90160/RJ, publicado no DJe de 05.06.2009) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136571/MG, publicado no DJe de 31.05.2017). 7.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente, pois admitida apenas em casos de crédito concursal, para que o credor possa se habilitar no processo da recuperação judicial e o seu crédito ser pago na forma do plano, o que não é o caso dos autos (crédito extraconcursal). 8.
Ante o exposto, DECRETO a extinção da execução, em razão da incompetência deste Juízo para prosseguimento do processo, tornando-se sem efeitos possíveis atos de constrição dos bens do(a) executado(a). 9.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se, se for o caso, alvará de bens ou valores penhorados em favor do(a) executado(a) e expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação Judicial ( 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, processo n. 1088556-25.2018.8.26.0100) comunicando a necessidade de pagamento do crédito em favor do(a) exequente no valor correspondente à condenação (R$5.556,84), visto se tratar de créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 28.08.2018 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial). 10.
Intimem-se.
Cumpra-se. 11. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
27/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:04
Expedição de Ofício.
-
20/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JERONIMO CUSTODIO DA COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 18:59
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
04/03/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
30/01/2025 18:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 03:23
Decorrido prazo de JERONIMO CUSTODIO DA COSTA em 19/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 09:18
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
03/08/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
25/07/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de CAMILA MARIA GUERRA TRIGUEIRO em 12/11/2020 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/11/2020 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 12/11/2020 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ANDREA VILLA FLOR SAMPAIO em 12/11/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL em 12/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 17:31
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
15/01/2021 17:31
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
15/01/2021 17:31
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
10/11/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 15:07
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
19/10/2020 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2019 01:18
Decorrido prazo de JERONIMO CUSTODIO DA COSTA em 27/08/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 01:18
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 27/08/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/08/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 08:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 05:32
Publicado Intimação em 19/08/2019.
-
28/08/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 15:56
Expedição de intimação.
-
31/07/2019 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2019 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/02/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 11:00
Juntada de petição inicial
-
29/01/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/12/2018 19:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/07/2018 10:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/03/2018 11:06
RECEBIMENTO
-
23/03/2018 13:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/12/2017 10:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/10/2017 13:18
PETIÇÃO
-
26/04/2017 11:50
CONCLUSÃO
-
26/04/2017 11:49
PETIÇÃO
-
26/04/2017 11:49
RECEBIMENTO
-
10/04/2017 13:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/04/2017 19:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/04/2017 19:05
RECEBIMENTO
-
15/12/2015 08:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/12/2015 08:30
RECEBIMENTO
-
01/12/2015 11:45
RECEBIMENTO
-
01/12/2015 11:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/11/2015 10:02
CONCLUSÃO
-
19/11/2015 10:01
PETIÇÃO
-
13/11/2015 15:30
MANDADO
-
13/11/2015 15:30
MANDADO
-
03/11/2015 11:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/11/2015 10:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/10/2015 09:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/10/2015 17:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/10/2015 17:05
RECEBIMENTO
-
26/10/2015 14:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/10/2015 14:43
CONCLUSÃO
-
26/10/2015 14:42
PETIÇÃO
-
05/10/2015 16:36
RECEBIMENTO
-
05/10/2015 11:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/10/2015 11:26
RECEBIMENTO
-
24/09/2015 13:35
MERO EXPEDIENTE
-
23/04/2015 13:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/04/2015 13:00
RECEBIMENTO
-
23/04/2015 12:30
CONCLUSÃO
-
23/04/2015 12:29
PETIÇÃO
-
17/04/2015 16:53
PETIÇÃO
-
06/04/2015 16:51
DOCUMENTO
-
31/03/2015 16:48
DOCUMENTO
-
10/03/2015 16:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/02/2015 11:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2015 16:22
MERO EXPEDIENTE
-
26/02/2015 11:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/02/2015 14:13
CONCLUSÃO
-
23/02/2015 14:10
PETIÇÃO
-
12/02/2015 15:12
CONCLUSÃO
-
12/02/2015 15:11
RECEBIMENTO
-
09/02/2015 14:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/02/2015 13:39
CONCLUSÃO
-
06/02/2015 13:37
PETIÇÃO
-
29/01/2015 14:46
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
28/01/2015 13:06
RECEBIMENTO
-
16/09/2014 14:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/09/2014 13:10
CONCLUSÃO
-
10/09/2014 13:09
PETIÇÃO
-
08/09/2014 15:12
CONCLUSÃO
-
08/09/2014 14:57
PETIÇÃO
-
03/09/2014 09:38
DOCUMENTO
-
01/09/2014 13:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/09/2014 13:08
CONCLUSÃO
-
01/09/2014 13:04
PETIÇÃO
-
05/08/2014 14:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/08/2014 13:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/08/2014 13:03
RECEBIMENTO
-
04/08/2014 11:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/08/2014 11:42
CONCLUSÃO
-
04/08/2014 11:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/07/2014 14:58
PETIÇÃO
-
16/07/2014 09:25
PETIÇÃO
-
29/04/2014 11:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/04/2014 11:30
CONCLUSÃO
-
29/04/2014 11:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/04/2014 11:28
MERO EXPEDIENTE
-
28/04/2014 13:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/04/2014 12:24
CONCLUSÃO
-
11/04/2014 12:15
DOCUMENTO
-
09/04/2014 13:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/04/2014 12:01
AUDIÊNCIA
-
07/03/2014 13:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/02/2014 10:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/02/2014 10:20
CONCLUSÃO
-
13/02/2014 11:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/02/2014 10:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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