TJBA - 8000232-59.2023.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000232-59.2023.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: JOSE FERREIRA SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), MARIA DE FATIMA DE CASTRO SOUZA SILVA (OAB:PE52154) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Visto e analisados. Após apresentação da contestação, intime-se para réplica. Após, decurso do prazo para réplica: 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil (CPC), faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Em relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
Saliento que especificar consiste em definir com precisão quais as provas que, efetivamente, serão produzidas para convencimento do Juízo, com a indicação de qual fato se pretende provar ou esclarecer. 5.
O silêncio ou pedidos genéricos, imprecisos, como o "protesto pela produção de toda espécie de prova em direito admitida, tais como testemunhal, pericial e documental", típicos de petições iniciais e contestações poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
Provas especificadas, mas desacompanhadas da devida justificativa para produção, poderão ser indeferidas, pois podem sem consideradas impertinentes ou irrelevantes. 7.
Portanto, justifiquem o quanto requererem. 8.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que deva ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 9.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. 10.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio poderá implicar em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC.
Por fim, certifique-se o que for pertinente, inclua-se a devida "etiqueta" e, em seguida, conclusão.
Intimem-se.
Santa Terezinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito -
26/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:40
Juntada de Termo de audiência
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11/03/2024 16:32
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 25/01/2024 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA, #Não preenchido#.
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19/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 06:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO SOUZA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:25
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 13:58
Expedição de citação.
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30/11/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 13:57
Audiência Audiência CEJUSC designada para 25/01/2024 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA.
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29/11/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 17:09
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
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08/07/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO SOUZA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:51
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/07/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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09/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
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29/03/2023 17:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 17:49
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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