TJBA - 8000044-03.2023.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base na autorização contida Art. 11, I do Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025-GSEC, pratico o ato processual abaixo: Considerando a expedição do Termo de Curatela evento ID 507022318.
Intime-se a parte autora, para assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimações necessárias.
Serra Dourada-BA, 22 de setembro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) Gileno da Conceição Flores -
22/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 13:55
Expedição de intimação.
-
22/09/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000044-03.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: ZEUNILDA MARIA DOS SANTOS CAMPOS Advogado(s): LUZIA TAVARES DA SILVA (OAB:DF50592) REQUERIDO: FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por ZEUNILDA MARIA DOS SANTOS CAMPOS, qualificada nos autos, em face de FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS, também qualificado.
Conforme consta na exordial, o interditando é filho da requerente e, em razão de um acidente automobilístico, encontra-se em estado vegetativo e acamado.
O pedido de curatela provisória foi deferido (ID. 356624679).
Laudo Pericial (ID. 447854562).
Relatório Social (ID. 373807204).
O Ministério Público opinou pelo julgamento procedente da demanda, nomeando a autora como curadora do requerido (ID. 452090166). É o relatório.
DECIDO.
De início, impende consignar ser desnecessária a nomeação de curadoria especial, diante da ausência de advogado pelo requerido, ante a presença do Ministério Público nos autos, ao qual compete a atribuição de defender os interesses do incapaz (arts. 178, II, 752, § 1º, do CPC, e 79, § 3º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Com efeito, as formalidades legais restaram atendidas integralmente, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
As provas colhidas, em especial o exame pericial realizado, revelam que o requerido padece, efetivamente, de deficiência que a torna incapaz. É possível extrair do laudo pericial (ID. 447854562) que o interditando possui sequela de acidente de motocicleta (CID 10 Y85.0) e, portanto, não reúne condições de reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
Ademais, o relatório psicossocial (ID. 373807204) indica que o requerido está acamado e a genitora, juntamente com os irmãos, cuidam do interditando.
Há documentos comprobatórios no feito que demonstram ser a autora a pessoa adequada para exercer o encargo pleiteado nesta demanda.
Por fim, ressalte-se que a pretensão obteve parecer favorável do Ministério Público.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR, POR SENTENÇA, A INTERDIÇÃO de FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS, a fim de declará-lo relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art 4º, III, do Código Civil e art. 6º c/c art. 85 da Lei n. 13.146/2015 e, em consequência, atendendo ao comando inserido no art. 1775 do CC/02, nomeio curadora a requerente, ZEUNILDA MARIA DOS SANTOS CAMPOS, observando que não poderá por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes à interdita e deverá empregar os valores eventualmente recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do mesmo, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, CPC, com as respectivas sanções.
Cumpram-se as determinações contidas no art. 755, §3.º, CPC, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no registro de pessoas naturais (artigos 93 e 107, Lei n.º 6.015/1.973) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (SEIS) meses, na imprensa local, 1 (UMA) vez, e no órgão oficial, por 3 (TRÊS) vezes, com intervalo de 10 (DEZ) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oportunamente, intime-se a curadora nomeada para o compromisso, em cujo termo deverá constar os limites da curatela.
Diante da gratuidade deferida, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Serra Dourada, Bahia, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
30/06/2025 13:41
Expedição de intimação.
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30/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:41
Expedição de Termo de Compromisso.
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30/06/2025 10:24
Expedição de intimação.
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30/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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15/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:29
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS em 27/11/2024 23:59.
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07/04/2025 18:29
Decorrido prazo de LUZIA TAVARES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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19/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:32
Desentranhado o documento
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19/03/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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24/11/2024 13:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 17:57
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 17:57
Expedição de Edital.
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30/10/2024 14:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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29/10/2024 09:05
Expedição de intimação.
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22/07/2024 18:17
Expedição de intimação.
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22/07/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:07
Desentranhado o documento
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12/07/2024 09:06
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 09:06
Desentranhado o documento
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12/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:18
Juntada de Petição de MANIFESTAC¸A~O_CURATELA_SERRA DOURADA_ZEUNIL
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05/07/2024 16:37
Expedição de intimação.
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05/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS em 02/05/2024 23:59.
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02/07/2024 02:04
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS em 02/05/2024 23:59.
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28/06/2024 19:27
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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28/06/2024 19:27
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 02/05/2024 23:59.
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28/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
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15/06/2024 10:25
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 20:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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30/04/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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28/04/2024 20:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 11:38
Expedição de intimação.
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25/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 12:04
Expedição de intimação.
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23/04/2024 13:10
Expedição de ofício.
-
23/04/2024 13:10
Expedição de ofício.
-
23/04/2024 13:10
Expedição de ofício.
-
23/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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13/04/2024 09:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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13/04/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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11/04/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 14:19
Juntada de Ofício
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03/04/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 13:25
Expedição de ofício.
-
27/03/2024 13:25
Expedição de ofício.
-
27/03/2024 13:25
Expedição de ofício.
-
27/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000044-03.2023.8.05.0246 Interdição/curatela Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Zeunilda Maria Dos Santos Campos Advogado: Luzia Tavares Da Silva (OAB:DF50592) Requerido: Fernando Dos Santos Campos Intimação: DECISÃO FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO da Sra.
ZEUNILDA MARIA DOS SANTOS CAMPOS, brasileira, casada, lavradora, maior, capaz, portadora da CI-RG nº. 13.759.054-73-SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob o nº. *20.***.*02-03, residente e domiciliada no Povoado Desterro/Vazante, s/nº, Zona Rural, Município de Tabocas do Brejo Velho, Estado da Bahia, CEP: 47.760-000.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000044-03.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: ZEUNILDA MARIA DOS SANTOS CAMPOS Advogado(s): LUZIA TAVARES DA SILVA (OAB:DF50592) REQUERIDO: FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela de urgência liminar ajuizada por ZEUNILDA MARIA DOS SANTOS CAMPOS em favor de FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Em que pese a instituição da curatela constituir medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado a este o livre exercício dos seus direitos personalíssimos (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015).
Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatórios médico de IDs nº 356577187, 356577188 e 356577189 e relatório de perícia de ID nº 356577195, os quais atestam a incapacidade do interditando FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS, DEFIRO A SUA CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, à pessoa de ZEUNILDA MARIA DOS SANTOS CAMPOS, autora nesta ação e mãe do interditando, respeitada que está, em face do caso concreto, a ordem estampada no art. 747 do Código de Processo Civil, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, inclusive para fins de abertura da conta bancária para recebimento do benefício do INSS e saque do benefício.
Registro, por oportuno, que os valores porventura a serem recebidos pela requerente, em nome do interditando, deverão ser aplicados, frise-se, exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditando, cabendo à requerente manter balanço contábil para prestação de contas da administração dos bens do curatelado.
Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da autora para a assinatura do compromisso.
DEVERÁ CONTER EXPRESSAMENTE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE EMPRÉSTIMO em nome do interditando, inclusive na modalidade consignado.
Oficie-se ao CRAS do Município de Tabocas do Brejo Velho - BA para que proceda à elaboração de relatório psicossocial do interditando, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Tabocas do Brejo Velho para que providencie médico psiquiatra para realização de perícia na residência do interditando, apresentado o médico laudo em até 30 (trinta) dias da perícia.
No laudo, deverão ser respondidos os seguintes questionamentos: 1º) o(a) interditando(a) é portador(a) de alguma doença mental? 2º) em caso afirmativo, qual o tipo de doença mental acometida? 3º) qual o CID do(a) interditando(a)? 4º) é do tipo agressiva? 5º) o quadro de insanidade mental apresenta-se como doença antiga ou recente? 6º) a capacidade resultante da doença é plena ou relativa? 7º) o quadro de incapacidade do(a) interditando(a) é reversível? Em caso afirmativo, qual o tempo médio de recuperação? 8º) a doença o(a) inibe de reger sua pessoa e administrar seus bens? 9º) Há traços de prodigalidade no comportamento do(a) interditando(a)? 10º) o médico perito, se pretender, poderá descrever sucintamente o quadro psiquiátrico do(a) interditando(a).
Deixo de designar audiência de entrevista pessoal, haja vista a documentação dos autos indicar que o estado de saúde vegetativo do interditando compromete sua compreensão.
Cite-se e intime-se, salientando-se que, após a citação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para a(o) curatelada(o) impugnar o pedido.
Deverá ainda constar do mandado de citação que poderá o(a) interditando(a) constituir advogado para se defender, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial, sendo que seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias: (a) certidões criminais Judiciais (Estadual e Federal) e Policiais (Estadual e Federal) e (b) certidão negativa de propriedade registrada em nome do(a) interditando(a), emitida pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de residência.
Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 752, § 1º, do CPC.
Proceda o cartório as intimações necessárias.
Confiro à cópia do presente ato força de Mandado, Ofício e Carta para fins de Intimação e/ou Notificação.
Serra Dourada-BA, data da assinatura eletrônica.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito Substituta -
07/03/2024 21:22
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 21:22
Expedição de citação.
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07/03/2024 21:22
Expedição de ofício.
-
07/03/2024 21:22
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 21:22
Expedição de ofício.
-
07/03/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 23:00
Decorrido prazo de CRAS em 29/05/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:16
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 14:16
Expedição de citação.
-
03/10/2023 14:16
Expedição de ofício.
-
03/10/2023 14:16
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 14:16
Expedição de ofício.
-
03/10/2023 14:11
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 14:11
Expedição de citação.
-
03/10/2023 14:11
Expedição de ofício.
-
03/10/2023 14:11
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 14:11
Expedição de ofício.
-
14/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:11
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS em 13/03/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO/BA em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:07
Juntada de Informações
-
27/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
23/02/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 18:31
Juntada de Petição de CIENCIA DO MP
-
03/02/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 13:18
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 13:18
Expedição de citação.
-
03/02/2023 13:18
Expedição de ofício.
-
03/02/2023 13:18
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 13:18
Expedição de ofício.
-
03/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:58
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 12:58
Expedição de citação.
-
03/02/2023 12:58
Expedição de ofício.
-
03/02/2023 12:58
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 12:58
Expedição de ofício.
-
26/01/2023 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 08:59
Juntada de Petição de procuração
-
25/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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