TJBA - 8000932-72.2022.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:17
Expedição de intimação.
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01/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 10:05
Expedição de intimação.
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13/02/2025 16:40
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA CONCEICAO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:06
Decorrido prazo de GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:06
Decorrido prazo de JAIANE DE JESUS MELO em 01/10/2024 23:59.
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14/09/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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14/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 16:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/08/2024 23:04
Decorrido prazo de GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA em 08/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:28
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA CONCEICAO em 18/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:26
Decorrido prazo de GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:39
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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27/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2024 19:06
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/07/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:03
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000932-72.2022.8.05.0127 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Tiago Batista De Jesus Viana Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:BA56429-A) Advogado: Adonias Alves Da Conceicao (OAB:BA53174-A) Recorrente: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Gildemar Bittencourt Santos Silva (OAB:BA32362-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000932-72.2022.8.05.0127 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA (OAB:BA32362-A) RECORRIDO: TIAGO BATISTA DE JESUS VIANA Advogado(s): JAIANE DE JESUS MELO (OAB:BA56429-A), ADONIAS ALVES DA CONCEICAO (OAB:BA53174-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EXCESSIVA DEMORA NO ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
FACE AO CASO CONCRETO, DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000567-25.2018.8.05.0073; 0000580-93.2015.8.05.0194.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓRPIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora aduziu, em breve síntese, que após adquirir um imóvel, foi informada que não haveria fornecimento de água até que pagasse os débitos do outro imóvel.
Ainda de acordo com a requerente, a demandada não possibilitou a alteração de titularidade em função de débitos anteriores.
Em razão disso, ingressou com a presente ação e, ao final, requer a procedência da demanda para determina que a ré seja compelida a restabelecer a ligação de água em sua residência e requereu indenização por danos morais sofridos da falha na prestação de serviços.
O Juízo a quo, em sentença (ID 47567211) julgou parcialmente procedente os pedidos para: “a) DETERMINAR que a Ré proceda todas as providências necessárias à concretização do fornecimento de água no imóvel da parte Autora, no endereço informado nos autos, no estrito cumprimento dos padrões determinados pela legislação de regência, sem a imposição de qualquer ônus em desfavor da parte Requerente; b) CONDENAR a empresa Ré a indenizar a parte autora na importância correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, valores esses a serem devidamente acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação”.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 47567216).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 47568223). É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000567-25.2018.8.05.0073; 0000580-93.2015.8.05.0194.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente acionado não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC.
O art. 22 do citado diploma assim assevera: Art. 22: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
No caso em tela, aduz a parte autora que houve má prestação dos serviços pela acionada em razão da demora excessiva no atendimento, causando-lhe prejuízos de ordem moral.
A fim de corroborar suas alegações, conforme os ditames do ônus da prova previstos no art. 373 do CPC, a parte autora juntou documentos que comprovam as solicitações dos serviços (ID 47567199).
A parte autora acostou aos autos as provas que lhe eram possíveis produzir.
Por outro lado, a ré não se desincumbiu do seu ônus, limitando-se a, genericamente, negar a ocorrência do fato.
Ressalte-se que a ré teve oportunidade, na via administrativa, de apurar os fatos deduzidos pela parte autora, de forma que, se assim não procedeu, o fez por sua própria conta e risco.
Assim, para que seja afastado o dever de indenizar, deve a ré produzir prova hábil a afastar o nexo de causalidade entre os danos demonstrados e a falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu no caso dos autos, na medida em que se limitou a dizer que não houve registro dos pedidos de ligação na data informada pela parte requerente, sem fazer qualquer prova nesse sentido.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE DO SERVIÇO 03 DIAS APÓS QUITAÇÃO DA FATURA EM ATRASO.
ALÉM DA INTERRUPÇÃO INDEVIDA, ESTANDO O CONSUMIDOR ADIMPLENTE, VERIFICA-SE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA ADEQUEADA DE R$ 2.000,00.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. 5ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo nº 0001100-31.2020.8.05.0274.
Relator: Rosalvo Augusto V.
Da Silva.
Publicado em 30/04/2021).
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da parte autora, privada de utilizar serviço de natureza essencial.
Dessa forma, por se tratar de empresa prestadora de serviço público e demonstrados os elementos fáticos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, omissiva ou comissiva, os danos, bem como o nexo causal, resta patente o dever de indenizar.
Quanto indenização por dano moral, deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, considerando o caso concreto, mantenho o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9099/95, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
Custas na forma da lei.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
17/07/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
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14/06/2023 08:59
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2023 18:47
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
05/06/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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25/05/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 23:33
Expedição de citação.
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09/05/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2023 22:53
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA CONCEICAO em 27/02/2023 23:59.
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05/04/2023 22:53
Decorrido prazo de JAIANE DE JESUS MELO em 27/02/2023 23:59.
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05/04/2023 15:07
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/02/2023 23:59.
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15/03/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 21:56
Publicado Intimação em 27/12/2022.
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02/03/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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24/01/2023 12:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 23/01/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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22/01/2023 21:11
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2022 18:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/01/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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22/12/2022 18:34
Expedição de citação.
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22/12/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 17:42
Conclusos para despacho
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28/07/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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