TJBA - 0000585-79.2013.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 08:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:13
Decorrido prazo de PÉRICLES NOVAIS FILHO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 19:48
Baixa Definitiva
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31/10/2023 19:48
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 16:41
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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10/10/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000585-79.2013.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Interessado: Carlos Jailson Xavier Santana Advogado: Andre Luiz Nogueira Dos Santos Novais (OAB:BA27845) Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Interessado: Banco Volkswagen S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0000585-79.2013.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTERESSADO: CARLOS JAILSON XAVIER SANTANA Advogado(s): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, PÉRICLES NOVAIS FILHO INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EXCEÇÃO DE IMCOMPETÊNCIA ajuizada por CARLOS JAILSON XAVIER SANTANA em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A..
Antes mesmo da citação da parte ré, a parte autora pleiteou a desistência da ação em petição ID nº 410928707. É o relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Na espécie, a parte autora apresentou desistência da ação antes mesmo da citação e, consequentemente, da apresentação de contestação, não havendo, portanto, necessidade de anuência da parte ré e nem possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Não cabe ao Judiciário fomentar o litígio e impedir a extinção de um processo não mais desejado pela parte, restando, pois, impositiva a homologação do pedido de desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante disso, homologo, por sentença, a desistência da ação, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo desistente, na forma do art. 90 do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do débito, até que tenha condições de efetuar o pagamento, em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios, pois não houve constituição de advogado nos autos pelo réu.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
03/10/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:18
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2022 10:34
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS em 01/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:18
Decorrido prazo de DR. PÉRICLES NOVAIS FILHO em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 08:57
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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31/07/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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19/07/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 11:09
Expedição de intimação.
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19/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2021 21:49
Juntada de Petição de citação
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06/08/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 14:36
Expedição de intimação.
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04/08/2021 08:35
Expedição de intimação.
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04/08/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:35
Conclusos para despacho
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23/02/2021 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2021 18:58
Juntada de Petição de citação
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22/05/2020 22:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2020 09:22
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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24/03/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 09:01
Conclusos para despacho
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16/07/2018 10:36
Juntada de Certidão
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13/07/2018 11:47
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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04/08/2017 10:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/08/2017 10:23
RECEBIMENTO
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04/08/2017 10:09
MERO EXPEDIENTE
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18/01/2017 10:48
RECEBIMENTO
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14/09/2015 10:49
CONCLUSÃO
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13/05/2014 14:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/12/2013 11:03
RECEBIMENTO
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04/12/2013 11:02
MERO EXPEDIENTE
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10/10/2013 12:11
PETIÇÃO
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09/10/2013 10:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/10/2013 11:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/09/2013 08:27
RECEBIMENTO
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24/09/2013 08:24
MERO EXPEDIENTE
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12/09/2013 10:06
CONCLUSÃO
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12/09/2013 10:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/09/2013 09:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2013
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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