TJBA - 8006595-41.2025.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Coquista 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 1º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8006595-41.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte(s) Ativa(s) REQUERENTE: BETSABEE SANTANA CARVALHO DOS SANTOS Parte(s) Passiva(s) REQUERIDO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Diga a parte autora, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo.
Vitória da Conquista (BA), 15 de setembro de 2025. Leonardo Maciel AndradeJuiz de Direito -
15/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
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12/09/2025 11:53
Expedição de citação.
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02/08/2025 18:45
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8006595-41.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: BETSABEE SANTANA CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): CAMILA VITORIA BARBOSA AMARAL (OAB:BA72557) REQUERIDO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Segundo a inicial, a parte autora a submetida a Cirurgia de Gastroplastia para tratamento de obesidade mórbida.
Segue expondo que, após a cirurgia houve a formação de flacidez cutânea e solicitou perante a requerida a realização da cirurgia de reconstrução da parede abdominal e dermolipectomia abdominal.
Ocorre, todavia, que a operadora de plano de saúde ré deixou de autorizar a cirurgia de reconstrução da parede abdominal com retalho muscular ou miocutâneo através da decisão da junta médica.
Por estas razões, requer a apreciação da tutela de urgência com a finalidade de determinar a realização de ambas as cirurgias pleiteadas. DECIDO. Inicialmente, cabe mencionar que a relação jurídica existente entre os contendores é regida pelo CDC.
Cuida-se de situação sumulada pelo STJ no verbete de nº 608, a seguir transcrito: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, previstos no § 3º do art. 84 do CDC, são a relevância dos fundamentos alegados e o justificado receio de ineficácia do provimento final de forma cumulativa. Não foi demonstrada a relevância dos fundamentos alegados pela parte autora.
A demandante requer as cirurgias de dermolipectomia para correção de abdome em avental e a reconstrução da parede abdominal, tendo apenas a primeira autorizada.
Conforme extrai-se da negativa id 492975596, o profissional da saúde desempatador posicionou-se pela desnecessidade da realização da cirurgia.
A requerente, por sua vez, não colacionou aos autos o relatório médico que se prescreve a cirurgia versada, mas trouxe apenas a solicitação da cirurgia (id 492975598), que, por si, não possui o condão de afastar o entendimento, ainda que em sede de análise sumária, da Junta Médica, visto que não descreve com a riqueza de detalhes necessária a situação da parte autora.
Além disso, friso que os relatórios médicos juntados sob id 492975597 tratam-se da cirurgia bariátrica, a qual já foi realizada. A análise do justificado receio de ineficácia do provimento final, por sua vez, encontra-se prejudicada em razão da não verificação do primeiro requisito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora. Apesar da importância atribuída pelo legislador à audiência de conciliação, existem outros valores tão ou mais importantes previstos na CR/88 e no CPC.
Entre eles, destaco a razoável duração do processo para solução integral do mérito, incluída a atividade executiva (art. 4º do CPC e inciso LXXVII, do art. 5º da CR). Considerando o interstício mínimo de 20 dias exigido no art. 334 do CPC, bem como os trâmites cartorários para citação, as audiências de conciliação costumam ser designadas com cerca de dois meses de antecedência.
Não raro, as audiências precisam ser adiadas.
Muitas vezes o processo está tramitando há quatro ou seis meses sem que a conciliação tenha sido realizada. O percentual de acordos obtidos nas audiências de conciliação é insignificante. É comum o transcurso de meses sem que uma única composição seja realizada. A imposição da realização da audiência de conciliação, desacompanhada de outras medidas, não vai mudar a cultura do litígio, portanto instrumentos como conciliação e mediação continuarão sendo ineficazes nas Varas Cíveis. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade na ausência da audiência de conciliação.
Não obstante, acaso as partes manifestem interesse em qualquer fase do processo, este juízo designará audiência para esta finalidade, conforme autoriza o inciso V, do art. 139 do CPC. Sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" - Súmula n. 283 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)". No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES JÁ PAGOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO EM DOBRO À PARTE COBRADA INDEVIDADAMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E IMPOSSIBIIDADE DE PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora não haja manifestação expressa sobre o bis in idem, está claro na decisão que a conversão da obrigação em perdas e danos se deu tanto quanto ao não cumprimento da obrigação de entrega do bem acerca dos lucros cessantes decorrentes da sua não entrega.
Logo, sem razão o recorrente quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte é de que a falta de audiência de conciliação não resulta em nulidade processual.
Consequentemente, o encurtamento do prazo para defesa, decorrente da inexistência da audiência, também não. 3.
O acolhimento da tese de que houve cobrança de valores já pagos, o que tornaria devido o recebimento em dobro do valor cobrado indevidamente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 4.
Também esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ o acolhimento do argumento de nulidade do negócio jurídico. 5.
Referente aos argumentos de ocorrência de julgamento extra petita e de que a valorização do imóvel não gera perdas e danos, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tais teses não foram analisadas pela Corte local. 6.
Por fim, incidente a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do recurso, no tocante à tese de ocorrência de bis in idem, uma vez que o recorrente não indiciou nenhum dispositivo supostamente violado nem dissídio jurisprudencial. 7.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.350/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)". Cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato. Atribuo força de mandado à presente decisão. Vitória da Conquista, 31 de março de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
27/06/2025 09:54
Expedição de citação.
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27/06/2025 09:51
Expedição de citação.
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27/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:04
Decorrido prazo de CAMILA VITORIA BARBOSA AMARAL em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:26
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a BETSABEE SANTANA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*31-05 (REQUERENTE).
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27/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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