TJBA - 8101960-39.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 05:16
Decorrido prazo de MARLON SANTOS DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 05:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 15:42
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
28/07/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:59
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 10:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 15:31
Decorrido prazo de MARLON SANTOS DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
10/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 20:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARLON SANTOS DE ARAUJO - CPF: *51.***.*27-43 (AUTOR)
-
19/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8101960-39.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marlon Santos De Araujo Advogado: Lais Raquel Carvalho Leite (OAB:BA57629) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8101960-39.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARLON SANTOS DE ARAUJO Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.
Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017 ).
Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ˜3º DO NCPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso. 2.
In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência. 3.
Recurso improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017 ).
Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
TRANSCURSO IN ALBIS.
BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA.
DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE POBREZA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento nº. 0004315-37.2015.8.05.000 – Colenda Quarta Câmara Cível) No caso dos autos o autor admite, como favor incontroverso, visando o depósito mensal de R$ 2.247,71, incompatível com alegada insuficiência de recursos.
Deve ser levado em consideração ainda que o Código de Processo Civil permite-se redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.
Em vista da possibilidade de redução do valor, pagamento parcial e/ou parcelamento não se justifica pagamento das custas ao final do processo, até pela clareza de redação da norma inserta no artigo 82 caput do Código de Processo Civil.
No mais não se confunde antecipação de custas com sucumbência.
Posto isto traga a parte autora aos autos quinze dias pelo menos (ou comprove a impossibilidade de o fazer): Pelo menos a última declaração de ajuste anual com a Receita Federal, devendo a declaração ser completa, podendo a parte, querendo, colocar o documento em segredo de justiça.
Pelo menos os três últimos contracheques (se houver vínculo); Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária (de todas instituições financeiras com as quais possua vínculo) Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito; Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica.
Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.
Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
SALVADOR (BA), terça-feira, 08 de agosto de 2023.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
11/10/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 05:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:36
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
19/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8024789-74.2021.8.05.0001
Bruno Santos da Fonseca
Banco Economico S. A. em Liquidacao
Advogado: Jonatas Neves Marinho da Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2025 10:08
Processo nº 8002118-78.2019.8.05.0146
Josinalva Jose dos Santos
Jobson da Silva Santos
Advogado: Pedro Wilson Pereira de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2019 11:27
Processo nº 8002929-55.2021.8.05.0150
Maria Cristina Azevedo Santana
Caixa Economica Federal
Advogado: Robson Galvao da Silva Paranhos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2023 09:11
Processo nº 8001238-77.2019.8.05.0052
Raimundo Nonato de Souza Silva Santos
Ambev S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2020 10:31
Processo nº 8001238-77.2019.8.05.0052
Raimundo Nonato de Souza Silva Santos
Ambev S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2019 16:59