TJBA - 8001665-17.2023.8.05.0058
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:50
Decorrido prazo de DOMINGOS JOAO DE BARROS em 28/07/2025 23:59.
-
04/09/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001665-17.2023.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: DOMINGOS JOAO DE BARROS Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA (OAB:BA40380), ENOQUE MARQUES REIS FILHO (OAB:BA56370) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Trata-se de ação na qual alega a parte autora, em apertada síntese, que teve descontos efetuados em sua conta corrente a título de tarifas bancárias, em que pese não ter contratados os serviços correspondentes. Por conta disso, requereu a declaração da inexistência do negócio jurídico e a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, além da devolução do dobro do indébito do valor dos descontos realizados. Audiência de conciliação realizada, sem êxito. Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que se mostra despicienda a produção de novas provas. Sendo assim, passo a análise das preliminares arguidas pelo réu BANCO BRADESCO SA. Com relação ao advento da prescrição, a alegação deve ser rejeitada, não sendo aplicável ao caso o prazo prescricional do Código Civil, mas sim o prazo quinquenal disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, trata-se de relação de trato sucessivo, de modo que eventual prescrição alcança somente as parcelas que se venceram no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, consoante já pacificado na jurisprudência pátria. Quanto à preliminar de decadência, também não merece acolhida, vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa" (REsp 1361182/RS).
Portanto, considerando que a violação apontada pela parte autora renova-se a cada prestação deduzida do seu benefício previdenciário, não há que se falar em decadência do direito da parte demandante de questionar a licitude da contratação.
No tocante à preliminar de ausência de pretensão resistida, também não merece guarida, haja vista que a comprovação de requerimento prévio na seara administrativa não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade da presente ação, bem como o oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial.
Tal resistência demonstra desde logo a presença do trinômio necessidade/adequação/utilidade, não dispondo a parte autora de outro meio para satisfação do seu direito.
Outrossim, quanto à alegada conexão, verifica-se que não há identidade de causa de pedir entre o presente feito e os autuados sob nº 8001664-32.2023.8.05.0058, devendo ser rejeitada a preliminar.
Quanto a impugnação à justiça gratuita, a preliminar não merece prosperar, haja vista que o autor é hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo demonstrado o recebimento de benefício previdenciário para manutenção de sua subsistência no valor de apenas um salário mínimo, sob o qual ainda incidem descontos. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Pois bem.
Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. Feitas tais considerações, observa-se que os serviços prestados pelo réu foram defeituosos. Em relação ao serviço de anuidade de cartão de crédito, de um lado, a parte autora aduziu desconhecer a origem dos descontos efetuados em sua conta bancária, não os tendo autorizado em nenhum momento; de outro, sustentou a instituição financeira requerida que tais descontos foram decorrentes da contratação de serviços bancários, não tendo, todavia, ou feito prova da contratação - ônus que lhe incumbia. Destarte, o ônus da prova nas relações consumeristas recai sobre o fornecedor devido, em regra, à hipossuficiência do consumidor, consagrando-se, assim, a facilitação na defesa dos direitos consumeristas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, assim, ao demandado a comprovação acerca da regularidade e voluntariedade na contratação dos serviços mencionados, não bastando para tanto alegações genéricas nesse sentido, como se extrai da peça defensiva. Dessa forma, não tendo sido comprovada a legalidade na contratação, conclui-se que os descontos bancários sofridos pelo autor foram de fato irregulares, devendo, portanto, ser ele ressarcido do prejuízo financeiro. Inexistindo prova cabal acerca da má-fé da requerida, impõe-se a indenização dos danos materiais mediante repetição simples dos montantes descontados, sujeita a juros moratórios de 1% a.m desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso. Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos no momento do cumprimento da sentença. Ato contínuo, com relação ao dano moral, inconteste a ofensa à dignidade do autor porquanto a conduta praticada pelo réu em relação ao serviço de anuidade de cartão de crédito, procedendo aos descontos indevidos dos valores na conta bancária da parte autora, decorrente de contrato nulo, foi ofensiva a direito da personalidade, em especial à privacidade e à honra, previstos no art. 5º, inciso X, da CF/88, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo da vida cotidiana. Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) decretar a nulidade do serviço bancário de "CART CRED ANUID", declarando indevidos os débitos relacionados a eles; ii) determinar a conversão da conta-corrente da autora para conta-salário/benefício, sem pacotes de serviços; iii) condenar o requerido à repetição simples dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% a.m desde a citação; iv) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a presença de seus pressupostos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, dos descontos supra na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Acaso interposto recurso de apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal de 15 (quinze) dias e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado. Esta sentença tem força de mandado/carta/ofício. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Cipó/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
14/07/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 18:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
12/07/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
10/07/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001665-17.2023.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: DOMINGOS JOAO DE BARROS Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA (OAB:BA40380), ENOQUE MARQUES REIS FILHO (OAB:BA56370) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Trata-se de ação na qual alega a parte autora, em apertada síntese, que teve descontos efetuados em sua conta corrente a título de tarifas bancárias, em que pese não ter contratados os serviços correspondentes. Por conta disso, requereu a declaração da inexistência do negócio jurídico e a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, além da devolução do dobro do indébito do valor dos descontos realizados. Audiência de conciliação realizada, sem êxito. Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que se mostra despicienda a produção de novas provas. Sendo assim, passo a análise das preliminares arguidas pelo réu BANCO BRADESCO SA. Com relação ao advento da prescrição, a alegação deve ser rejeitada, não sendo aplicável ao caso o prazo prescricional do Código Civil, mas sim o prazo quinquenal disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, trata-se de relação de trato sucessivo, de modo que eventual prescrição alcança somente as parcelas que se venceram no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, consoante já pacificado na jurisprudência pátria. Quanto à preliminar de decadência, também não merece acolhida, vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa" (REsp 1361182/RS).
Portanto, considerando que a violação apontada pela parte autora renova-se a cada prestação deduzida do seu benefício previdenciário, não há que se falar em decadência do direito da parte demandante de questionar a licitude da contratação.
No tocante à preliminar de ausência de pretensão resistida, também não merece guarida, haja vista que a comprovação de requerimento prévio na seara administrativa não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade da presente ação, bem como o oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial.
Tal resistência demonstra desde logo a presença do trinômio necessidade/adequação/utilidade, não dispondo a parte autora de outro meio para satisfação do seu direito.
Outrossim, quanto à alegada conexão, verifica-se que não há identidade de causa de pedir entre o presente feito e os autuados sob nº 8001664-32.2023.8.05.0058, devendo ser rejeitada a preliminar.
Quanto a impugnação à justiça gratuita, a preliminar não merece prosperar, haja vista que o autor é hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo demonstrado o recebimento de benefício previdenciário para manutenção de sua subsistência no valor de apenas um salário mínimo, sob o qual ainda incidem descontos. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Pois bem.
Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido. Feitas tais considerações, observa-se que os serviços prestados pelo réu foram defeituosos. Em relação ao serviço de anuidade de cartão de crédito, de um lado, a parte autora aduziu desconhecer a origem dos descontos efetuados em sua conta bancária, não os tendo autorizado em nenhum momento; de outro, sustentou a instituição financeira requerida que tais descontos foram decorrentes da contratação de serviços bancários, não tendo, todavia, ou feito prova da contratação - ônus que lhe incumbia. Destarte, o ônus da prova nas relações consumeristas recai sobre o fornecedor devido, em regra, à hipossuficiência do consumidor, consagrando-se, assim, a facilitação na defesa dos direitos consumeristas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, assim, ao demandado a comprovação acerca da regularidade e voluntariedade na contratação dos serviços mencionados, não bastando para tanto alegações genéricas nesse sentido, como se extrai da peça defensiva. Dessa forma, não tendo sido comprovada a legalidade na contratação, conclui-se que os descontos bancários sofridos pelo autor foram de fato irregulares, devendo, portanto, ser ele ressarcido do prejuízo financeiro. Inexistindo prova cabal acerca da má-fé da requerida, impõe-se a indenização dos danos materiais mediante repetição simples dos montantes descontados, sujeita a juros moratórios de 1% a.m desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso. Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos no momento do cumprimento da sentença. Ato contínuo, com relação ao dano moral, inconteste a ofensa à dignidade do autor porquanto a conduta praticada pelo réu em relação ao serviço de anuidade de cartão de crédito, procedendo aos descontos indevidos dos valores na conta bancária da parte autora, decorrente de contrato nulo, foi ofensiva a direito da personalidade, em especial à privacidade e à honra, previstos no art. 5º, inciso X, da CF/88, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo da vida cotidiana. Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) decretar a nulidade do serviço bancário de "CART CRED ANUID", declarando indevidos os débitos relacionados a eles; ii) determinar a conversão da conta-corrente da autora para conta-salário/benefício, sem pacotes de serviços; iii) condenar o requerido à repetição simples dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% a.m desde a citação; iv) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a presença de seus pressupostos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, dos descontos supra na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Acaso interposto recurso de apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal de 15 (quinze) dias e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado. Esta sentença tem força de mandado/carta/ofício. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Cipó/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
03/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 11:56
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 00:29
Decorrido prazo de DOMINGOS JOAO DE BARROS em 29/04/2024 23:59.
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19/05/2024 21:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/05/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ, #Não preenchido#.
-
15/05/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 22:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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19/04/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:39
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/05/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ, #Não preenchido#.
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09/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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