TJBA - 8001259-15.2025.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DO DESPACHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001259-15.2025.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTERESSADO: LUIZ CLAUDIO ROCHA DA SILVA Advogado(s): RENATA PRATES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RENATA PRATES OLIVEIRA (OAB:BA43927) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por LUIZ CLAUDIO ROCHA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros.
Inicialmente em face da documentação, defiro o pedido de gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos para concessão.
Em prosseguimento, no que tange ao pleito de urgência, dispõe o art. 300, § 2º do Novo Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia.
Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do supracitado artigo, quais sejam probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300). Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Ocorre, que neste momento, em análise perfunctória, este juízo não fora suficientemente convencido acerca da probabilidade do direito da parte acionada, ao ponto de se deferir, inaudita altera pars, a tutela pretendida.
Na hipótese, não se verifica situação de concessão da tutela de urgência pretendida.
Estabelecem os arts. 104-A do CDC, com redação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento): Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
A lei prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor.
A fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor.
Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Sobre o superendividamento, necessário observar o disposto na Recomendação Nº 125 de 24/12/2021 do CNJ: "Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor ." Na hipótese, visa o autor a concessão da tutela de urgência antes de realização a audiência de conciliação.
Todavia, incabível a intervenção judicial sem audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
Imprescindível a prévia intimação dos bancos, ora réus, para comparecerem à audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, em consonância com o art. 104-A do CDC e a Recomendação nº 125/2021 do CNJ, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor agravante.
Nesse sentido, precedentes do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento.
Improcedência.
Irresignação.
Autora que pretende a repactuação de sua dívida para com o réu, tendo, para tanto, apresentado um plano de pagamento.
Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21). Necessidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória.
Trâmite processual previsto nos art. 104-A e 104-B, do CDC que deve ser observado na origem.
O descumprimento do rito próprio ofende o princípio do devido processo legal. Precedentes.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 1004080-84.2022.8.26.0077; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023) Agravo de instrumento - ação de repactuação de DÉBITO - SUPERENDIVIDAMENTO - agravado - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS A 30% DA RENDA LÍQUIDA E SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME - impossibilidade - NECESSIDADE de apresentação do plano de pagamento e citação das instituições financeiras envolvidas - inteligência do art. 104-a § 4º, i, do CPC - IMPOSIÇÃO DE PRÉVIA ciência DOS CREDORES - decisão combatida REFORMA. agravo de INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2078500-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1a.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS SUPERENDIVIDAMENTO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência deduzido pelo agravante para o fim de suspensão da exigibilidade das dívidas indicadas na petição inicial necessidade de observância do procedimento previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) previsão de realização de audiência de conciliação prévia com a presença do autor e de todos os credores, na qual aquele deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas caso dos autos em que as parcelas das dívidas não estão sendo descontadas na folha de pagamento do agravante em percentual que comprometa sua subsistência decisão mantida agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 2006411-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2023).
Ante ao exposto, com fundamento no que diz o art. 300, do novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
Por fim, determino: 1 - Intime-se o Autor, através do advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e ainda as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, afim de viabilizar a audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC. 2 - Após, determino: 1 - A inclusão do processo em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 104-A do CDC; 2 - Que os requeridos apresentem, em até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação designada, todos os contratos de empréstimo firmados com a autora e as respectivas planilhas de evolução dos débitos; 3 - A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 - A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado; 5 - Citem-se os réus para comparecerem à audiência de conciliação. 6 - Advirta-se que o não comparecimento injustificado dos requeridos à audiência de conciliação implicará nas sanções previstas no art. 104-A, §2º do CDC, e a ausência injustificada da parte autora poderá ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do réu, devendo estar acompanhada de cópia da inicial e de documento indicando a data da audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se. SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, 4 de julho de 2025.
RAMON MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
07/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 18:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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