TJBA - 8003693-02.2025.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:43
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ PORTUGAL CHAGAS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:54
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA MACHADO em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2025 18:58
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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12/07/2025 10:24
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003693-02.2025.8.05.0150 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] EMBARGANTE: ANNA BEATRIZ PORTUGAL CHAGAS EMBARGADO: GISLAINE ALVES AZEVEDO, RODRIGO AFONSO BARBOZA DO NASCIMENTO, RIBEIRO SANTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO //TRATA-SE de pedidoo proposto pela EMBARGANTE: ANNA BEATRIZ PORTUGAL CHAGAS, cujo objeto da pretensão envolve a posse e propriedade do imóvel nº 90 do RESIDENCIAL HARMONIA, parte integrante do CONDOMÍNIO BUSCA VIDA SIDE CONCEPT, com a seguinte descrição: Casa de 02 (dois) quartos, com 69,90m² de área construída, 220,00m² de área privativa e 301,22m² de área total, composta de 02 (dois) quartos sendo 01 (uma) suíte, 01 (um) banheiro social, varanda, sala de estar, sala de jantar, cozinha, área de serviço, jardim e duas vagas de garagem. situado no Distrito de Abrantes, Município de Camaçari.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 47 que "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa", sendo que o parágrafo único deste artigo, alerta sobre a possibilidade de " O autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito e demarcação de terras e de nunciação de obra nova", enquanto o parágrafo segundo: " A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".
A Jurisprudência é no sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA .
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA (FORUM REI SITAE). 1.
O comando inserto no art. 47 do CPC/2015 (correspondente ao art . 95 do CPC/1973) aplica-se, inclusive, às causas envolvendo a União ou suas autarquias, por tratar-se de competência absoluta, podendo o autor optar pelos foros elencados no art. 109, §§ 1º e 2º da CF/1988 e no art. 51 do CPC/2015, que cuidam da competência territorial, somente se a ação imobiliária não versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. 2 .
Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta não tem caráter obrigacional ou pessoal, mas natureza real, visto que os prejuízos decorrem da perda do domínio imobiliário por ato ilegal do Poder Público (Tema 1.019 do STJ), tanto que somente a prescrição aquisitiva (usucapião) pode atingir a pretensão ressarcitória do proprietário do imóvel. 3.
A regra de competência absoluta prevista no art . 47 do CPC/2015 aplica-se às ações de desapropriação indireta intentadas contra a União ou suas autarquias, cuja norma não contraria as disposições contidas no art. 109, § 2º, do CF/1988, mas se harmonizam. 4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no RMS: 63439 DF 2020/0101060-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) A pesar da posse nua não está inserida no art. 1.225, do CC, o qual elenca o rol dos Direitos Reais, a propriedade, [...] e o direito do promitente comprador do imóvel, [...] estão.
Repito, a ação proposta incluída no rol das fundadas em direito real (divisória, interdito proibitório, reintegração de posse, manutenção de posse, imissão na posse, nunciação de obra nova, reivindicatória, usucapião), qual seja: reintegração/manutenção de posse, o Juízo competente é o da comarca de situação da coisa, neste caso, a comarca de Camaçari.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, para processar esta demanda, determinando que, operada a preclusão pro judicato, sejam remetidos estes autos e os que lhes são conexos (PROCESSO N. 800366-20.2025) ao setor de distribuição da comarca de CAMAÇARI-BA, para redistribuição entre as varas cíveis, dando-se baixa no registro, após formalidades de praxe.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Intimem-se.
Cumpra-se//.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
03/07/2025 12:46
Juntada de intimação
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03/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:05
Declarada incompetência
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15/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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