TJBA - 8088119-45.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/07/2025 09:02
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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22/07/2025 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:51
Decorrido prazo de ANDREIA DUARTE DOS SANTOS BASTOS em 08/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:51
Decorrido prazo de LUCELIA SANTOS DO CARMO em 08/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:51
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DE BRITO em 08/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:46
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS.
MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
REJEIÇÃO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 9 de Junho de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N° 8088119-45.2021.8.05.0001 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADA: ANDREIA DUARTE DOS SANTOS BASTOS E OUTROS RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc. Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. VOTO Vistos, etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Contudo, são improcedentes. A decisão atacada não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022. O comando sentencial embargado enfrentou pontualmente todas as alegações processuais e materiais sustentadas nos autos.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. De qualquer forma, saliento que estando devidamente fundamentado o entendimento fático e jurídico expresso no acórdão impugnado, certa ou errada a deliberação, trata-se de assunto já apreciado, não podendo ser modificado em sede de embargos declaratórios somente porque assim deseja o Embargante, quando ausentes as hipóteses admitidas pelo legislador. A decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, valendo ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação. Em verdade, o recurso manejado não passa de peça processual procrastinatória, cabendo, pois, a sanção do art. 1026, §2º, do CPC, a saber: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (..) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência pátria caminha nesse sentido, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BENS PENHORADOS.
POSSE DO DEVEDOR.
JUSTA CAUSA.
ART. 666 DO CPC.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA.
DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS.
MULTA.
CABIMENTO. (...) 2. "No caso, não se pode afastar a aplicação da multa do art. 538 do CPC, pois, considerando-se que a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag nº 1.115.325/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 4/11/2011). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1262256/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2014) Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026, §2º, do CPC.
Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 15:41
Deliberado em sessão - julgado
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28/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:59
Incluído em pauta para 09/06/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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06/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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17/04/2025 18:15
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DE BRITO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:15
Decorrido prazo de ANDREIA DUARTE DOS SANTOS BASTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:15
Decorrido prazo de LUCELIA SANTOS DO CARMO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDREIA DUARTE DOS SANTOS BASTOS em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:42
Comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:41
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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26/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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19/03/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 10:28
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:58
Incluído em pauta para 17/03/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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31/01/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 20:42
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDREIA DUARTE DOS SANTOS BASTOS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 04:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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06/11/2024 05:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 06:08
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 20:34
Cominicação eletrônica
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03/11/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 20:34
Conhecido o recurso de ANDREIA DUARTE DOS SANTOS BASTOS - CPF: *19.***.*89-05 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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