TJBA - 8126059-10.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 10:31
Decorrido prazo de ALICE ABREU RAMOS CASTRO em 04/04/2024 23:59.
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13/04/2024 06:42
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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13/04/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8126059-10.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Alice Abreu Ramos Castro Advogado: Rilza Da Costa Tourinho Gomes (OAB:BA25250) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8126059-10.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: ALICE ABREU RAMOS CASTRO Com o advento da Resolução nº 24, de 19/12/2018, editada pelo Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com o fim de redefinir a competência das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador em matéria fiscal, a competência da presente Vara restou adstrita aos "feitos executivos fiscais em que o Município é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes." (art. 1º da Resolução nº 24).
Por meio da presente execução fiscal, o Estado da Bahia visa à cobrança de crédito tributário de ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Dessarte, levando em conta que os "feitos em que o Estado da Bahia é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes.", por força da mesma Resolução n. 24 (art. 2º), passaram à seara de competência das 3ª, 4ª e 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, mostra-se impositivo, até para evitar eventual arguição de nulidade processual, que a presente Ação seja redistribuída para uma das referidas unidades.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sejam estes autos digitais remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador acima mencionadas, nos termos do art. 2º da Resolução n. 24/2018.
Cumpre esclarecer que, no caso concreto, não se trata de mera redistribuição (art. 5º da Resolução 18/2016), uma vez que o presente feito foi ajuizado já na vigência da Resolução 24/2018.
Vale o presente ato como Mandado e/ou Ofício, para todos os fins de direito.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
07/03/2024 22:05
Expedição de decisão.
-
07/03/2024 22:05
Declarada incompetência
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30/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2023 15:23
Expedição de Carta.
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02/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2023 08:49
Expedição de intimação.
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20/11/2023 12:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2022 13:41
Conclusos para decisão
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17/08/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Sentença • Arquivo
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