TJBA - 8007106-10.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:49
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007106-10.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CLEBER JUAREZ VIANA RODRIGUES Advogado(s): KAROLINE THIAGO SILVA (OAB:BA61597), RAFAEL MATOS SANTOS (OAB:BA65253), ARCENIO CLEBER FARIAS VIANA (OAB:BA85215) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por CLEBER JUAREZ VIANA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões de fato encontram-se devidamente documentadas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Apesar da revelia do Município réu, seus efeitos não se aplicam ao caso, por versar sobre direitos indisponíveis, na forma do art. 345, II, do CPC.
No entanto, a ausência de contestação torna incontroversos os fatos alegados na inicial, cabendo ao julgador analisar as consequências jurídicas desses fatos. O cerne da questão está em verificar se os débitos tributários objeto da presente ação estão ou não prescritos.
O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Seu parágrafo único dispõe que "a prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." No caso em análise, observa-se que os débitos se referem aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, conforme demonstram os documentos anexados à inicial.
Verifico que o Município de Vitória da Conquista ajuizou ação de execução fiscal (processo nº 0009019-23.2010.8.05.0274) contra o autor em 26/8/2010, tendo o despacho que ordenou a citação sido proferido em 19/11/2010, conforme consta dos documentos juntados.
De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 980, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário referente ao IPTU começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação.
Considerando que os débitos de IPTU e TLL dos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009 tiveram seus vencimentos nos respectivos anos, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança desses débitos iniciou-se nos anos seguintes e terminaria em 2012, 2013, 2014 e 2015, respectivamente.
Como a execução fiscal foi ajuizada em 26/8/2010 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 19/11/2010, houve a interrupção da prescrição dos débitos de todos os exercícios mencionados, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
Ocorre que, uma vez interrompida a prescrição, inicia-se novo prazo quinquenal, que pode ser novamente interrompido por qualquer dos atos previstos no parágrafo único do art. 174 do CTN.
Nos autos da execução fiscal nº 0009019-23.2010.8.05.0274, verifica-se que houve tentativa de citação do executado, tendo a Oficiala de Justiça certificado, em 30/9/2015, que deixou cópia do mandado na residência do executado por não o ter encontrado pessoalmente.
Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação em 23/10/2015, na qual se constatou a ausência do executado, tendo sido determinada a intimação da Procuradoria Municipal.
Até o momento da propositura da presente ação, em 16/5/2023, transcorreram-se mais de 7 anos desde o último ato processual relevante na execução fiscal (audiência de 23/10/2015), o que poderia, em tese, configurar a prescrição intercorrente.
No entanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessário analisar a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que prevê a suspensão do curso da execução e do prazo prescricional quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de 5 anos), durante o qual o processo deveria permanecer arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80.
No caso em análise, após a audiência de conciliação realizada em 23/10/2015, não há informações nos autos sobre a eventual suspensão do processo de execução fiscal ou seu arquivamento provisório, o que seria necessário para a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Contudo, considerando que o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 permite ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, e que nos autos da execução fiscal nº 0009019-23.2010.8.05.0274 o executado (ora autor) já apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição, entendo que é naqueles autos que a questão deve ser decidida.
Portanto, não cabe nesta ação declaratória o reconhecimento da prescrição dos débitos tributários, matéria que está sendo discutida nos autos da execução fiscal em curso.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento.
Para a configuração do dano moral indenizável, é necessário que o ato praticado pelo agente público ultrapasse o mero dissabor do cotidiano e cause ofensa à dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no caso em tela.
No caso em análise, não se verifica ato ilícito praticado pelo Município réu, pois a cobrança dos débitos tributários está sendo realizada dentro dos parâmetros legais, por meio de execução fiscal regularmente ajuizada.
As notificações de lançamento em dívida ativa e as tentativas de contato para a regularização dos débitos fazem parte do exercício regular do direito de cobrança do crédito tributário, não configurando, por si só, ato ilícito capaz de gerar dano moral.
O fato de o autor discordar da cobrança, por entender que os débitos estão prescritos, não torna ilícita a conduta do Município, uma vez que a prescrição ainda está sendo discutida nos autos da execução fiscal.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que meros aborrecimentos, dissabores e incômodos da vida em sociedade não são suficientes para caracterizar o dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
No caso em análise, não há elementos que indiquem que o autor tenha sofrido constrangimentos, humilhações ou abalos psicológicos significativos em decorrência dos descontos indevidos.
Assim, não havendo prova de que a conduta do Município réu tenha extrapolado o exercício regular de direito ou causado dano à honra ou imagem do autor, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Registre-se que nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09.
Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n. 12.153/09. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA-BA, datado e assinado digitalmente. Georgia Bacelar Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. -
03/07/2025 12:37
Expedição de intimação.
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03/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:49
Expedição de intimação.
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02/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 19:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 13/03/2025 23:59.
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22/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:04
Expedição de intimação.
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26/02/2025 15:25
Expedição de decisão.
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26/02/2025 15:25
Decretada a revelia
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24/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 17:30
Expedição de decisão.
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03/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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26/07/2023 21:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:57
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 19:59
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 17:19
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2023 08:00 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
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16/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 08:00 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
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16/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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