TJBA - 8000090-62.2017.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/07/2025 13:44
Juntada de Informações
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10/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000090-62.2017.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: VENANCIO GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração de ID. 333552702 no qual a parte embargante afirma que há omissão na sentença de ID. 287585791, uma vez que, segundo o embargante, o magistrado deixou de observar alguns pedidos, em sede de contestação, qual seja, a expedição de ofício, bem como ausência de assinatura das testemunhas no contrato de empréstimos Em sede de impugnação dos embargos de declaração, o embargado afirma que inexiste omissão na sentença e que a intenção dos embargos de declaração opostos pelo embargante é protelar o cumprimento da sentença. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos. O artigo 1.022, do CPC, afirma que cabem os embargos de declaração, nas seguintes hipóteses: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A sentença embargada (ID. 287585791), de forma clara e fundamentada, enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência, deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
MENÇÃO EXPRESSA A TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Deve o Juiz formar livremente o seu convencimento, expondo os motivos que o conduziram à decisão, de forma clara e lógica, inexistindo obrigatoriedade de alusão pontual e expressa aos dispositivos federais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que as questões discutidas tenham sido enfrentadas. 2.
Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1633987 RJ 2016/0280753-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018).
Ademais, a expedição do oficio conforme requerido pela embargante não é condição necessária ao deslinde desse feito, haja vista que o acervo probatório nos autos indicam a ilegalidade da contratação através dos indevidos descontos no beneficio previdenciário do autor. ANTE O EXPOSTO, RECEBO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em virtude da inexistência da omissão alegada pela parte embargante. Publique-se, registre-se e intimem-se. Santaluz, data de assinatura no sistema Santaluz - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
26/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 13:36
Embargos de declaração não acolhidos
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16/03/2025 08:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2025 15:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 18:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/02/2023 23:59.
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02/03/2023 18:45
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 06/02/2023 23:59.
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02/03/2023 18:45
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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28/02/2023 12:16
Conclusos para decisão
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11/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 14:18
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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08/12/2022 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 23:24
Expedição de citação.
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29/11/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 23:24
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2020 11:25
Conclusos para julgamento
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06/12/2017 12:54
Juntada de ata da audiência
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05/12/2017 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2017 14:21
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2017 00:19
Publicado Intimação em 14/11/2017.
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14/11/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2017 12:06
Expedição de citação.
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10/11/2017 12:05
Audiência conciliação designada para 05/12/2017 12:50.
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10/11/2017 12:04
Ato ordinatório praticado
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10/11/2017 11:33
Juntada de Certidão
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26/10/2017 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2017 12:31
Conclusos para decisão
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10/07/2017 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2017 14:00
Conclusos para despacho
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15/02/2017 17:06
Distribuído por sorteio
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15/02/2017 17:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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