TJBA - 8033378-24.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:29
Baixa Definitiva
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13/09/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:29
Juntada de Ofício
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07/09/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:14
Decorrido prazo de DAYANA CRUZ DA PAIXAO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 06:50
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:32
Conhecido o recurso de FERNANDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*66-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2024 21:42
Conhecido o recurso de FERNANDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*66-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 18:29
Deliberado em sessão - julgado
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08/07/2024 16:09
Incluído em pauta para 29/07/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/07/2024 23:34
Solicitado dia de julgamento
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01/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:15
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2024 17:35
Juntada de Petição de contra-razões
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08/03/2024 08:54
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8033378-24.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Fernando Gomes Dos Santos Advogado: Helder Morais Dias (OAB:BA26896-A) Agravado: Dayana Cruz Da Paixao Advogado: Alana Rodrigues De Oliveira (OAB:BA40153-A) Advogado: Aline Sousa Chaves Freire (OAB:BA35983) Advogado: Paulo Soares De Freitas (OAB:BA35286-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033378-24.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FERNANDO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS (OAB:BA26896-A) AGRAVADO: DAYANA CRUZ DA PAIXAO Advogado(s): ALANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA40153-A), ALINE SOUSA CHAVES FREIRE (OAB:BA35983), PAULO SOARES DE FREITAS (OAB:BA35286-A) ** DECISÃO DAYANA CRUZ DA PAIXAO requereu a execução da sentença homologatória proferida na ação de divórcio ajuizada contra FERNANDO GOMES DOS SANTOS, processo nº 0503001-93.2015.8.05.0001, atualmente com trâmite na 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina.
Requereu o cumprimento do acordo, no tocante à alienação do imóvel localizado no Lote 41, Quadra A, Loteamento Mundo Novo na cidade de Jacobina.
Em defesa, o Executado afirmou que a ausência da alienação decorre da falta de interessados na compra, ressaltando que a obrigação não é exclusivamente sua.
A Exequente requereu, entre outras medidas, a fixação de alugueis em seu favor, em razão da utilização exclusiva do imóvel pelo Executado, não tendo o mesmo impugnado a pretensão.
O Juízo precedente deferiu o pleito referido e arbitrou o aluguel em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago mensalmente, todo dia 15 (quinze), até a data da efetiva venda do bem.
Irresignado, o Executado interpôs o recurso de agravo de instrumento, no qual alega que jamais opôs qualquer resistência à venda do imóvel, ao revés, tentou, por inúmeras vezes, realizar a alienação do bem, chegando, inclusive, a contratar uma imobiliária para a realização da venda, contudo, o fato de a propriedade não possuir escritura pública inviabilizou a sua alienação.
Sustentou que vem arcando, sozinho, com todos os custos de manutenção do imóvel, a fim de que o mesmo não perca o valor de mercado, sendo injusta a obrigação de prestar alugueis à Agravada.
Afirmou que tentou comprar a quota parte da Agravada, apresentando a mesma oposição.
Requereu, liminarmente, atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada (ID 33026995), o Agravante se manifestou em petição de ID 34143502.
A benesse foi indeferida (ID 34768627) e as custas recursais foram recolhidas, conforme ID 35093290 e seguintes. É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do referido diploma legal que, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida pode ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: "O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito." (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 1702) Na hipótese sub judice, em análise superficial, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
A fundamentação recursal está em aparente confronto com o entendimento jurisprudencial, que se posiciona no sentido de ser devido o pagamento de aluguéis ao coproprietário que não está na posse do bem, após a separação ou divórcio, em percentual correspondente à cota-parte no condomínio.
Neste sentido confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
LEGITIMIDADE.
INTERESSE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
ERRO MATERIAL.
FALTA DE PREQUESTOINAMENTO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR EX-CÔNJUGE.
IMÓVEL NÃO PARTILHADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice da Súmula n. 284/STF impede o seguimento do recurso especial fundamentado em suposta violação do art. 535 do CPC/1973 [correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015], na hipótese em que o recorrente não opôs embargos de declaração na origem, para ver sanado eventual vício do acórdão recorrido" (AgRg no AREsp 809.394/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 13/6/2016). 2.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3.
Mesmo o recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico do acórdão recorrido com os paradigmas, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.
Aplicação da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4.
O "uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil" (REsp n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021).
Incidência da Sumula n. 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” Destaquei (STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
CONDOMÍNIO.
USUFRUTO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Conforme entendimento desta Corte Superior, na hipótese em que apenas um dos cônjuges detém com exclusividade a posse do imóvel comum do casal, haverá pagamento, a título de aluguel, ao outro cônjuge que não está na posse do bem.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.545.526/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020) Pelas razões expostas, não há, em princípio, probabilidade de provimento do recurso a ensejar o deferimento da suspensividade postulada.
A ausência de um dos requisitos é o bastante para o indeferimento da pretensão.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Concedo à parte Agravada o prazo legal da espécie, para, querendo, apresentar contraminuta.
Recolha a parte Agravante as custas referentes ao envio eletrônico de 01 oficio ao 1° Grau (decisão terminativa – 91017 – R$ 5,64), sob pena de não conhecimento.
Salvador, 6 de março de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
06/03/2024 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 13:00
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
02/02/2024 17:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/09/2023 01:17
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
14/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 14:16
Conclusos #Não preenchido#
-
13/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:36
Juntada de Informações judiciais
-
12/09/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/06/2023 00:29
Decorrido prazo de DAYANA CRUZ DA PAIXAO em 12/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
09/06/2023 09:21
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
13/04/2023 09:12
Conclusos #Não preenchido#
-
12/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
04/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 02:51
Decorrido prazo de DAYANA CRUZ DA PAIXAO em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:09
Conclusos #Não preenchido#
-
29/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:45
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 11:31
Conclusos #Não preenchido#
-
08/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:42
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
30/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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25/08/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 09:36
Conclusos #Não preenchido#
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24/08/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 04:51
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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18/08/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
15/08/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2022 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 14:50
Inclusão do Juízo 100% Digital
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10/08/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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