TJBA - 8000128-07.2023.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:54
Expedição de intimação.
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01/08/2025 12:19
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 18:58
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: MONITÓRIA n. 8000128-07.2023.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) REU: OSENILDO GARCIA DE ANDRADE Advogado(s): JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO registrado(a) civilmente como JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO (OAB:BA23834) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de OSENILDO GARCIA DE ANDRADE, todos qualificados, pelas razões expostas na peça vestibular.
Após a prática de alguns atos processuais, a exemplo de apresentação dos embargos à monitória, a parte autora, em petição de ID 452870922, requereu a desistência da ação.
Intimado, a réu concordou com o pedido de desistência. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos verifica-se que, formulado pedido de desistência pela parte autora, cujo advogado tem poder especial para desistir, a homologação do pedido é medida que se impõe, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante da anuência expressa do réu (art. 485, §4º CPC/15), não há óbice à homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 90 do CPC/15.
Honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa pela parte autora, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes de cumprimento, arquivem os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Laje/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto - 
                                            
07/07/2025 08:32
Expedição de intimação.
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07/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 17:49
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 04:57
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO em 03/02/2025 23:59.
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28/05/2025 04:56
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO em 03/02/2025 23:59.
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28/05/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO em 03/02/2025 23:59.
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14/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 22:53
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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24/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:50
Desentranhado o documento
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10/12/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/07/2024 19:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 17/07/2024 23:59.
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20/07/2024 20:53
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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20/07/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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12/07/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/07/2024 11:28
Expedição de citação.
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08/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:26
Desentranhado o documento
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08/07/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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05/07/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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06/06/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/05/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 11:47
Expedição de citação.
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13/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
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27/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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07/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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22/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:24
Expedição de decisão.
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13/11/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 12:15
Outras Decisões
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17/07/2023 16:44
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 03:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:55
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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