TJBA - 8097708-22.2025.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 19:34
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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21/09/2025 19:34
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo: 8097708-22.2025.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: JOSENILSON RIBEIRO PASSOS DOS SANTOS RÉU: INTERESSADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. À réplica, em 15 dias.
Salvador, 17 de setembro de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
17/09/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:39
Decorrido prazo de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSENILSON RIBEIRO PASSOS DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:19
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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18/07/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8097708-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSENILSON RIBEIRO PASSOS DOS SANTOS Advogado(s): HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA (OAB:BA49620), MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA34223), HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311) INTERESSADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de indenização por danos morais ajuizada por Josenilson Ribeiro Passos dos Santos em face de Mottu Locação de Veículos Ltda., com fundamento em suposta falha na prestação de serviço de locação de motocicleta, cuja contratação teria ocorrido por meio de aplicativo digital.
Narra o autor que aderiu ao plano denominado "Minha Mottu", mediante o pagamento antecipado de R$ 1.300,00, valor esse exigido como caução/reserva para futura disponibilização do veículo.
Após receber comunicação de que a motocicleta estava disponível, dirigiu-se à sede da empresa, ocasião em que aguardou por mais de seis horas sem obter a entrega do bem, retornando frustrado à sua residência.
Alega que, posteriormente, a ré cancelou unilateralmente o contrato e apenas devolveu o valor pago, por meio de transferência via PIX.
Sustenta que a conduta da empresa violou os deveres contratuais e causou-lhe abalo moral relevante, razão pela qual pleiteia reparação pecuniária no montante de R$ 10.000,00.
O autor invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando a existência de relação de consumo entre as partes.
Entretanto, ao analisar o conteúdo da inicial, verifica-se que a relação jurídica estabelecida possui natureza estritamente contratual de locação de bem móvel, envolvendo duas partes privadas - pessoa física e empresa -, sem a presença da típica vulnerabilidade do consumidor diante de fornecedor de produtos ou serviços.
O contrato de locação em questão foi firmado com a finalidade de permitir ao autor a obtenção de motocicleta para o exercício de atividade econômica (entregas por aplicativo), o que descaracteriza o uso do serviço para fins pessoais, domésticos ou familiares.
Nessas condições, o autor se apresenta como microempreendedor individual ou trabalhador autônomo que buscava estruturar sua atividade laboral, e não como consumidor final no sentido técnico do termo.
Diante disso, constata-se que a demanda não se insere no campo das relações de consumo, tratando-se de lide cível comum decorrente de obrigação contratual de natureza privada, não sendo competente este Juízo especializado em Relações de Consumo para o seu processamento e julgamento.
Do exposto, declino da competência para processar e julgar o feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao SECODI para proceder à redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
26/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:04
Expedição de notificação.
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25/06/2025 11:58
Declarada incompetência
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04/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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