TJBA - 8001640-15.2021.8.05.0271
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
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03/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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03/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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21/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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21/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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21/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
21/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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21/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
... intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias... -
04/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 12:21
Expedição de intimação.
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04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:21
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2024 20:07
Decorrido prazo de CINTIA PINTO ARAUJO MORAES em 24/04/2024 23:59.
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31/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE em 24/04/2024 23:59.
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18/07/2024 00:51
Decorrido prazo de CREMILDA DE JESUS DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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15/07/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2024 07:14
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/04/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:45
Expedição de intimação.
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02/04/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE GOMES QUADROS FILHO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE GOMES QUADROS FILHO em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 06:12
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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16/03/2024 06:11
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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16/03/2024 06:11
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8001640-15.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Cremilda De Jesus Dos Santos Advogado: Jose Gomes Quadros Filho (OAB:BA27208) Reu: Municipio De Taperoa Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:BA25400) Advogado: Marcelo Augusto Albuquerque Leite (OAB:BA25468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001640-15.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: CREMILDA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): JOSE GOMES QUADROS FILHO (OAB:BA27208) REU: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400), MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE (OAB:BA25468) DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
A parte autora opõe embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão de abandono processual.
Sustenta que a extinção do feito ocorreu de modo equivocado, uma vez que a autora não abandonou o processo e apenas acatou a decisão que determinou a remessa dos autos da Comarca de Valença para Taperoá, aguardando o impulso processual deste juízo.
Contrarrazões nos autos ao Id.405481358.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, considerando o teor da peça de irresignação apresentada pela parte autora, a recebo como recurso de apelação.
Conforme estabelece o art.485, § 7º, do CPC, é lícito ao juízo retratar-se de decisão que tenha extinguido o feito, sem resolução do mérito, quando constatar ter sido indevida a finalização prematura do processo, ora hipótese dos autos.
Com efeito, conquanto tenha havido extinção do feito por abandono, a parte autora não foi pessoalmente intimada para promover o andamento do feito, conforme versa o art. 485, § 1º, do CPC, o que torna sem efeito a extinção prematura da demanda.
Ante o exposto, na forma do art. 485, § 7º, do CPC, exerço JUÍZO DE RETRATAÇÃO e torno sem efeito a sentença extintiva outrora prolatada.
Por conseguinte, promovo o prosseguimento da marcha processual.
Nesta senda, defiro a gratuidade da justiça, ante o requerimento formulado e as alegações contidas na inicial (art. 99 do CPC).
Deixo de designar audiência inicial de conciliação, em virtude de a parte ré ser pessoa jurídica de direito público, a qual encontra-se submetida a princípios norteadores próprios, dentre os quais o da indisponibilidade do interesse público.
Cite-se a parte demandada acerca do teor da inicial, advertindo-se que o prazo para oferecer contestação será de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto nos artigos 230 e 231 do CPC.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taperoá/BA, datado e assinado eletronicamente CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
06/03/2024 18:31
Expedição de intimação.
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01/03/2024 10:33
Outras Decisões
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18/11/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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10/08/2023 08:20
Expedição de intimação.
-
10/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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31/07/2022 08:06
Conclusos para despacho
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28/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAPEROA em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 06:06
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 05:52
Decorrido prazo de JOSE GOMES QUADROS FILHO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 05:46
Decorrido prazo de CINTIA PINTO ARAUJO MORAES em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 20:20
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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28/04/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 10:18
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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28/04/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 01:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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28/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 13:39
Expedição de intimação.
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20/04/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2022 14:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2021 12:49
Decorrido prazo de CREMILDA DE JESUS DOS SANTOS em 01/09/2021 23:59.
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27/08/2021 10:39
Conclusos para decisão
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27/08/2021 06:58
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 09:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/07/2021 08:28
Conclusos para despacho
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08/07/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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