TJBA - 8008198-57.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:28
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:05
Decorrido prazo de UILLIAN AMARAL SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
17/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/07/2024 10:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
31/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 08:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 08:42
Decorrido prazo de VERENA BRANDAO TOURINHO FONTES em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2024 06:01
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
16/03/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008198-57.2022.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Verena Brandao Tourinho Fontes Terceiro Interessado: Uillian Amaral Silva Advogado: Romulo Alcantara De Almeida (OAB:BA45416) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8008198-57.2022.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: VERENA BRANDAO TOURINHO FONTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc...
Recebo os embargos declaratórios, pois são tempestivos, ID 389526397.
O embargante alega que a sentença padece de vício de omissão.
A finalidade dos embargos de declaração é específica, qual seja, a de tornar claro o que era obscuro, de desfazer a contradição e de suprimir a omissão.
Nele, o embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo (obscuridade), a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão (omissão).
Não há omissão ou obscuridade a aclarar.
Como se vê nos autos, ID 226840403, este juízo determinou a restituição imediata do veículo apreendido.
Em recurso de Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deferiu tutela provisória parcial para fixar o prazo judicial de cinco dias para a devolução do bem, ID 380420762.
Esta decisão do Tribunal de Justiça foi proferida em 20.09.2022.
A contagem do prazo de cinco dias, portanto, frise-se, prazo judicial, deve ter como termo inicial, ainda que em dias corridos, a partir da decisão que o fixou, ou seja, 20.09.2022 com observância do inciso VII, artigo 231, do CPC.
Da simples leitura do quanto alegado e do curso do processo se verifica que não houve descumprimento da decisão deste juízo após a concessão do prazo de cinco dias pela Corte Estadual, prazo judicial.
Deste modo, a omissão que daria ensejo a eventuais embargos de declaração não encontra respaldo na realidade dos autos.
A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638).
E mais: “São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelo julgador” (RTJ 164/793) (in Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Ed.
Saraiva, 33a. edição, pág. 597).
Na verdade, o embargante postula pela infringência dos embargos, pois sugere correção de error in judicando, finalidade que não pode ser veiculada nos estreitos limites da via dos embargos de declaração, mormente porque foi analisada a demanda nos termos postos pelas partes.
Portanto, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a sentença tal como proferida.
P.R.Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 21 de fevereiro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular -
21/02/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
06/09/2023 15:36
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
23/05/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 14:59
Juntada de Alvará
-
09/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 17:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
02/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 22:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:29
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
10/11/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
27/10/2022 17:55
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
27/10/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 20:20
Expedição de despacho.
-
13/10/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:29
Expedição de despacho.
-
30/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:00
Mandado devolvido Negativamente
-
02/08/2022 06:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
03/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
03/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
03/07/2022 06:32
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
03/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
30/06/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 16:14
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8028759-77.2024.8.05.0001
Livia de Jesus Santana
Redecard S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 15:13
Processo nº 8051537-12.2022.8.05.0001
Carlos Eduardo de Oliveira Lopes
Estado da Bahia
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2022 12:27
Processo nº 8002430-36.2021.8.05.0000
Margarida Maria Andrade Machado
Estado da Bahia
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2024 11:16
Processo nº 8000435-30.2024.8.05.0243
Natalia Alves de Souza
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Lourival Rosa de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2024 11:49
Processo nº 8008198-57.2022.8.05.0274
Uillian Amaral Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Romulo Alcantara de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2024 10:02