TJBA - 8064265-51.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 17:50
Decorrido prazo de YURI ALVES BASTOS em 18/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 17:50
Decorrido prazo de VICTOR DE ASSIS GURGEL em 18/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 17:50
Decorrido prazo de LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA em 18/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
24/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 23:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
09/12/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:51
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8064265-51.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Monica Fraga Villas Boas Advogado: Luis Ricardo Miranda Da Rocha (OAB:BA48381) Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Advogado: Victor De Assis Gurgel (OAB:BA25850) Interessado: Marcia Fraga Villas Boas Advogado: Victor De Assis Gurgel (OAB:BA25850) Advogado: Luis Ricardo Miranda Da Rocha (OAB:BA48381) Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8064265-51.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MONICA FRAGA VILLAS BOAS e outros Advogado(s) do reclamante: LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA, YURI ALVES BASTOS, VICTOR DE ASSIS GURGEL RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA MÔNICA FRAGA VILLAS BOAS, maior, incapaz, neste ato representada por sua curadora, a Sra.
MÁRCIA FRAGA VILLAS BÔAS, ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de pensão por morte com pedidos de antecipação dos efeitos da tutela em face do ESTADO DA BAHIA, pelos fundamentos de fato e direito expostos na petição inicial.
A parte autora relata ser dependente de sua genitora/curadora, Norma Fraga Villas Boas, ex servidora pública estadual, falecida em 22.11.2022.
Enfatiza que dependia, exclusivamente, da sua genitora, inclusive, sendo sua dependente no PLANSERV e Imposto de Renda, valendo sinalizar o fato de que a Autora residia com a sua mãe e dela dependia, economicamente, eis que arcava com todas as suas necessidades.
Relata que em decorrência do falecimento da genitora, a Sra.
Márcia Fraga Villas Boas, no dia 03.12.2022, ingressou com Ação de Substituição de Curatela, a qual tramitou perante a 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA – Processo de nº. 8173857- 64.2022.8.05.0001, sendo nomeada como curadora da autora.
Em razão da dependência econômica, a Autora propôs o Processo Administrativo para pleitear Benefício de Pensão por Morte, o qual fora tombado sob nº. 009.14966.2023.0009560-03.
No entanto, mesmo tendo sido instruído com todas as provas da dependência econômica da autora, em relação à sua falecida genitora, a Administração Pública Estadual decidiu pelo indeferimento do pleito.
Menciona ainda que é divorciada há mais de dez anos, não tendo contraído novo casamento, sendo dependente de sua genitora falecida.
Pleiteia a implantação do benefício previdenciário requerido, desde a data do protocolo do processo administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente, corrigidas desde a data do protocolo do processo administrativo, bem como o restabelecimento do Plano de Saúde – PLANSERV.
Colacionou documentos que entendem pertinentes para corroborar suas alegações.
O pleito liminar foi indeferido, sob ID 389502616.
Devidamente citado, o réu, em sede de contestação, arguiu, no mérito, que a legislação aplicada (Lei Estadual nº 11.357/2009, alterada pela lei 14.250/2020), em seu art. 12º, considera dependentes econômicos do segurado, para fins previdenciários, os seus filhos solteiros inválidos, desde que observadas as seguintes condições: que sejam inválidos no momento do óbito do servidor, com dependência econômica em relação a este; e que não sejam beneficiários, direta ou indiretamente, como segurados ou dependentes, de qualquer sistema previdenciário oficial.
Sustenta o Estado da Bahia que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que tinha, no momento do óbito da ex-segurada, suas necessidades básicas integralmente atendidas pela mesma.
Ademais, alegou que a requerente casou-se 24.01.1997 e se divorciou em 30.11.2010, perdendo a qualidade de dependente na condição de filha incapaz.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos indicados na inicial.
Oportunizada a réplica, a parte autora rechaçou os termos da contestação e reiterou os pedidos contidos na vestibular. É o relatório.
Decido.
Não tendo sido aduzidas preliminares, passo à análise do mérito.
O cerne da lide repousa no restabelecimento do benefício de pensão por morte para filha maior incapaz.
A concessão do benefício previdenciário pleiteado, qual seja, o de pensão por morte, exige que a parte requerente preencha os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Conforme a Lei 11.357/09, que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, em seu artigo 12, inciso IV, vigente na data do óbito da ex servidora pública estadual, Norma Fraga Villas Boas, falecida em 22/11/2022, é considerado como dependente dos segurados, os filhos solteiros inválidos, de qualquer idade, enquanto permanecerem nesta condição, vejamos: Art. 12 – Consideram-se dependentes dos segurados definidos nos incisos I, II e III do artigo 10, para os efeitos desta Lei: (…) IV – os filhos solteiros inválidos de qualquer idade, enquanto permanecerem nesta condição; Compulsando os autos, constata-se a invalidez da autora por intermédio do termo de curatela que consta sob ID 389376921, assim como sua condição de dependente da segurada, em conformidade com a lei mencionada.
Ademais, no tocante ao estado civil da Autora, verifica-se que a autora já se encontrava divorciada no momento do óbito de sua genitora, conforme certidão de casamento averbada sob ID. 389376923 (fls. 14).
Seguindo essa mesma linha, tem se posicionado o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO.
DIREITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
De acordo com a interpretação sistemática dos arts. 217, II, e 222, IV, da Lei 8.112/1990 (vigentes ao tempo do óbito do pai da autora, em 2013), pode-se concluir que: (a) tratando-se de filhos não inválidos, a pensão por morte somente será devida se ao tempo do óbito do instituidor fossem menores de 21 (vinte e um) anos de idade, cessando seu pagamento quanto implementada essa idade; (b) é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade.
Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 22.160/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 8.294/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2011; RMS 10.261/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,DJ 10/4/2000. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada à luz da legislação de regência vigente ao tempo do óbito, "a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido.
Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos.
No mesmo sentido: REsp 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014" (AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/3/2022). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940842 RN 2021/0163045-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) Isto posto, em consonância com os documentos carreados aos autos, resta cristalino o direito da autora a concessão da pensão por morte da sua genitora, na condição de maior inválida divorciada, bem como a reinclusão da autora no plano de saúde PLANSERV.
Ex positis, julgo procedente os pedidos formulados na exordial, determinando que o Estado da Bahia conceda o benefício de pensão por morte requerido em favor da Autora, bem como o restabelecimento do plano de saúde PLANSERV.
Condeno o réu, ainda, no pagamento das pensões vencidas desde o requerimento administrativo, corrigido monetariamente pelo INPC desde o dia em que cada parcela deveria ter sido adimplida e com juros de mora desde a citação conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, defiro-o neste momento, pelas razões supra, para determinar que o Estado da Bahia proceda imediatamente à implementação do beneplácito previdenciário de pensão por morte à Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15.
Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ.
Salvador-BA, 10 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
16/10/2024 01:26
Expedição de sentença.
-
11/10/2024 18:00
Expedição de intimação.
-
11/10/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 10:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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21/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 10:38
Expedição de intimação.
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13/08/2024 16:14
Expedição de despacho.
-
13/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:27
Conclusos para despacho
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18/06/2024 01:52
Decorrido prazo de MONICA FRAGA VILLAS BOAS em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:21
Decorrido prazo de MARCIA FRAGA VILLAS BOAS em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:15
Decorrido prazo de MARCIA FRAGA VILLAS BOAS em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/06/2024 23:59.
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01/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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23/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 15:18
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
12/05/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 19:46
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2024 16:16
Expedição de despacho.
-
07/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 14:21
Expedição de despacho.
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01/04/2024 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCIA FRAGA VILLAS BOAS em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:58
Decorrido prazo de MONICA FRAGA VILLAS BOAS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:35
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
27/03/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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22/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8064265-51.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Monica Fraga Villas Boas Advogado: Luis Ricardo Miranda Da Rocha (OAB:BA48381) Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Advogado: Victor De Assis Gurgel (OAB:BA25850) Interessado: Marcia Fraga Villas Boas Advogado: Victor De Assis Gurgel (OAB:BA25850) Advogado: Luis Ricardo Miranda Da Rocha (OAB:BA48381) Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064265-51.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MONICA FRAGA VILLAS BOAS e outros Advogado(s) do reclamante: LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA, YURI ALVES BASTOS, VICTOR DE ASSIS GURGEL RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO MONICA FRAGA VILLAS BOAS e outros, devidamente qualificado, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Uma vez que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça à parte autora.
Intimem-se as partes, por seus patronos, a informarem, ainda no prazo de 10 (dez) dias, se ainda possuem outras provas a produzir, especificando e delimitando o seu objeto.
Observe-se a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15.
Se decorrido in albis o prazo acima assinalado, o que deverá ser certificado, ou se manifesto desinteresse probatório, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Salvador-BA, 6 de março de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
07/03/2024 18:24
Expedição de despacho.
-
07/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:17
Juntada de Petição de REQUERIMENTO
-
24/01/2024 15:38
Expedição de despacho.
-
24/01/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
30/12/2023 08:58
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
30/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
05/12/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 19:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:53
Decorrido prazo de MONICA FRAGA VILLAS BOAS em 13/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:53
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA- SUPREV em 13/07/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:35
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
15/08/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 22:34
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
15/08/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2023 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 16:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 18:19
Comunicação eletrônica
-
26/06/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 21:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
02/06/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
24/05/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 06:57
Comunicação eletrônica
-
23/05/2023 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:45
Declarada incompetência
-
23/05/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 06:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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