TJBA - 8035669-94.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
23/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2025 01:39
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:55
Conclusos #Não preenchido#
-
30/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição DO MPBA
-
27/06/2025 04:17
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 07:59
Conclusos #Não preenchido#
-
09/06/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
03/06/2025 09:44
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83476159
-
30/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:05
Retirada de pauta
-
27/05/2025 20:12
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
27/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:31
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:30:00 Antigo Pleno.
-
17/05/2025 11:42
Solicitado dia de julgamento
-
08/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição DO MPBA
-
04/04/2025 09:49
Conclusos #Não preenchido#
-
01/04/2025 05:04
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
01/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:20
Retirado de pauta
-
27/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:25
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
25/03/2025 17:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:10
Incluído em pauta para 27/03/2025 13:30:00 Antigo Pleno.
-
07/03/2025 10:57
Solicitado dia de julgamento
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19/02/2025 08:04
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 06:36
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:03
Decorrido prazo de EDNALDO JOSE RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:16
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição DO MPBA
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19/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Segunda Criminal DESPACHO 8035669-94.2022.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Max Adolfo Passos Mendes Advogado: Vagner Reis Santana (OAB:BA27919-A) Reu: Ednaldo Jose Ribeiro Advogado: Danilo Cerqueira De Freitas (OAB:BA66485-A) Advogado: Gabriel Andrade De Santana (OAB:BA37411-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Queixa-Crime nº 8035669-94.2022.8.05.0000 Querelante: Max Adolfo Passos Mendes Advogado: Dr.
Vagner Reis Santana (OAB/BA nº 27.919) Querelado: Ednaldo José Ribeiro, Prefeito do Município de Cruz das Almas Advogados: Dr.
João Daniel Jacobina (OAB/BA nº 22.113) e Dr.
Gabriel Andrade de Santana (OAB/BA nº 37.411) Promotor de Justiça Assessor da Procuradora-Geral de Justiça: Dr.
José Jorge Meireles Freitas Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DESPACHO, Vistos, Versam os presentes autos sobre queixa-crime proposta por Max Adolfo Passos Mendes, representado pelo Advogado, Dr.
Vagner Reis Santana (OAB/BA nº 27.919), em face de Ednaldo José Ribeiro, Prefeito do Município de Cruz das Almas, em que se imputa, a este último, a prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 138, 139 e 140 c/c art. 141, III, do Código Penal (calúnia, difamação e injúria, majorados pelo meio que facilita a sua divulgação), em razão de afirmações realizadas na data de 10.08.2022, no programa “Fala Recôncavo”, veiculado na “Rádio Excelsior 105.1”, relacionadas à atuação funcional do Querelante, na qualidade de então Vice-Prefeito do Município de Cruz das Almas (cópia do correspondente diploma de ID 33565040).
A petição inicial (ID 33565036) se encontra instruída com procuração (ID 33565037), destacando-se cópia de ata notarial, onde constam transcrições das afirmações atribuídas ao Prefeito Querelado (ID 33565041).
Consta, ainda, pedido de que “Seja decretado SEGREDO DE JUSTIÇA ao presente procedimento criminal, tendo em vista que os fatos da demanda são demasiadamente constrangedores para o querelante, devendo os autos serem entregues apenas as partes, sob pena de responsabilização.”.
O feito foi distribuído para relatoria desta magistrada por sorteio (ID 33610719).
No despacho de ID 35648292, esta relatora indeferiu o pedido de atribuição de segredo judicial, com determinação de vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, que, em pronunciamento, “[…] pede seja notificado o gestou querelado para a defesa que tiver, na forma do Art. 4º, Lei nº 8.038/90.”. (ID 35736282).
Determinada a notificação do Querelado, na forma do art. 4º, caput, da Lei nº 8.038/1990 (ID 43991462), consta nos autos a certificação do cumprimento da diligência (fl. 22, ID 48061777).
Através de Advogado constituído, Dr.
Danilo Cerqueira de Freitas (OAB/BA nº 66.485), a Defesa afirmou que as falas atribuídas ao Prefeito querelado são objeto de apuração na Ação Penal nº 0007397-34.2017.4.01.3304, e que o delito de calúnia demanda a ciência, por parte do sujeito ativo, de que os fatos não são verdadeiros, o que não ocorre no caso em análise.
A resposta escrita prossegue, no sentido de que não há caracterização, também, dos crimes de injúria e difamação, pois, na percepção da Defesa, os fatos narrados na inicial acusatória são “públicos e notórios”, não havendo, portanto, o propósito de caluniar, difamar ou injuriar.
Por todas essas razões, a Defesa sustenta a inexistência de “pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, conforme preceitua o art. 395, I, CPP ou termos do inciso III, do art. 395, do Código de Processo Penal por ausência de justa causa”, formulando-se pedido de rejeição da queixa, ou de improcedência, ou de absolvição sumária, na forma do art. 397, III, da citada lei processual Penal (procuração, ID 47413374; defesa escrita, ID 47413370).
Em pronunciamento, o nobre Promotor de Justiça Assessor Especial da Procuradora-Geral de Justiça, Dr.
José Jorge Meireles de Freitas, manifestou-se no sentido de que as imputações tratam de fatos penalmente relevantes, não se vislumbrando ausência de dolo.
Indicou-se, ainda, o cabimento, em tese, do instituto do acordo de não persecução penal, do art. 28-A do Código de Processo Penal, objetivando nova vista dos autos, “[…] Caso haja inequívoca manifestação contrária dos litigantes à realização da etapa de negociação […].”. (ID 49566030).
Consta nos autos petição subscrita pelo Advogado do Prefeito querelado, Dr.
Danilo Cerqueira de Freitas (OAB/BA nº 66.485) (ID 49672968), em que apresenta subestabelecimento, sem reserva de poderes, ao Advogado, Dr.
João Daniel Jacobina (OAB/BA nº 22.113) (ID 49672969).
O Advogado defensivo, Dr.
João Daniel Jacobina (OAB/BA nº 22.113) requereu intimações exclusivamente no seu nome, e do Advogado, Dr.
Gabriel Andrade de Santana (OAB/BA nº 37.411), a quem subestabeleceu, com reserva de poderes (ID 50029734 e 50029740).
Em nova petição, a Defesa juntou aos autos cópias de peças da Ação Penal nº 0007397-34.2017.4.01.3304, e pede a intimação do Querelante, para pronunciamento (petição, ID 60137330; peças, ID 60193339, 60193353, 60193354, 60193359, 60193361 e 60193363).
Esta relatora proferiu decisão, indeferindo o requerimento Ministerial, de intimação das partes para fins de acordo de não persecução penal, e designou audiência de conciliação, na forma do art. 519 do Código de Processo Penal (ID58153974), oportunidade em que as partes decidiram pela impossibilidade de acordo, conforme a correspondente ata (ID 65676951).
Em pronunciamento, o digno Promotor de Justiça Assessor Especial da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr.
Bruno Pinto e Silva, manifestou-se pela “[…] intimação da parte autora – ora querelante – para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da resposta à acusação, em especial, em relação aos fatos da AP 0007397-34.2017.4.01.3304 e, em seguida, solicita-se nova vista dos autos para manifestação de mérito. […].”. (ID 66623508). É o relatório.
Tendo-se em vista o quanto disposto no art. 231 do Código de Processo Penal c/c arts. 2º, caput e 5º, caput, da Lei nº 8.038/1990, a seguir transcritos: Art. 231, CPP: “Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.”. (grifo ausente no original).
Art. 2º, caput, Lei nº 8.038/1990: “O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.”. (grifo ausente no original).
Art. 5º, caput, Lei nº 8.038/1990: “Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.”.
Do exposto, com fundamento no citado art. 231, CPP c/c arts. 2º, caput e 5º, caput, da Lei nº 8.038/1990, acolhe-se o requerimento Ministerial de ID 66623508, intimando-se o Prefeito Querelante, Max Adolfo Passos Mendes, através do Advogado Dr.
Vagner Reis Santana (OAB/BA nº 27.919), para pronunciamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 60137330, e os documentos que a instruem.
Apresentada a mencionada peça processual, ou escoado o correspondente prazo, dê-se nova vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
05/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MAX ADOLFO PASSOS MENDES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:59
Decorrido prazo de EDNALDO JOSE RIBEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MAX ADOLFO PASSOS MENDES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de EDNALDO JOSE RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:14
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Segunda Criminal DESPACHO 8035669-94.2022.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Max Adolfo Passos Mendes Advogado: Vagner Reis Santana (OAB:BA27919-A) Reu: Ednaldo Jose Ribeiro Advogado: Danilo Cerqueira De Freitas (OAB:BA66485-A) Advogado: Gabriel Andrade De Santana (OAB:BA37411-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Queixa-Crime nº 8035669-94.2022.8.05.0000 Querelante: Max Adolfo Passos Mendes Advogado: Dr.
Vagner Reis Santana (OAB/BA nº 27.919) Querelado: Ednaldo José Ribeiro, Prefeito do Município de Cruz das Almas Advogado: Dr.
João Daniel Jacobina (OAB/BA nº 22.113) e Dr.
Gabriel Andrade de Santana (OAB/BA nº 37.411) Promotor de Justiça Assessor da Procuradora-Geral de Justiça: Dr.
José Jorge Meireles Freitas Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DESPACHO Vistos, Versam os presentes autos sobre queixa-crime proposta por Max Adolfo Passos Mendes, representado pelo Advogado, Dr.
Vagner Reis Santana (OAB/BA nº 27.919), em face de Ednaldo José Ribeiro, Prefeito do Município de Cruz das Almas, em que se imputa, a este último, a prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 138, 139 e 140 c/c art. 141, III, do Código Penal (calúnia, difamação e injúria, majorados pelo meio que facilita a sua divulgação), em razão de afirmações realizadas na data de 10.08.2022, no programa “Fala Recôncavo”, veiculado na “Rádio Excelsior 105.1”, relacionadas à atuação funcional do Querelante, na qualidade de então Vice-Prefeito do Município de Cruz das Almas (cópia do correspondente diploma de ID 33565040).
A petição inicial (ID 33565036) se encontra instruída com procuração (ID 33565037), destacando-se cópia de ata notarial, onde constam transcrições das afirmações atribuídas ao Prefeito Querelado (ID 33565041).
Consta, ainda, pedido de que “Seja decretado SEGREDO DE JUSTIÇA ao presente procedimento criminal, tendo em vista que os fatos da demanda são demasiadamente constrangedores para o querelante, devendo os autos serem entregues apenas as partes, sob pena de responsabilização.”.
O feito foi distribuído para relatoria desta magistrada por sorteio (ID 33610719).
No despacho de ID 35648292, esta relatora indeferiu o pedido de atribuição de segredo judicial, com determinação de vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, que, em pronunciamento, “[…] pede seja notificado o gestou querelado para a defesa que tiver, na forma do Art. 4º, Lei nº 8.038/90.”. (ID 35736282).
Determinada a notificação do Querelado, na forma do art. 4º, caput, da Lei nº 8.038/1990 (ID 43991462), consta nos autos a certificação do cumprimento da diligência (fl. 22, ID 48061777).
Através de Advogado constituído, Dr.
Danilo Cerqueira de Freitas (OAB/BA nº 66.485), a Defesa afirmou que as falas atribuídas ao Prefeito querelado são objeto de apuração na Ação Penal nº 0007397-34.2017.4.01.3304, e que o delito de calúnia demanda a ciência, por parte do sujeito ativo, de que os fatos não são verdadeiros, o que não ocorre no caso em análise.
A resposta escrita prossegue, no sentido de que não há caracterização, também, dos crimes de injúria e difamação, pois, na percepção da Defesa, os fatos narrados na inicial acusatória são “públicos e notórios”, não havendo, portanto, o propósito de caluniar, difamar ou injuriar.
Por todas essas razões, a Defesa sustenta a inexistência de “pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, conforme preceitua o art. 395, I, CPP ou termos do inciso III, do art. 395, do Código de Processo Penal por ausência de justa causa”, formulando-se pedido de rejeição da denúncia, ou de improcedência, ou de absolvição sumária, na forma do art. 397, III, da citada lei processual Penal (procuração, ID 47413374; defesa escrita, ID 47413370).
Em pronunciamento, o nobre Promotor de Justiça Assessor Especial da Procuradora-Geral de Justiça, Dr.
José Jorge Meireles de Freitas, manifestou-se no sentido de que as imputações tratam de fatos penalmente relevantes, não se vislumbrando ausência de dolo.
Indicou-se, ainda, o cabimento, em tese, do instituto do acordo de não persecução penal, do art. 28-A do Código de Processo Penal, objetivando nova vista dos autos, “[…] Caso haja inequívoca manifestação contrária dos litigantes à realização da etapa de negociação […].”. (ID 49566030).
Consta nos autos petição subscrita pelo Advogado do Prefeito querelado, Dr.
Danilo Cerqueira de Freitas (OAB/BA nº 66.485) (ID 49672968), em que apresenta subestabelecimento, sem reserva de poderes, ao Advogado, Dr.
João Daniel Jacobina (OAB/BA nº 22.113) (ID 49672969).
O Advogado defensivo, Dr.
João Daniel Jacobina (OAB/BA nº 22.113) requereu intimações exclusivamente no seu nome, e do Advogado, Dr.
Gabriel Andrade de Santana (OAB/BA nº 37.411), a quem subestabeleceu, com reserva de poderes (ID 50029734 e 50029740).
Esta relatora proferiu decisão, indeferindo o requerimento Ministerial, de intimação das partes para fins de acordo de não persecução penal, e designou audiência de conciliação, na forma do art. 519 do Código de Processo Penal (ID58153974), oportunidade em que as partes decidiram pela impossibilidade de acordo, conforme a correspondente ata, que segue em anexo, para juntada aos autos.
Do exposto, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação, devolvendo-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
31/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição DO MPBA
-
31/07/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
31/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:47
Conclusos #Não preenchido#
-
10/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:59
Juntada de Petição de PJE 8035669_94.2022.8.05.0000_prefeito Cruz das Almas_ciência designação aud conciliação
-
14/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:09
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Segunda Criminal DECISÃO 8035669-94.2022.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Max Adolfo Passos Mendes Advogado: Vagner Reis Santana (OAB:BA27919-A) Reu: Ednaldo Jose Ribeiro Advogado: Danilo Cerqueira De Freitas (OAB:BA66485) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Queixa-Crime nº 8035669-94.2022.8.05.0000 Querelante: Max Adolfo Passos Mendes Advogado: Dr.
Vagner Reis Santana (OAB/BA nº 27.919) Querelado: Ednaldo José Ribeiro, Prefeito do Município de Cruz das Almas Advogado: Dr.
João Daniel Jacobina (OAB/BA nº 22.113) Promotor de Justiça Assessor da Procuradora-Geral de Justiça: Dr.
José Jorge Meireles Freitas Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO Vistos, Versam os presentes autos sobre queixa-crime proposta por Max Adolfo Passos Mendes, representado pelo Advogado, Dr.
Vagner Reis Santana (OAB/BA nº 27.919), em face de Ednaldo José Ribeiro, Prefeito do Município de Cruz das Almas, em que se imputa, a este último, a prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 138, 139 e 140 c/c art. 141, III, do Código Penal (calúnia, difamação e injúria, majorados pelo meio que facilita a sua divulgação), em razão de afirmações realizadas na data de 10.08.2022, no programa “Fala Recôncavo”, veiculado na “Rádio Excelsior 105.1”, relacionadas à atuação funcional do Querelante, na qualidade de então Vice-Prefeito do Município de Cruz das Almas (cópia do correspondente diploma de ID 33565040).
A petição inicial (ID 33565036) se encontra instruída com procuração (ID 33565037), destacando-se cópia de ata notarial, onde constam transcrições das afirmações atribuídas ao Prefeito Querelado (ID 33565041).
Consta, ainda, pedido de que “Seja decretado SEGREDO DE JUSTIÇA ao presente procedimento criminal, tendo em vista que os fatos da demanda são demasiadamente constrangedores para o querelante, devendo os autos serem entregues apenas as partes, sob pena de responsabilização.”.
O feito foi distribuído para relatoria desta magistrada por sorteio (ID 33610719).
No despacho de ID 35648292, esta relatora indeferiu o pedido de atribuição de segredo judicial, com determinação de vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, que, em pronunciamento, “[…] pede seja notificado o gestou querelado para a defesa que tiver, na forma do Art. 4º, Lei nº 8.038/90.”. (ID 35736282).
Determinada a notificação do Querelado, na forma do art. 4º, caput, da Lei nº 8.038/1990 (ID 43991462), consta nos autos a certificação do cumprimento da diligência (fl. 22, ID 48061777).
Através de Advogado constituído, Dr.
Danilo Cerqueira de Freitas (OAB/BA nº 66.485), a Defesa afirmou que as falas atribuídas ao Prefeito querelado são objeto de apuração na Ação Penal nº 0007397-34.2017.4.01.3304, e que o delito de calúnia demanda a ciência, por parte do sujeito ativo, de que os fatos não são verdadeiros, o que não ocorre no caso em análise.
A resposta escrita prossegue, no sentido de que não há caracterização, também, dos crimes de injúria e difamação, pois, na percepção da Defesa, os fatos narrados na inicial acusatória são “públicos e notórios”, não havendo, portanto, o propósito de caluniar, difamar ou injuriar.
Por todas essas razões, a Defesa sustenta a inexistência de “pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, conforme preceitua o art. 395, I, CPP ou termos do inciso III, do art. 395, do Código de Processo Penal por ausência de justa causa”, formulando-se pedido de rejeição da denúncia, ou de improcedência, ou de absolvição sumária, na forma do art. 397, III, da citada lei processual Penal (procuração, ID 47413374; defesa escrita, ID 47413370).
Em pronunciamento, o nobre Promotor de Justiça Assessor Especial da Procuradora-Geral de Justiça, Dr.
José Jorge Meireles de Freitas, manifestou-se no sentido de que as imputações tratam de fatos penalmente relevantes, não se vislumbrando ausência de dolo.
Indicou-se, ainda, o cabimento, em tese, do instituto do acordo de não persecução penal, do art. 28-A do Código de Processo Penal, objetivando nova vista dos autos, “[…] Caso haja inequívoca manifestação contrária dos litigantes à realização da etapa de negociação […].”. (ID 49566030).
Consta nos autos petição subscrita pelo Advogado do Prefeito querelado, Dr.
Danilo Cerqueira de Freitas (OAB/BA nº 66.485) (ID 49672968), em que apresenta subestabelecimento, sem reserva de poderes, ao Advogado, Dr.
João Daniel Jacobina (OAB/BA nº 22.113) (ID 49672969). É o relatório.
Tendo-se em vista o respeitável pronunciamento Ministerial, registra-se que a participação do Juiz no acordo de não persecução criminal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, restringe-se aos aspectos fiscalizatórios e homologatórios, sem qualquer participação nos atos de negociação, que deve se desenvolver entre as partes interessadas.
Veja-se, nesse sentido, o que dispõe o art. 28, caput e §§ 3º a 8º, do Código de Processo Penal: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: […]. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. […].”.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do denunciado, sendo, na verdade, faculdade do órgão de acusação, de modo que não cabe ao Poder Judiciário proceder a intimação do titular da ação penal, objetivando o desencadeamento de eventual proposta: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERA ÇÃO "GRÃO BRANCO".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE QUE INTEGRA A CÚPULA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA.
INSUFICÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
INCABÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO WRIT.
OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ANPP NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO.
FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Extraiu-se dos autos que a prisão preventiva foi decretada com fundamento em elementos concretos, os quais dão conta de que o recorrente integra a cúpula de organização criminosa altamente estruturada, destacando-se que "o requisito da ordem pública, apto a autorizar a decretação da prisão preventiva, está completamente demonstrado nos autos, seja pela gravidade concreta dos delitos praticados, onde efetivamente mais de três toneladas de substância entorpecente foram apreendidas; seja pelo modus operandi empregado pelo grupo comandado por ARY e ELISEU, que se utilizava de aeronaves para importar o entorpecente da Bolívia, bem como grande quantidade de veículos, de passeio e caminhões, muitos com compartimento oculto para acondicionar entorpecente, inúmeros integrantes, cada qual com sua função préestabelecida (transportadores, 'gerentes', batedores, pilotos de aeronaves), ou seja, atuação típica de organização criminosa intrincada, estável e com muitos recursos financeiros; seja para evitar a reiteração delitiva, afinal, há fundados indícios de que ELISEU participou de uma diversidade de atos envolvendo a negociação de cocaína e organização de toda a empreitada criminosa referente a sua importação, transporte e entrega no destino" (fl. 2.383). 2.
Com efeito, independentemente da revogação da prisão do corréu pelo Juízo de origem, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação.
Precedentes. 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes. 4.
No que concerne à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)". 5.
Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que "O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal" (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 6.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal" (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 7.
Agravo regimental desprovido.”. (AgRg no RHC n. 185.308/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Incide, na hipótese, o art. 519 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.”.
Ressalta-se, na forma do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, que “A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.”.
Do exposto, indefere-se o requerimento ministerial de ID 49566030, designando-se audiência de conciliação, com fundamento no citado art. 519, CPP, a ser realizada, presencialmente, na data de 09.04.2024, terça-feira, às 10:00 horas, no gabinete desta magistrada, localizado na 5ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia – CAB, nº 560, CEP 41.745-00, Salvador/BA, Sala 233-Sul.
Pela publicação da presente decisão, fica intimado o Advogado do querelante, Dr.
Vagner Reis Santana (OAB/BA nº 27.919), bem como o Advogado do querelado, Dr.
João Daniel Jacobina (OAB/BA nº 22.113).
Serve a presente decisão como Ofício nº 058/2024-GAB e Carta de Ordem, esta, a ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, endereçada à comarca de Cruz das Almas, objetivando-se a intimação pessoal do Prefeito querelado e do querelante, Sr.
Max Adolfo Passos Mendes, nos endereços indicados na queixa-crime (ID 33565036), a respeito da designação da mencionada audiência de conciliação.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público, para a mesma finalidade.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
06/03/2024 09:47
Outras Decisões
-
31/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:05
Conclusos #Não preenchido#
-
23/08/2023 12:52
Juntada de Petição de 183CALMASQXCRIMEHONRAASS
-
23/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 01:02
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
23/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
21/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:16
Conclusos #Não preenchido#
-
17/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 06:29
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
15/10/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
14/10/2022 18:29
Juntada de Petição de INFORMAÇÃO MP/BA
-
14/10/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 09:51
Conclusos #Não preenchido#
-
14/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/10/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 15:59
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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