TJBA - 0000003-64.2006.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:35
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 05:50
Decorrido prazo de LENILDES DE JESUS COSTA DE SANTANA em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:49
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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14/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000003-64.2006.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTERESSADO: RAIMUNDO PIRES DA COSTA Advogado(s): RONALDO GALVAO ALVES registrado(a) civilmente como RONALDO GALVAO ALVES (OAB:BA17634) INTERESSADO: LENILDES DE JESUS COSTA DE SANTANA e outros Advogado(s): LEONILDO MANGABEIRA COSTA registrado(a) civilmente como LEONILDO MANGABEIRA COSTA (OAB:BA8539), VANESSA MEDRADO WICA (OAB:BA18705-A) SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelas partes epigrafadas, qualificados nos autos.
Intimada a parte autora, não foi encontrada, conforme certidão (ID 459911400). É o relatório.
Decido.
O parágrafo único do art. 274 do CPC determina que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado".
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tal pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
No caso de recurso, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível.
Em seguida, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, faça conclusos os autos para possível juízo de retratação.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 09:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2024 03:20
Decorrido prazo de LENILDES DE JESUS COSTA DE SANTANA em 25/04/2024 23:59.
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09/09/2024 03:20
Decorrido prazo de UNIBANCO/BANCO DIBENS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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09/09/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO PIRES DA COSTA em 06/05/2024 23:59.
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04/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/07/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:25
Expedição de intimação.
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05/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:37
Expedição de intimação.
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01/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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13/01/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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07/12/2022 18:20
Devolvidos os autos
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22/11/2022 13:31
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:10
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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11/02/2016 11:59
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 00:22
DEFINITIVO
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21/02/2014 09:16
RECEBIMENTO
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11/02/2014 08:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/03/2009 08:01
AUDIÊNCIA
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26/03/2009 08:01
PETIÇÃO
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23/03/2009 08:02
DOCUMENTO
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11/10/2007 11:30
CONCLUSÃO
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11/10/2007 11:00
PETIÇÃO
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09/10/2007 09:00
CONCLUSÃO
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24/08/2007 10:00
PETIÇÃO
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12/07/2007 13:30
PETIÇÃO
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15/06/2007 11:20
DOCUMENTO
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17/05/2007 08:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/05/2007 13:50
PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2006
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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