TJBA - 8000753-96.2020.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:46
Baixa Definitiva
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22/11/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000753-96.2020.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Autor: Maria De Lourdes Casseano Dos Santos Advogado: Clenes Murici Baroni De Freitas Oliveira (OAB:BA56041) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000753-96.2020.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: MARIA DE LOURDES CASSEANO DOS SANTOS Advogado(s): CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA (OAB:0056041/BA) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Isento de custas, conforme art. 54 da lei supracitada.
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não vejo urgência capaz de justificar a concessão da tutela de antecipada, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões, a juntada de extrato do INSS com comprovante dos empréstimos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Nesta oportunidade, inverto o ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora.
Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, que pode ser desmembrada, devendo ao autor comparecer sob pena de extinção do feito e o réu deve munir-se de contestação no referido ato e fazer-se presente de preposto e advogado, sob pena de confissão ficta.
A audiência será realizada por videoconferência, cujas orientações de acesso serão oportunamente informadas pela serventia.
Cite-se/Intime-se o Réu com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95.
Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência ora designada, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa do seu patrono, para ter ciência do presente despacho, mediante publicação no DPJ.
Havendo necessidade de produção de prova oral, as partes poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
O cartório promoverá o agendamento da audiência e a intimação/citação das partes.
Adotem as providências de praxe.
Dou a este despacho força de mandado judicial de intimação/carta e ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PINDOBAÇÚ/BA, 9 de setembro de 2021.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza Substituta ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem da Exma.
Dra.
Juíza Substituta, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 18 de Novembro de 2021, às 09h00min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular Pindobaçu, 13 de Setembro de 2021 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária -
03/10/2023 21:02
Expedição de citação.
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03/10/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 21:02
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2021 11:23
Conclusos para despacho
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24/11/2021 11:22
Juntada de informação
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18/11/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 12:03
Juntada de informação
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27/09/2021 11:07
Decorrido prazo de CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
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26/09/2021 04:32
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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26/09/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
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13/09/2021 13:14
Expedição de citação.
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13/09/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 13:11
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 18/11/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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13/09/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2021 12:55
Conclusos para despacho
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22/06/2021 12:47
Decorrido prazo de CLENES MURICI BARONI DE FREITAS OLIVEIRA em 21/06/2021 23:59.
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20/06/2021 14:19
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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20/06/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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17/06/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2020 17:37
Conclusos para decisão
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28/12/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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