TJBA - 8034472-02.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 23:10
Decorrido prazo de HELOISIA BASTOS DA SILVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 20:37
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES DA SILVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:59
Conclusos #Não preenchido#
-
23/07/2025 19:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 19:43
Decorrido prazo de MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:31
Decorrido prazo de MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:50
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034472-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: HELOISIA BASTOS DA SILVEIRA e outros Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA53474-A) AGRAVADO: W P S PINTO Advogado(s): ROGERIO DE ARAUJO MELO (OAB:BA23805-A), ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB:BA25970-A), JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A), RODRIGO DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA40888-A) V J DECISÃO HELOÍSA BASTOS DA SILVEIRA e MOACIR RODRIGUES DA SILVEIRA requereram o cumprimento definitivo de sentença contra WPS PINTO, processo autuado sob o n° 0033574-75.2008.8.05.0080, em trâmite na 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. A sentença exequenda determinou a reintegração de posse do imóvel descrito nos autos em favor da parte Autora, além da demolição de um muro construído pelo Réu, sob pena de multa por descumprimento das medidas judiciais, além do pagamento de honorários sucumbenciais. (ID 167166989 - autos de origem) O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, onde requereu o afastamento da multa sob alegação de que não houve descumprimento da decisão judicial, devendo ser reconhecido o excesso de execução e afastada a cobrança a título de honorários advocatícios.
Pediu, ainda, esclarecimento acerca da fração do imóvel onde devia ser demolido o muro, diante da venda pretérita da área a terceiros antes do ajuizamento da demanda. O Juízo precedente rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou a imediata reintegração de posse, com o cumprimento da decisão de bloqueio via SISBAJUD e levantamento do valor penhorado via alvará em favor do patrono da parte adversa.
Além disso, determinou que, após o trânsito em julgado, fosse intimado o Executado para pagar a multa referente a ato atentatório à dignidade da justiça, e, na hipótese de ausência de pagamento, viabilizada a inscrição do débito em dívida ativa. O Executado interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 8034992-93.2024.8.05.0000 e julgado improvido pelo colegiado da Quarta Câmara Cível, conforme ID 84537030. O Juízo Primevo, após reexame dos pleitos da parte Executada, proferiu decisão com o intuito de declarar a inexigibilidade da multa diária. (ID 84537023) Os Exequentes interpõem o presente Agravo de Instrumento (ID 84536416).
Alegam, em síntese, que a decisão atacada desconsidera o trânsito em julgado da sentença e a inequívoca desobediência da parte executada quanto à ordem de reintegração, cuja multa fixada em R$ 500,00 por dia alcançou valor significativo, posteriormente reduzido a R$ 1.000.000,00. Reforçam que a nova decisão proferida representa desrespeito à coisa julgada e compromete a efetividade da prestação jurisdicional. Postulam, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Ao final, pedem a manutenção da multa anteriormente determinada e confirmada no agravo de instrumento nº 8034992-93.2024.8.05.0000. É o relatório. DECIDO. Os Agravantes atuam sob o pálio da gratuidade da Justiça.
Assim, satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal, in litteris: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal que a decisão recorrida pode ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: "O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito." (in: Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) Na hipótese sub judice, em análise superficial, própria do momento, não é possível inferir a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a suspensão imediata da decisão recorrida. Apesar das alegações da parte Recorrente, no caso em análise, os argumentos articulados pelo decisum originário têm, em princípio, densos sinais de relevância jurídica a justificar, consequentemente, a manutenção da inexigibilidade da multa, arbitrada anteriormente. Apesar da multa ser típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico pátrio e à disposição do julgador como instrumento de efetividade do provimento judicial, com o escopo de impedir conduta indesejada ou obter a adequada entrega da tutela jurisdicional atual ou provável, possível que seja alterada ou mesmo excluída, a requerimento ou de ofício. É o que se depreende da leitura do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Como visto da decisão agravada, o Juízo primevo apontou que não houve intimação pessoal do réu para cumprir a obrigação - inclusive no tocante à derrubada do muro, tornando inexigível a multa diária. Para subsidiar a decisão, destacou a afetação dos Recursos Especiais 2096505/SP, 2140662/GO e 2142333/SP, para "Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Tema 1296). Além disso, mencionou o recente precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 2.690.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025), para reconhecer como necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis nºs. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ. Confira-se o teor do julgado, in litteris: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (grifei) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.690.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025) Os Tribunais Pátrios adotaram o entendimento prevalecente no STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ASTREINTES .
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410 DO STJ.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada em sede de cumprimento provisório de sentença, mantendo a exigibilidade de multa diária fixada em decisão liminar, em virtude de suposto descumprimento de obrigação de fazer consistente na manutenção de contrato de plano de saúde e emissão de boletos no prazo estipulado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer torna inexigível a cobrança de astreintes fixadas em decisão liminar .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, o comparecimento espontâneo do advogado da parte executada nos autos não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor, conforme decidido no REsp 1.801 .518/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Permanece hígida a exigência da intimação pessoal para fins de execução de astreintes, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, conforme reiterado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1 .360.577/MG.
No caso concreto, não há comprovação de intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo, portanto, inexigível a cobrança da multa diária.
Diante da inexigibilidade da multa, ficam prejudicadas as demais alegações da agravante, inclusive aquelas relacionadas à suposta proporcionalidade e razoabilidade da penalidade aplicada .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ, permanecendo esse requisito válido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.
O comparecimento espontâneo do advogado do devedor nos autos não supre a necessidade de intimação pessoal para fins de exigibilidade da multa diária .
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; STJ, Súmula 410.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.801 .518/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/12/2021 .
STJ, EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Min .
Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/12/2018 .
TJSP, Agravo de Instrumento 2145766-16.2024.8.26 .0000, Rel.
Celina Dietrich Trigueiros, j. 18/06/2024." (grifei) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23558352620248260000 Santo André, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 29/01/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) .
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410 DO STJ.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA .
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade de multa diária (astreintes) no valor de R$ 50 .000,00, fixada em decisão liminar que determinou a suspensão de descontos indevidos em conta bancária.
II. [...].
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para, reformando a decisão agravada, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a inexigibilidade das astreintes arbitradas.
Tese de julgamento: 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece válido após a entrada em vigor do CPC/2015 . 2.
A intimação realizada apenas na pessoa do advogado não supre a exigência da Súmula 410 do STJ, tornando inexigível a multa em tais circunstâncias.
Dispositivos citados: CPC/ 2015, art. 274; Súmula 410 do STJ." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 53779739320248130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 14/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE MULTA DIÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ .
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 410-STJ.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Paraná Assistência Médica Ltda. contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da intimação para cumprimento de determinação de cobertura de tratamento de saúde e manteve a aplicação de multa diária, atualmente fixada em R$50.000,00, em ação de obrigação de fazer proposta por Liz Madalena da Luz Gomes, representada por Salete da Luz Lemes .
A parte agravante sustenta a nulidade da intimação, alegando que não houve citação efetiva da ré e que as intimações eletrônicas não foram comprovadas.
II.
Questão em discussão2. [...]. 5.
A jurisprudência do STJ exige a intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, conforme a Súmula nº 410.IV .
Dispositivo e tese6.
Recurso provido.Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer impede a cobrança de multa diária por descumprimento, conforme a Súmula 410 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 246, § 4º; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 485, inc.
I .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.028.559, Rel.
Min .
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, Apelação Cível 0009482-40 .2023.8.16.0035, Rel .
Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; Súmula nº 410/STJ." (TJ-PR 00930364120248160000 Cascavel, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 24/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) Entendo, pois, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à suspensão da medida agravada. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a manutenção da decisão impugnada, até o pronunciamento definitivo desta Corte. Nestes termos, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE PLEITEADA. Fica intimada a parte Agravada para ofertar contraminuta, na forma e no prazo legal da espécie. Salvador, 27 de junho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
27/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:55
Conclusos #Não preenchido#
-
16/06/2025 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034472-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: HELOISIA BASTOS DA SILVEIRA e outros Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA53474-A) AGRAVADO: W P S PINTO Advogado(s): ROGERIO DE ARAUJO MELO (OAB:BA23805-A), ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB:BA25970-A), JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A), RODRIGO DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA40888-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELOISA BASTOS DA SILVEIRA e ESPÓLIO DE MOACIR RODRIGUES DA SILVEIRA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Feira de Santana, que reconsiderou decisão anterior (ID nº 442366240) e afastou ou reduziu a aplicação de multa cominatória para o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Os agravantes sustentam que a decisão recorrida afronta o princípio da segurança jurídica e contraria entendimento já pacificado pelo próprio juízo e confirmado unanimemente pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8034992-93.2024.8.05.0000.
Requerem o efeito suspensivo da decisão e posterior provimento do Agravo de Instrumento. É o que importa relatar.
Decido. Iniciamente, esclareço, de logo, que o presente feito fora recebido em regime de plantão judiciário de 2º grau, regulamentado pela Resolução nº. 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Com efeito, para submissão de feitos ao citado regime, deve o requerente comprovar que se trata de situação de urgência, e que não possa ser realizada pelas vias ordinárias, quando em funcionamento o expediente forense, conforme preceitua o art. 2ª da aludida Resolução, que assim estabelece: Art. 2º. "O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V- tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. VI- medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes". Mais restrita são as opções de conhecimento dos temas alçados em sede de Plantão Judiciário, quando se tratam de demandas distribuídas no período de "sobreaviso", conforme se pode constatar do art. 5º, II e § 2º da Resolução n°. 15/2019, in verbis: Art. 5º. "O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários. [ ...] §2° O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito". [supressão não original] Como se vê dos dispositivos supracitados, além das ações constitucionais expressamente elencadas, compete ao Plantão Judiciário de 2° Grau a análise das questões distribuídas no período de sobreaviso, cuja demora na envolva "risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito". Entretanto, não é isso que ocorre na hipótese vertente, pois não se trata de situação que envolva perecimento do direito pleiteado, que pode ser restabelecido, após a distribuição deste recurso no período ordinário de funcionamento, posto que a questão central reside na possibilidade de o juízo de primeiro grau reconsiderar decisão própria já confirmada pelo tribunal superior. Portanto, estando fora das hipóteses previstas para que a decisão seja proferida em regime extraordinário, ensejará ofensa ao princípio do Juiz Natural, situação vedada em nosso sistema jurídico.
Afora isto, o Regimento interno deste Tribunal, no seu art. 160, consolida a prevenção do Relator que já apreciou questões ligadas ao feito sob discussão, in casu a Quarta Câmara Cível deste Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8034992-93.2024.8.05.0000. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Plantão Judiciário de 2° Grau para conhecer do presente Agravo de Instrumento e determino o encaminhamento dos autos para regular distribuição no próximo dia útil forense, para o M.M.
Relator da Quarta Câmara Cível, e/ou em último caso, para sorteio a um dos Desembargadores competentes, fora do regime de Plantão. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 13 de junho de 2025. às 21:25hs Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto de 2º Grau-Plantonista -
13/06/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 21:26
Declarada incompetência
-
13/06/2025 19:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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