TJBA - 8009929-18.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:57
Decorrido prazo de MIGUEL ARAUJO COSTA em 10/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:57
Decorrido prazo de RAFAELLE ARAUJO DOS SANTOS COSTA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:09
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:21
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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26/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009929-18.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTERESSADO: M.
A.
C. e outros Advogado(s): BEATRIZ DA SILVA NOBRE (OAB:DF55530), ELOA SILVA SANTOS (OAB:BA59155) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531) DECISÃO Vistos etc. 1.
Diante do quanto consignado no petitório de Id 509835220 e considerando que o cerne da questão encontra-se em apurar "A potencial abusividade do reajuste, ainda que contratualmente previsto e tecnicamente calculado, por supostamente violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e impor desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor", DEFIRO a prova pericial, nomeando perito do juízo o Sr.
Antônio Osvaldo Reis Júnior, Perito Atuarial, CRC nº 018990-5 e CNPC nº 1601, que deverá ser intimado por meio eletrônico e/ou telefônico para, no prazo de (15) quinze dias, informar se aceita o munus, sendo que o valor da perícia deverá ser custeado pela parte acionada. 2.
Intimem-se as partes para tomarem ciência deste ato, bem como para arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. 3.
Aceito o múnus pelo louvado e indicados os honorários, intime-se a parte acionada para que providencie o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova requerida; e as partes para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, também no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos o laudo pericial. 6.
Depositado o laudo em Cartório, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze (15) dias. 7.
Após, voltem-me os autos em conclusão.
Int. e Dil.
Itabuna, 15 de agosto de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito - 
                                            
18/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 17:30
Nomeado perito
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04/08/2025 07:42
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 20:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009929-18.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTERESSADO: M.
A.
C. e outros Advogado(s): BEATRIZ DA SILVA NOBRE (OAB:DF55530), ELOA SILVA SANTOS (OAB:BA59155) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531) DECISÃO Vistos em saneador.
Vieram-me os autos conclusos, após formação do contraditório.
Procedo, então, na forma do art. 357 do CPC.
Analiso, agora, as questões processuais pendentes.
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, razão pela qual passo diretamente à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória. 1.
Da Revelia da Ré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Compulsando o caderno processual, verifico que a ré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela serventia (Id 505624522).
A ausência de contestação, como é cediço, acarreta a decretação da revelia, cujo principal efeito material é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, a dogmática processual, em uma interpretação teleológica e sistemática de seus institutos, estabelece exceções a essa regra.
O art. 345, I, do CPC, preceitua que a revelia não produz o efeito mencionado se, "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação".
No caso em tela, a corré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou tempestiva e robusta contestação, na qual impugna especificamente o fato central da controvérsia: a suposta abusividade do reajuste aplicado ao plano de saúde.
A defesa apresentada pela UNIMED é, em sua essência, comum à ré revel, TECBEN, uma vez que a justificativa para o reajuste, baseada na sinistralidade e na variação de custos médico-hospitalares, aproveita a ambas as demandadas, que figuram na mesma cadeia de fornecimento do serviço.
Dessa forma, a contestação da litisconsorte tem o condão de afastar a presunção de veracidade dos fatos no que tange à matéria de defesa comum.
A controvérsia sobre a legalidade e a justificação técnica do reajuste permanece, portanto, intacta e dependente de dilação probatória, não se podendo presumir verdadeiras as alegações autorais a este respeito.
Assim, decreto a revelia da ré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, porém, afasto os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC quanto à matéria fática comum, em razão da contestação apresentada pela litisconsorte passiva. 2.
Da Definição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, pois, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula 608, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". O caso dos autos não se enquadra na exceção.
Nesse diapasão, a vulnerabilidade do consumidor, notadamente em contratos de natureza tão complexa e técnica como os de plano de saúde, impõe uma releitura da distribuição do encargo probatório.
A parte autora, beneficiária do plano, e seu representante legal, encontram-se em manifesta hipossuficiência técnica e informacional para demonstrar a incorreção dos cálculos atuariais que embasaram o reajuste.
Em contrapartida, as rés, em especial a operadora do plano, detêm todo o aparato técnico, os dados estatísticos e os documentos necessários para comprovar a lisura e a necessidade do aumento perpetrado.
Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a verossimilhança das alegações autorais, corroborada pelo expressivo percentual de reajuste, inverto o ônus da prova. 3.
Da Delimitação das Questões de Fato as quais recairá a atividade probatória Fixadas as premissas anteriores, a atividade probatória deverá se concentrar na elucidação dos seguintes pontos controvertidos, que constituem o cerne da demanda: A potencial abusividade do reajuste, ainda que contratualmente previsto e tecnicamente calculado, por supostamente violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e impor desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor. 4.
SANADAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuarem nas formas das normas insertas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos em conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, 3 de julho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito - 
                                            
07/07/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:47
Expedição de intimação.
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03/07/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de informação 2º grau
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25/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:01
Decorrido prazo de MIGUEL ARAUJO COSTA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:01
Decorrido prazo de RAFAELLE ARAUJO DOS SANTOS COSTA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:01
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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23/03/2025 03:30
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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23/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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17/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2025 23:43
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:27
Decorrido prazo de MIGUEL ARAUJO COSTA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:27
Decorrido prazo de RAFAELLE ARAUJO DOS SANTOS COSTA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:27
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2024 14:48
Juntada de Petição de parecer MP
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28/11/2024 02:03
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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28/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
 - 
                                            
22/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/11/2024 11:37
Expedição de decisão.
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19/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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08/11/2024 07:06
Expedição de citação.
 - 
                                            
08/11/2024 07:05
Juntada de acesso aos autos
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07/11/2024 15:37
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:47
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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