TJBA - 8013410-37.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:40
Juntada de Petição de CIENCIA MINISTERIO PUBLICO
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04/06/2025 13:45
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83443075
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01/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:40
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA PORTO em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 10:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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01/02/2025 01:28
Publicado Ementa em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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21/01/2025 08:48
Concedida a Segurança a EDUARDO FERREIRA PORTO - CPF: *47.***.*68-53 (IMPETRANTE)
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20/01/2025 11:37
Concedida a Segurança a EDUARDO FERREIRA PORTO - CPF: *47.***.*68-53 (IMPETRANTE)
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03/12/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 10:50
Deliberado em sessão - julgado
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15/11/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:49
Incluído em pauta para 21/11/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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02/11/2024 13:09
Solicitado dia de julgamento
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02/10/2024 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:14
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:41
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 01:38
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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10/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:29
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 00:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPREV SUPERINTENDENCIA DE PREVIDENCIA DO ESTADO DA BAHIA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:47
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 15:11
Juntada de Petição de mandado
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15/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 11:00
Juntada de Petição de mandado
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15/03/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 04:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8013410-37.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Eduardo Ferreira Porto Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Luana Ferreira Souza (OAB:BA57801-A) Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Impetrado: Superintendente Da Suprev Superintendencia De Previdencia Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013410-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDUARDO FERREIRA PORTO Advogado(s): LUANA FERREIRA SOUZA (OAB:BA57801-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013-A) IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV SUPERINTENDENCIA DE PREVIDENCIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO FERREIRA PORTO contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Superintendente da SUPREV, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia.
Conforme relatado na petição inicial, “O Impetrante é servidor público estadual aposentado consoante Ato Aposentador (Doc. 06), de modo que foi diagnosticado com neoplasia maligna de pele (CID C44), consoante Exames Médicos e Relatórios anexados ao presente feito (Docs. 03).Por ser aposentado e portador de doença grave, o Impetrante solicitou ao Estado da Bahia, por meio da SUPREV, a Isenção do Imposto de Renda para pessoa física sobre seus proventos de aposentadoria, com base nas características de saúde acima relatados, visto o cumprimento dos requisitos do inciso XIV, do art. 6º da Lei 7.713/88.
Há de se pontuar que o servidor teve ciência da enfermidade no ano de 2016, como consta nos exames e relatórios acostados no Doc. 03, sendo, que, o Impetrante foi submetido a tratamentos, incluindo, múltiplas ressecções de pele.” [...] " apesar de incontestavelmente o Impetrante fazer jus à isenção de imposto de renda por ser portador de neoplasia maligna de pele, o Estado da Bahia negou o requerimento administrativo para isenção do IRRF sob a errônea intelecção de que no momento do processo administrativo, o Requerente não possuía a referida doença.
Sob essa intelecção, a SUPREV mediante Portaria nº 00744701 de 23 de janeiro de 2024 (Doc. 04), publicada no Diário Oficial do Estado de 24 de janeiro de 2024, indeferiu o pedido administrativo.
Destaca-se que ficará demonstrado nesta presente peça que a contemporaneidade da doença NÃO é requisito para concessão ou manutenção do direito de isenção de Imposto de Renda, consoante entendimento consolidado através da Súmula do STJ nº627".
Com tais alegações, “pugna que seja deferida liminarmente, inaudita altera pars, a SEGURANÇA LIMINAR pleiteada, para que seja determinado que os Impetrados se abstenham IMEDIATAMENTE de reter na fonte o percentual equivalente ao Imposto sobre Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria deste Impetrante, por claramente ser demonstrado seu direito de isenção, por ser portador de doença grave e aposentado (art. 6º, XIV, Lei 7.713/1988).” II.
Fundamentação A inicial está acompanhada de documentos juntados ao id 58060559 que descrevem ser o impetrante portador de neoplasia maligna (CID C44) Por sua vez, os documentos id 58060560 e 58060561 comprovam que o pedido de isenção formulado na via administrativa foi indeferido sob a justificativa de que o impetrante “NÃO É PORTADOR (A) da patologia em atividade no momento”.
Ao id 58060562 foi juntado o ato aposentador.
A Lei nº 7.713/88 estabelece um rol taxativo de moléstias que dão azo ao reconhecimento da isenção do imposto de renda, e neste rol consta a patologias que acomete o Autor.
Senão, vejamos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; " (grifei).
Se alguém, como o impetrante, é diagnosticado como portador de neoplasia e se há uma regra legal que isenta a pessoa nessa condição da tributação via Imposto sobre a Renda, tem-se por presente o “fumus boni iuris” de ver reconhecida a isenção almejada.
Igualmente aferível o “periculum in mora”, pois a retenção indevida do imposto impõe à parte autora a obrigação de submeter a um pagamento que se revela, a uma primeira análise, indevido.
Sobre o laudo da Junta médica: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Presentes assim os requisitos previstos no artigo 7º da LMS.
III.
Dispositivo Posto isso, defiro a liminar requerida e determino às autoridade impetradas que procedam à imediata suspensão dos descontos na fonte do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da impetrante Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem, no prazo de dez dias, as informações que entenderem necessárias.
Intime-se o Representante Legal do Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito.
Oportunamente, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer em 20 dias.
Publique-se.
Intime-se Decisão com força de mandado/ ofício.
Salvador/BA, 03 de março de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
05/03/2024 16:27
Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 16:37
Conclusos #Não preenchido#
-
29/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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