TJBA - 8012713-33.2025.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:34
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 05:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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05/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR PROCESSO: 8012713-33.2025.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
PARTE RÉ: KLEBER ALMEIDA NASCIMENTO A instituição financeira requerente comprovou com a inicial a mora do devedor através da notificação extrajudicial.
De acordo com o entendimento atual do STJ, no tema 1.132, o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor é suficiente para constitui-lo em mora, independentemente do efetivo recebimento pelo destinatário.
Destarte, defiro a medida liminar para determinar a busca e apreensão do bem versado na inicial, qual seja: MARCA/MODELO: FORD/FORD/FIESTA FLEX ANO: 2013/2014 CHASSI: 9BFZF55A0E8073744 PLACA: OUW0G13 COR: BRANCA RENAVAM: 599125101 Determino o depósito em favor do Requerente.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Acaso necessário, a medida deve ser cumprida em conformidade com o art. 212, § 2º c/c 214, inciso I do CPC.
Efetivada a medida, PROCEDA A CITAÇÃO DO RÉU, para que: a) proceda o depósito do valor do débito e seus acréscimos legais, conforme cálculo elaborado na forma do art. 3°, § 2°, do mesmo decreto, no prazo de 05 (cinco) dias; b) conteste o feito, se assim o quiser, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, parágrafos 3º e 4º), ciente de que não ocorrendo o pagamento, consolidar-se-ão em mãos do(a) Autor(a) a posse e propriedade do bem.
Por outra, não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC). ** Nos termos do art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, inclua-se a restrição de circulação (restrição total) no sistema RENAJUD **, devendo a parte autora recolher as custas respectivas acaso tenha interesse na medida. **
Por outro lado, conste do mandado que o Oficial de Justiça somente deverá entregar o veículo ao(s) preposto(s) do Autor indicado(s) no processo **.
Cite-se.
Intimem-se. Atribuo força de mandado à presente decisão. Vitória da Conquista/BA,26 de junho de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
27/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:04
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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