TJBA - 0001824-67.2006.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:0001824-67.2006.8.05.0228 AUTOR: HARBIBE DERIVADOS DE PRETROLEO LTDA REU: PAULO CESAR DIAS LINS Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EMBARGOS Á EXECUÇÃO ajuizada por HARBIBE DERIVADOS DE PRETROLEO LTDA em face de PAULO CESAR DIAS LINS.
Foi determinada a intimação pessoal da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito.
Intimada regularmente, a parte autora deixou de manifestar-se conforme documento (ID. 481921378).
Dispensada a oitiva do Ministério Público. É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC/2015 são exceção à regra do artigo 12 do CPC/2015, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC/2015.
Considerando que intimada para providencia necessária para o prosseguimento do feito a autora permaneceu inerte por 30 (trinta) dias, ficou demonstrado a hipótese de abandono da causa, estando ainda parado o feito há cerca de 28 anos.
Assim sendo, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. Apense-se aos autos da execução. Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registra-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, 10 de junho de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
13/06/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:41
Expedição de intimação.
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13/06/2025 12:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 13:55
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 12:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:22
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 03:33
Decorrido prazo de HARBIBE DERIVADOS DE PRETROLEO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 03:07
Decorrido prazo de HARBIBE DERIVADOS DE PRETROLEO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 18:26
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
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31/05/2019 15:08
Devolvidos os autos
-
30/05/2019 14:32
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
02/03/2017 11:16
MERO EXPEDIENTE
-
04/05/2016 14:58
CONCLUSÃO
-
10/08/2012 14:31
CONCLUSÃO
-
10/08/2012 14:29
DOCUMENTO
-
06/06/2007 16:00
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2006
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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