TJBA - 8002786-66.2021.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8002786-66.2021.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALEXANDRE IVO PIRES DECISÃO //NÃO vislumbrando decisão no embargos que tenham suspensa a execução, DEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), recolhidas as despesas com o uso da ferramenta, se for o caso.
Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência no acórdão de nº 2202768-46.2021.8.26.0000, proferido pelo Relator RUY COPPOLA do TJSP: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha.
Inadmissibilidade.
Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Assim, é perfeitamente possível o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até a satisfação integral do débito executado.
Realizada a diligência, digam, no prazo de 5 dias, SOB A CONSEQUENCIA DE ARQUIVAMENTO COM BAIXA.
INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular -
30/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:10
Processo Reativado
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30/06/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/06/2025 21:28
Baixa Definitiva
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27/06/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:30
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 03/07/2024 23:59.
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04/06/2024 20:10
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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04/06/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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14/02/2024 10:56
Outras Decisões
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14/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
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31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 08:34
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:59
Juntada de informação
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14/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 18:50
Conclusos para despacho
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12/05/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 08:11
Conclusos para despacho
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22/04/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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