TJBA - 8036064-81.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:47
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2025 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 19:14
Decorrido prazo de EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:49
Decorrido prazo de EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 86723032
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22/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/06/2025 02:05
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8036064-81.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível REQUERENTE: EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA Advogado(s): ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA (OAB:BA21293-A) REQUERIDO: RAMP UP CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO (OAB:BA31485-A), ALAN RODRIGUES SAMPAIO (OAB:BA26915-A), IGOR PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA61634-A) DECISÃO Trata-se de PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO apresentado por EVANGELISTA E CERQUEIRA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 8016801-47.2024.8.05.0146, que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos pela requerente por inadequação da via eleita, nos seguintes termos: "Sem delongas, infiro que é a hipótese de rejeição liminar dos embargos apresentados, por inadequação da via eleita.
Como se sabe, os Embargos à Execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, seguindo rito próprio, conforme estabelecido no art. 914 e seguintes do Código de Ritos, verbis: "Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1 Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Grifei.
Por essa razão, não é cabível a aplicação da fungibilidade, em relação à sua forma de apresentação, pois eles deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Nesse toar, é certo que apesar de ser possível a flexibilização dos atos processuais, em homenagem ao princípio da Instrumentalidade das Formas, a fungibilidade somente pode ser aplicada em casos excepcionais, a exemplo, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, não se aplicando em casos de erro grosseiro e inescusável, como ocorre, na hipótese.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO DEVEDOR/EXECUTADO.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO MANTIDA. (…) 2.
Os Embargos à execução constituem ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento.
Assim, devem eles seguir rito próprio, conforme estabelecido no art. 914 e seguintes do atual CPC.
Por essa razão, não se afigura cabível sua oposição como simples impugnação/petição, conforme ocorreu, na hipótese. 3.
A interposição de Embargos à Execução como simples petição dentro dos autos da execução constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação dos princípios da Fungibilidade Recursal e da Instrumentalidade das Formas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5513179-03.2018.8.09.0000, Rel.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2019, DJe de 20/05/2019).
Grifei.
Logo, inviável o recebimento da petição apresentada pelos Executados, nos autos executivos, como Embargos à execução.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos apresentados. Sem custas e sem honorários." Em suas razões (ID. 84941095), a requerente defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, sustentando que a decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o protocolo de embargos à execução nos próprios autos executivos constitui vício sanável, devendo ser concedido prazo para correção antes da rejeição liminar. Argumenta que o Juízo a quo deveria ter aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, permitindo a correção do vício formal mediante desentranhamento da peça, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução. Sustenta a presença do fumus boni iuris, tendo em vista a jurisprudência remansosa do STJ, e do periculum in mora, considerando que a parte exequente já requereu o prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora e bloqueio de ativos. É o que importa relatar.
DECIDO. Nos termos do art. 1.012, §1º, III do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado.
Nessas hipóteses, conforme previsto no §4º do mesmo dispositivo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não constitui erro grosseiro a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, constituindo vício sanável que deve ser corrigido mediante concessão de prazo para adequação procedimental.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) Conforme consignado no referido precedente "não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015." No caso concreto, verifica-se que os embargos à execução foram opostos tempestivamente pela requerente, utilizando-se o instrumento processual correto para impugnar a execução, ocorrendo apenas inadequação quanto à forma de processamento, circunstância que não justifica a rejeição liminar sem prévia oportunidade de saneamento. Ademais, o art. 277 do CPC consagra o princípio da instrumentalidade das formas, estabelecendo que "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.". Dessa forma, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso de apelação. O periculum in mora também se encontra evidenciado, considerando que, após a rejeição liminar dos embargos à execução, a parte exequente requereu o "prosseguimento da constrição patrimonial e demais atos executivos cabíveis", postulando o bloqueio de ativos via SISBAJUD e busca de veículos via RENAJUD (ID. 504112468 dos autos de origem). Ocorre que aos embargos à execução poderia ser atribuído efeito suspensivo, na forma do art. 919, §1º do CPC, impedindo o prosseguimento da execução.
A rejeição liminar indevida dos embargos permitiu que a execução prosseguisse, expondo a requerente ao risco de constrição patrimonial. Não se pode desconsiderar que a continuidade dos atos executórios pode acarretar prejuízos de difícil reparação à executada, especialmente considerando que a questão central reside em vício meramente formal, passível de correção. Ante o exposto, verificando a presença da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO para determinar a suspensão do processamento da execução no juízo de origem até o julgamento final do recurso. Comunique-se o Juízo de origem, para que tome ciência do teor da presente decisão e remeta os autos a esta Segunda Instância assim que apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, com fito de julgamento do apelo relacionado. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04 - 
                                            
26/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 09:09
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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