TJBA - 8011044-22.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:01
Expedição de sentença.
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05/09/2024 19:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO SALVADOR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:28
Decorrido prazo de Município Salvador em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ RIBAMAR MAGALHAES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:43
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DA RECEITA MUNICIPAL-SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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13/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:15
Juntada de Petição de RATIFICAÇÃO E CIÊNCIA
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8011044-22.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Luiz Ribamar Magalhaes Advogado: Luiz Ribamar Magalhaes (OAB:BA34882) Impetrante: Deborah Cardoso Guirra Impetrado: Diretora Geral Da Receita Municipal-secretaria Da Fazenda Do Município Do Salvador Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011044-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: LUIZ RIBAMAR MAGALHAES e outros Advogado(s): LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882) IMPETRADO: DIRETORA GERAL DA RECEITA MUNICIPAL-SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por LUIZ RIBAMAR MAGALHÃES E OUTRA contra ato imputado ao Secretária da Fazenda do Município do Salvador, autoridade pertencente a órgão da estrutura administrativa direta do Município do Salvador, objetivando, em apertada síntese, discutir a base de cálculo do lançamento do ITIV de imóvel adquirido.
Alega que adquiriu o imóvel de inscrição nº 714.313-3 pelo preço de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) e que, após realizar a declaração da transação ao Fisco, obteve guia de recolhimento na qual constava base de cálculo diversa daquela declarada.
Afirma que o Fisco procedeu ao lançamento do tributo desconsiderando o valor declarado, utilizando como base de cálculo montante que supera o valor negociado.
Argumenta que a atuação do Fisco está em desconformidade com o procedimento previsto no art. 148 do CTN, além de contrariar a tese firmada no julgamento do Tema 1113 do STJ e, em razão disso, está sendo obrigado a recolher uma diferença a maior.
Com base nisso, postula a concessão de medida liminar para determinar que “b.1) emita, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o DAM do Imposto de Transmissão intervivos no tendo como base de cálculo o valor do contrato, qual seja, R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) ou seja, valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), incidente sobre a aquisição do bem imóvel de inscrição imobiliária nº 714.313-3, e matrícula nº. 111.608 (do 3º RI de Salvador), tendo por base de cálculo o valor da transação declarado pelos Impetrantes e constante do contrato anexado. b.2) seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ITIV em debate, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, para que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir “crédito tributário” constituído em razão desta diferença de recolhimento e adotar qualquer medida retaliativa em face dos Impetrantes, como negar o fornecimento de documento de regularidade fiscal em função dos valores que deixarem de ser pagos, inscrever os Impetrantes no CADIN, ajuizar Execução Fiscal para cobranças dos “créditos” em questão, dificultar administrativamente o deferimento de direitos, etc., ficando-lhe assegurado, contudo, o pleno exercício do poder de fiscalização dos procedimentos efetuados pelos Impetrantes, até ulterior deliberação deste Juízo.”.
A título de provimento final, deduz os seguintes pleitos: “f) No mérito, CONCEDER A SEGURANÇA em definitivo para, que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de se submeter à cobrança do Imposto municipal de Transmissão Inter Vivos (ITIV) tendo por base de cálculo o valor real da transação declarado pelos Impetrantes e constante do contrato anexado de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) na medida em que a cobrança com base no valor venal majorado, prévia e unilateralmente arbitrado pela SEFAZ Salvador viola frontalmente preceito normativo da Constituição Federal (art. 156, inciso II), assim como dispositivos da legislação infraconstitucional aplicável à matéria (arts. 38, 134, VI e 148, do CTN), bem como o Tema Repetitivo 1.113, do STJ, que possui caráter vinculativo para os demais tribunais, conforme art. 1.039 do CPC/2015”.
A tutela provisória foi concedida, id. 428601571.
Regularmente instada, a autoridade impetrada deduziu as suas informações mediante a petição de id. 432192479, oportunidade na qual sustentou a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, bem como a ausência do trânsito em julgado do REsp n. 1937821 (Tema 1113), tendo em vista a interposição de recurso extraordinário ainda pendente de julgamento.
O Ministério Público apresentou pronunciamento, sem se manifestar sobre o mérito da presente demanda, consoante peça de id. 451176186. É o suficiente relatório.
Decido.
O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF).
Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória.
No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, observa-se a presença de tais requisitos.
Inicialmente, é consabido que o Município de Salvador estabelece previamente o VVA – Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação.
Contudo, no presente caso, constata-se que foi comprovada a realização do negócio jurídico indicado na petição inicial, sendo que o valor autodeclarado pelo contribuinte corresponde àquele constante do instrumento de compra e venda.
Verifica-se, outrossim, que o Fisco não comprovou a existência de processo administrativo, com as garantias legais e constitucionais, no qual tal montante tenha sido legitimamente infirmado.
Com efeito, em casos como presente, estabelece o art. 148 do CTN que, “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”. (Grifou-se).
Aqui, mais uma vez, parecem bastante pertinentes as palavras de Hugo de Brito Machado ao esclarecer que a relação de tributação não é simples relação de poder, mas, sim, relação jurídica.
Confira-se: “Importante, porém, é observar que a relação de tributação não é simples relação de poder como alguns têm pretendido que seja. É relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado.
Sua origem remota foi a imposição do vencedor sobre o vencido.
Uma relação de escravidão, portanto.
E essa a origem espúria, infelizmente, às vezes ainda se mostra presente em nossos dias, nas práticas arbitrárias de autoridades da Administração Tributária.
Autoridades ainda desprovidas da consciência de que nas comunidades civilizadas relação tributária é relação jurídica, e que muitas vezes ainda constam com o apoio de falsos juristas, que usam o conhecimento e a inteligência, infelizmente, em defesa do autoritarismo.
Nos dias atuais, entretanto, já não é razoável admitir-se a relação tributária como relação de poder, e por isto mesmo devem ser rechaçadas as teses autoritaristas.
A ideia de liberdade, que preside nos dias atuais a própria concepção do Estado, ha de estar presente, sempre, também na relação de tributação.
Para que fique bem clara esta ideia, vamos definir "relação de poder" e "relação jurídica", embora saibamos que as definições são sempre problemáticas.
Entende-se por relação de poder aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo a vontade do poderoso, sem observância de qualquer regra que porventura tenha sido preestabelecida.
Já a relação jurídica é aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo regras preestabelecidas”. (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário – 37.
Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Malheiros, 2016, pag. 27/28, grifou-se).
Ou seja, ainda que o Município de Salvador possa infirmar o valor apontado pelo contribuinte, tal poder-dever subsome-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa Há que ser consignado, ainda, que, no julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". (Grifou-se).
Vê-se, assim, que foi definido em precedente vinculante que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio.
Constatado que o cálculo do ITIV não foi efetuado com base no valor da transação e que não houve a instauração de processo administrativo visando a afastar o montante declarado, resta comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante.
Por fim, há que ser consignado que a interposição de o Recurso Extraordinário n. 1412419 não tem o condão de afastar a eficácia vinculante do TEMA 1.113.
Ademais, ainda que o referido precedente obrigatório deixe de viger, esta sentença encontra-se assentada em outros fundamentos que subsidiam, de maneira autônoma e independente, a sua conclusão pela ilegalidade praticada pelo Município de Salvador.
CONCLUSÃO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Município de Salvador utilize como base de cálculo do ITIV, no presente caso, o valor declarado pelo contribuinte, sem prejuízo de que o Fisco instaure processo administrativo para infirmar o montante declarado, procedendo, assim, à revisão do lançamento, desde que não esteja prescrita tal pretensão.
Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto àquelas pendentes e o condenando a restituir à parte impetrante as custas por ela antecipadas, com juros e atualização.
Sem condenação em honorários – art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Submeto esta sentença à remessa necessária – art. 14, §º, da Lei n. 12.016/2009 Remetam-se os autos ao TJBA.
Oficie-se à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada – art. 13 da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se o MPE, dando-lhe ciência do teor desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
19/07/2024 18:20
Expedição de sentença.
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19/07/2024 18:20
Concedida a Segurança a LUIZ RIBAMAR MAGALHAES - CPF: *12.***.*11-68 (IMPETRANTE)
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01/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 17:44
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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26/06/2024 10:00
Expedição de despacho.
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26/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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17/04/2024 21:28
Decorrido prazo de LUIZ RIBAMAR MAGALHAES em 02/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:28
Decorrido prazo de DEBORAH CARDOSO GUIRRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ RIBAMAR MAGALHAES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DEBORAH CARDOSO GUIRRA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:30
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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27/03/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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16/03/2024 07:51
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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16/03/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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13/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8011044-22.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Luiz Ribamar Magalhaes Advogado: Luiz Ribamar Magalhaes (OAB:BA34882) Impetrante: Deborah Cardoso Guirra Impetrado: Diretora Geral Da Receita Municipal-secretaria Da Fazenda Do Município Do Salvador Impetrado: Município Do Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011044-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: LUIZ RIBAMAR MAGALHAES e outros Advogado(s): LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882) IMPETRADO: DIRETORA GERAL DA RECEITA MUNICIPAL-SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR e outros Advogado(s): DESPACHO Intime-se o Impetrante para se manifestar acerca da intervenção e informações prestadas, querendo, no prazo de 15 dias.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público.
Recolhidas as custas, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
05/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
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21/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 16:28
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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09/02/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 17:33
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 00:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 00:09
Conclusos para decisão
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25/01/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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