TJBA - 8000345-38.2022.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:13
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000345-38.2022.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: IONEY GONCALVES RAMOS Advogado(s): RAFAEL DE BRITO SANTOS (OAB:BA38561) REU: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
Advogado(s): ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR (OAB:GO9891) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de "AÇÃO DE DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR" ajuizada por IONEY GONÇALVES RAMOS em face da LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA. Em suma, narra a exordial que a parte Autora "ao tentar realizar transações bancárias, o Autor foi surpreendido com a informação de que seu nome estaria com restrições, em razão de irregularidades em CNPJ".
Segue narrando que "o mesmo nunca realizou cadastro de pessoas jurídicas, em razão de desconhecer a propriedade ou a associação a qualquer empresa".
A seguir, informa que "a restrição, objeto desta ação, foi realizada pela empresa LACTALIS e se apresenta no valor de R$ 806,03 (oitocentos e seis reais e três centavos), indevidamente incluída em 05/03/2019, contrato de nº 050007918900".
Além disso, destaca que a parte Autora "não tem vínculos com a empresa supracitada e reitera o total desconhecimento acerca do CNPJ vinculado a relação supramencionada".
Em 22.02.2022 foi proferida a decisão de Id182349824, indeferindo a tutela provisória de urgência. A parte Ré apresentou contestação (Id382395865), preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, postulou pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada a audiência de conciliação, esta, entretanto, não obteve êxito. (Id403099125).
Em 07.10.2024 foi realizada a audiência de instrução (Id467549449). É o que importa circunstanciar.
Autos conclusos para julgamento.
PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA ILEGITIMIDADE ATIVA Alegou a parte Ré, preliminarmente, que a parte Autora não possui legitimidade ativa.
Aduziu, a respeito, que "(...) o Autor acusa a Ré de ter promovido a inscrição do seu nome no sistema SERASA, mas toda discussão no processo diz respeito a pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-93, aberta e administrada pelo Autor.
Dessa forma, o Autor, enquanto pessoa física, não possui capacidade para figurar no polo ativo da lide, já que não é o seu CPF que está inscrito no SERASA, mas sim o CNPJ de sua empresa (...)". (Id382395865 - Pág. 2.).
Grifo nosso.
Rejeito, porém, a preliminar aventada, pois para a parte Autora seria impossível ajuizar uma ação em nome da empresa supostamente devedora, em razão de ter afirmado na exordial que "nunca realizou cadastro de pessoas jurídicas".
Ressalte-se que entender em sentido contrário, seria constranger a parte Autora a agir e a atuar em Juízo em nome de uma empresa que ela alega não ser sua, praticando contraditoriamente atos que ratificaria a sua participação na empresa, na contramão da tese por ela sustentada.
Nem se pode confundir o plano da realidade, objeto da prova, e o das afirmações, onde se situa a figura da legitimidade "ad causam".
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA. 1.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 2.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por A.
J.
BRAMBILA & CIA.
LTDA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que a agravada ajuizou ação anulatória (e-STJ, fls. 1-12), tendo o Juízo de primeiro grau reconhecido a ausência de legitimidade e de interesse processual da parte autora, razão pela qual extinguiu o feito sem julgamento do mérito (e-STJ, fl. 44).
Interposto recurso de apelação pela ora agravada, o Tribunal de origem decidiu por unanimidade, dar-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 149-150).
PROCESSO CIVIL - Legitimidade ativa "ad causam" e interesse processual - Ocorrência - Embora sacada a duplicata contra uma empresa, aparece também no apontamento dos órgãos de proteção ao crédito o nome da pessoa física da autora, tendo esta legitimidade para ocupar o polo ativo da relação processual - À autora seria impossível aforar uma ação em nome da empresa supostamente devedora (indicada na duplicata como"sacada") porque ela afirmou na petição inicial que tal pessoa jurídica foi constituída mediante fraude, com o uso indevido de seus dados pessoais (nome, qualificação etc.) - Entender-se de modo contrário seria constranger a autora a agir e a atuar em Juízo em nome de uma empresa que ela alega não ser sua, praticando contraditoriamente atos que ratificaria a sua participação na empresa, na contramão da tese por ela sustentada - Nem se pode confundir o plano da realidade, objeto da prova, e o das afirmações, onde se situa a figura da legitimidade"ad causam"- Preliminar rejeitada, com o afastamento do juízo de carência de ação e posterior análise do mérito, por se tratar de causa madura.(...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.307 - SP (2019/0215012-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data do julgamento: 14/10/2019; data da publicação: 24/10/2019).
Grifo nosso. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
Deseja a parte Ré, em sede de preliminar, que se reconheça a inaplicabilidade da lei consumerista ao caso.
Não acolho, porém, a prefacial, uma vez descabe apreciar eventual requerimento sem analisar o mérito da demanda.
Ademais, essa não é matéria tida como hipótese de preliminar de contestação, consoantes disposições do art. 337 do CPC/2015, tal exame, portanto, não encontra amparo legal nesta fase do processo.
MÉRITO De início, cumpre mencionar que, em audiência de instrução-alegações finais (Id467549449), a parte Ré, por meio de seu advogado, expressou, em síntese, que tanto o Réu quanto a parte Autora foram vítimas de uma fraude.
Além disso, consignou que a empresa Ré ao identificar a fraude providenciou a exclusão do nome da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Registra-se que o artigo 374, II, do Código de processo civil estabelece o seguinte: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (...).
Grifo nosso. À vista disso, determinar que a parte Ré efetue a exclusão do nome da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente à dívida objeto da presente lide, é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, destaco que, não obstante ter sido indevida a inscrição, o presente caso concreto guarda a particularidade de que a inscrição foi a última ponta de uma cadeia de fraudes, que iniciou com o registro de pessoa jurídica, desenvolveu-se com realização de compras.
Em aludida cadeia, averígua-se que a Empresa Credora, ora parte Ré no presente processo, LACTALIS DO BRASIL, foi tão vítima do evento quanto a própria parte Autora.
Nesses casos, a jurisprudência estabelece que é devida a exclusão da dívida dos cadastros de inadimplência, porquanto não fora contraída pela parte Autora que sofreu o dano, mas que,
por outro lado, não é caso de indenização por dano moral a ser arcada pelo estabelecimento vendedor, que apenas exerceu seu regular exercício de direito ao registrar dívida contraída, a despeito de oriunda de fraude.
Assim, estabelece a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA CONTESTAR NEGATIVAÇÃO RELACIONADA A COMPRA FEITA A PARTIR DE EMPRESA REGISTRADA FRAUDULENTAMENTE EM SEU NOME.
CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE ÚNICO SÓCIO E MICROEMPRESA INDIVIDUAL .
TEORIA DA CAUSA MADURA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA.
EXISTÊNCIA INEQUÍVOCA DE FRAUDE.
DÍVIDA ILEGÍTIMA .
ILÍCITO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À EMPRESA REQUERIDA, QUE FOI TÃO VÍTIMA DA SITUAÇÃO QUANTO O PRÓPRIO AUTOR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EMITIU TALÃO DE CHEQUES PARA AGENTE FRAUDADOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RELAÇÃO AO AUTOR.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA, MAS INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS EM FACE DA EMPRESA VENDEDORA DE BOA-FÉ .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para julgar-lhe parcialmente provido, desconstituir a sentença, e aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente em parte o pedido autoral, nos termos do voto do relator .
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator(TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0005670-66.2019 .8.06.0145 Pereiro, Relator.: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/07/2021).
Grifo nosso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para DETERMINAR que a parte Ré exclua o nome da parte Autora do cadastro de inadimplência, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais).
Declaro extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art.487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual, consoante art.55, caput, da Lei no 9.099/95.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro - BA, (data do registro no sistema). PERLA CHRISTINA CORREIA MOREIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, os seus jurídicos efeitos. Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Santo Amaro- BA, (data do registro no sistema).
EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito -
26/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000345-38.2022.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: IONEY GONCALVES RAMOS PARTE RÉ: REU: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em conta o teor da Resolução CNJ 105/2010, e, especialmente do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 423 DE 29 DE JULHO DE 2020, que determina a utilização no âmbito do Poder Judiciário da Bahia do sistema Audiência Digital e do portal PJe Mídias para gravação e armazenamento de registros audiovisuais de audiências em processos judiciais ou administrativos, independentemente do sistema eletrônico de gerenciamento e tramitação do processo e verificada a necessidade disponibilização no sítio do PJe Mídias, da(s) audiência(s) deste processo, necessária a regularização do feito.
PROMOVA o cartório o armazenamento da mídia pertinente à(s) audiência(s) no Portal do PJe Mídias.
Após, retornem conclusos para sentença.
Publique-se Santo Amaro-BA, 03.02.2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
25/06/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 19:41
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/10/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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07/10/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 19:35
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/10/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
04/07/2024 08:43
Expedição de citação.
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04/07/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:48
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 03/08/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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01/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 01:28
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
17/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 04:42
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:23
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 11:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 03/08/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
10/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:16
Expedição de citação.
-
10/07/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:04
Expedição de citação.
-
05/05/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:37
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 09:29 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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09/03/2023 10:35
Expedição de citação.
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09/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2022 07:05
Decorrido prazo de IONEY GONCALVES RAMOS em 22/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:03
Decorrido prazo de LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. em 22/03/2022 23:59.
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06/03/2022 04:40
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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06/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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22/02/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 07:11
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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