TJBA - 8001072-23.2023.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
01/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001072-23.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: DT REMANSO e outros (2) Advogado(s): REU: LEONILDO SANTOS PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se que o réu foi citado mas não ofereceu resposta à acusação.
Não são todas as Comarcas do estado da Bahia que contam com os relevantes serviços da Defensoria Pública do Estado, devidamente estruturados, instituição essencial à função jurisdicional, nos termos do art. 134 da CF/88.
Assim, para que não se instalasse verdadeiro caos, face a insuficiência de profissionais defensores públicos para atender aos juridicamente necessitados, em atitude de flagrante inconstitucionalidade por omissão por parte do Estado, o legislador previu a possibilidade de remuneração de Advogados que aceitassem o múnus para atuarem como Defensores Dativos, em observância à Constituição da República e ao próprio Estatuto da OAB, em seu art. 22.
Aliás, o C.
STJ possui entendimento tranquilo no sentido de que "deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca." (AgRg no REsp 685.788/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, segunda turma, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009).
No mesmo sentido outros julgados daquele Superior Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: REsp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; REsp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no REsp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1041532/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 25/06/2008) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE.
Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, ainda que exista, no Estado, Defensoria Pública, cabendo à Fazenda o pagamento dos honorários devidos. (AgRg no REsp 159974/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 15/12/2003 p. 182).
No presente caso, o réu foi citado mas não constituiu Advogado, impondo-se a nomeação do Defensor Dativo, afigurando-se inconcebível exigir que atue sem receber a contraprestação por seu trabalho, cujos relevantes serviços beneficiam toda a sociedade.
Logo, inexistindo órgão de atuação da Defensoria Pública na Comarca de REMANSO-BA, Nomeio o advogado Dr.
Felipe Rodrigues A.
Muniz dos Santos OAB/BA 84310, para assistir o réu desde a denúncia até o trânsito em julgado da sentença, fixando, de pronto, e adequando à realidade local, os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão de atuação após a fase final de atuação do Advogado.
Intime-se o Advogado nomeado para apresentar a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Defensoria Pública e o Estado da Bahia para ciência quanto à nomeação do Defensor Dativo.
Após manifestação do nomeado, voltem-me conclusos.
REMANSO/BA, data e hora do sistema. MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito -
30/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:48
Nomeado defensor dativo
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01/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:49
Juntada de informação
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22/03/2025 02:47
Expedição de citação.
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22/03/2025 02:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:36
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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23/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:35
Juntada de informação
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19/05/2023 17:07
Conclusos para decisão
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19/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:03
Juntada de informação
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05/05/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/04/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:27
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
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10/04/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Alvará Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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