TJBA - 8001147-43.2025.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:30
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:29
Expedição de intimação.
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31/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8001147-43.2025.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU EXEQUENTE: AVANI ROSA DOS SANTOS Advogado(s): José Fernando Carregosa de Santana registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO DE SANTANA (OAB:SE12267) EXECUTADO: CLAUDEMIRO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA DE BENS proposta por CRISTIELEN DOS SANTOS e CRISTIANE DOS SANTOS, representadas por sua genitora, em face de CLAUDEMIRO RIBEIRO DOS SANTOS. Informa, ademais, a Autora na inicial que: "(...) a genitora das menores propôs ação de alimentos n. 8001313-85.2019.8.05.0127, na qual foi proferida decisão de alimentos provisórios. Porém, o requerido não cumpriu com o que lhe foi designado, diante disso, não resta alternativa, senão, provocar o judiciário para requerer cumprimento da decisão provisória, para que o devedor seja compelido a pagar o valor devido. Assim, o executado deve ser intimado a efetuar o pagamento, sob pena de penhora de bens." (ID 506075311, p. 03). Ocorre que, da análise do Processo de 8001313-85.2019.8.05.0127, qual seja, processo em que houve a homologação do acordo da pensão alimentícia, denota-se que, consta Certidão informando que o trânsito em Julgado ocorreu em 11 de Outubro de 2024. Ademais, oportuno salientar que, quando se tratar de cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença, conforme disposto no art. 531 do CPC: Art. 531.
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. Assim, determino a extinção da presente Execução de Alimentos, sem resolução de mérito, devendo a exequente promover o cumprimento de sentença nos autos do processo 8001313-85.2019.8.05.0127. P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
03/07/2025 11:27
Expedição de intimação.
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03/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:32
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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19/06/2025 11:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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