TJBA - 8000761-74.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:19
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 10:22
Expedição de citação.
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18/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 434256456
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18/05/2025 10:22
Homologada a Transação
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02/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 19:09
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 09:23
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 26/03/2024 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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25/03/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 05:45
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000761-74.2023.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Jovelcina Rosa De Jesus Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: ODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000761-74.2023.8.05.0194 AUTOR: JOVELCINA ROSA DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA RÉU BANCO BRADESCO SA Advogado(s): INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOVELCINA ROSA DE JESUS contra o BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reparação dos alegados danos materiais e morais.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a declaração de impossibilidade financeira de pagamento das custas processuais realizada por pessoa física possui presunção legal de veracidade.
De igual modo, DEFIRO o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Nos termos dos arts. 16 e 17 Lei 9.099/95, DESIGNE-SE audiência de conciliação, e CITE-SE a empresa demandada para comparecer à audiência de conciliação, acompanhada de advogado, oportunidade em que, não sendo obtido acordo, deverão, incontinente, contestar a ação, nos termos do artigo 27 da Lei 9.099/95, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Intime-se a parte demandante, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se a existência de outros processos movidos pelo autor em face do requerido.
Em caso positivo, reúnam-se os autos.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica (re)designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 26/03/2024, às 10:45horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 23:18
Expedição de citação.
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05/03/2024 23:19
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 26/03/2024 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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17/11/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 21:16
Conclusos para decisão
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04/09/2023 07:56
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 22:34
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:47
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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