TJBA - 8004347-11.2022.8.05.0112
1ª instância - 1Vara Criminal e Inf Ncia e Juventudede - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
31/08/2025 14:00
Mandado devolvido Negativamente
-
30/08/2025 21:38
Decorrido prazo de SANTIAGO PASQUETTE PERES em 25/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
28/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
27/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
21/08/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
19/08/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 11:09
Expedição de intimação.
-
14/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 16:18
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
12/08/2025 12:01
Juntada de informação
-
07/08/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 19:06
Revogada a Prisão
-
07/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 08:58
Juntada de informação
-
07/08/2025 08:34
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 17:51
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
06/08/2025 17:01
Juntada de Termo de audiência
-
06/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 17:05
Juntada de Petição de 8004347_11.2022.8.05.0112
-
31/07/2025 12:12
Juntada de informação
-
21/07/2025 17:23
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 03:07
Decorrido prazo de SANTIAGO PASQUETTE PERES em 07/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 20:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
19/07/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
19/07/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
18/07/2025 15:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
18/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:05
Juntada de informação
-
18/07/2025 08:43
Juntada de informação
-
15/07/2025 13:45
Juntada de informação
-
15/07/2025 12:21
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, § 4º, regulamentados pelo Provimento Conjunto nº. 06/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia.
Cumpram-se as intimações necessárias à audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de no dia 06 de agosto de 2025, às 09 horas de forma híbrida (presencialmente/videoconferência), conforme link: https://call.lifesizecloud.com/3272072.
OU comparecimento no Fórum desta Comarca.
Itaberaba/BA, 10 de julho de 2024 Cacilda Santos Lima Gonçalves Diretora de Secretaria. -
14/07/2025 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 13:17
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2025 09:12
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/08/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA, #Não preenchido#.
-
10/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:23
Mantida a prisão preventida
-
09/07/2025 17:35
Juntada de Termo de audiência
-
09/07/2025 15:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
09/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:27
Juntada de informação
-
01/07/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
01/07/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
30/06/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004347-11.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DAMIAO DE JESUS GONCALVES Advogado(s): SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB:SP408136) DECISÃO Considerando o quanto disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo ao reexame dos fundamentos que lastreiam a prisão preventiva do custodiado.
O referido dispositivo legal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, determina que o órgão emissor da decisão de prisão preventiva deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Essa previsão normativa visa assegurar que a custódia cautelar, medida de caráter excepcional, não se prolongue indefinidamente sem a devida análise de sua necessidade, em respeito aos princípios da presunção de inocência e da duração razoável do processo.
As referidas conclusões,
por outro lado, não autorizam que eventual inobservância do marco temporal eleito na legislação paradigma, por si só, deságue na ilegalidade da medida, justamente em virtude de que "não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 592.026/RS, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
In casu, a prisão preventiva do acusado foi decretada primordialmente com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, notadamente em virtude da ausência de alteração fática ou jurídica capaz de justificar sua revogação.
Outrossim, conforme ID 502826398, a audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 09 de julho de 2025 A gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado, evidenciada pelo modus operandi do crime, continua a justificar a manutenção da medida para a garantia da ordem pública. Ressalta-se que a persecução penal ainda se encontra em andamento, desenvolvendo-se em sequência regular, devendo ser destacado, outrossim, que eventuais medidas cautelares diversas da prisão não são aptas, por ora, ao atendimento do juízo de proporcionalidade ínsito a legitimar eventual revogação da constrição cautelar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal e em observância ao quanto previsto o art. 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do custodiado.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Itaberaba/BA, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
26/06/2025 11:47
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 15:44
Mantida a prisão preventida
-
25/06/2025 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
25/06/2025 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
25/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:27
Juntada de Petição de 8004347_11.2022.8.05.0112
-
12/06/2025 14:59
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:29
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2025 12:11
Juntada de informação
-
03/06/2025 12:05
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501821881
-
03/06/2025 11:56
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 20:55
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/07/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA, #Não preenchido#.
-
28/05/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 22:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:38
Juntada de Petição de 8004347_11.2022.8.05.0112
-
20/05/2025 17:07
Expedição de ato ordinatório.
-
20/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:38
Juntada de devolução de carta precatória
-
12/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2025 15:17
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2025 12:01
Juntada de informação
-
11/03/2025 11:48
Juntada de informação
-
10/03/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:49
Juntada de informação
-
27/02/2025 01:29
Mandado devolvido Negativamente
-
14/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 20:23
Decorrido prazo de DAMIAO DE JESUS GONCALVES em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 18:04
Juntada de Petição de 80043471120228050112 ATUALIZACAO DE ENDEREC
-
30/08/2023 12:53
Expedição de ato ordinatório.
-
30/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:53
Recebida a denúncia contra DAMIAO DE JESUS GONCALVES - CPF: *13.***.*46-22 (REU)
-
14/02/2023 06:44
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
14/02/2023 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8106266-80.2025.8.05.0001
Valter Ricardo Gomes Silva
Aurea Santos
Advogado: Antonio Jorge Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2025 14:35
Processo nº 0500142-33.2019.8.05.0141
Lourival Gomes Souto
Estado da Bahia
Advogado: Rafael Souza Coutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2023 17:00
Processo nº 0026417-53.2015.8.05.0000
Fabio Santos Nunes
Estado da Bahia
Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2015 12:34
Processo nº 8000212-40.2017.8.05.0076
Getulio Vargas de Menezes
Movimento de sem Terra do Distrito de Po...
Advogado: Carla Lamenha de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/04/2017 11:42
Processo nº 0000047-86.2014.8.05.0092
Alexsandra Guimaraes Santos
O Municipio de Ibicui- Bahia
Advogado: Lucas Lima Tanajura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2014 10:58