TJBA - 8000607-82.2021.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:00
Baixa Definitiva
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11/09/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Remanso_Ciência_Sentença_dispensa de prazo
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000607-82.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JOSE GENIVAL DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS RAMON LOPES ALMEIDA (OAB:BA47960), KACIA LACERDA DA SILVA (OAB:BA47820) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda de retificação de registro civil, proposta por Josivaldo Ferreira Rifirino e Marilia Heloisa Rifirino Lima, representados por seu genitor, Jose Genival dos Santos.
Designada audiência de justificação, constatou-se a ausência das partes, bem como de seu procurador. (Id 214607057).
Intimada para se manifestar a respeito do prosseguimento do feito, a parte autora requereu nova designação de audiência, conforme petição de Id. 386028691.
Designada nova audiência, esta não se realizou face a ausência da parte. (ID 461559013).
Instado a se manifestar o Ministério Público deu parecer pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. É o breve relatório.
Bem examinados os autos, vê-se que a ausência injustificada da parte autora, por duas vezes, em audiência de instrução, revela a sua desídia e desinteresse pela demanda proposta, configurando inequívoca situação de abandono da causa, o que impõe a sua extinção anômala, a teor do que preceitua o artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto: 1) Extingo a causa, sem resolução do mérito, por abandono unilateral, com lastro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 2) Condeno a parte exequente ao pagamento das custas/taxas/despesas processuais e suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em função da gratuidade judicial que lhe foi concedida [Id 102376021], conforme o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3) Se interposta apelação, façam-se os autos conclusos para eventual juízo de retratação [CPC, Art. 485, § 7º]. 4) Mantida a sentença terminativa, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 5) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 6) Após o trânsito em julgado, mantida esta sentença, se não existirem custas a recolher e requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 7) Intimem-se. 8) Cumpra-se.
Remanso/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de direito -
03/07/2025 11:18
Expedição de intimação.
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03/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:30
Expedição de intimação.
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16/05/2025 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/01/2025 10:17
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 21/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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03/12/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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24/11/2024 12:37
Juntada de Petição de 8000607_82.2021.8.05.0208_Registro_ Retificação
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05/11/2024 17:41
Expedição de intimação.
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03/09/2024 15:22
Expedição de intimação.
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03/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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18/07/2024 16:42
Expedição de intimação.
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17/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:45
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 21/08/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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08/07/2024 14:05
Expedição de intimação.
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08/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:03
Juntada de Petição de 80006078220218050208 Retificacao de registr
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14/08/2023 14:42
Expedição de intimação.
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01/08/2023 10:09
Expedição de intimação.
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01/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
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29/05/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 23:32
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 17:31
Expedição de intimação.
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07/11/2022 11:01
Expedição de intimação.
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07/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 14:39
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/07/2022 16:03
Expedição de intimação.
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14/07/2022 11:39
Expedição de intimação.
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14/07/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:05
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:04
Audiência Oitiva realizada para 13/07/2022 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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06/05/2022 18:50
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 11:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/05/2022 11:55
Expedição de intimação.
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02/05/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:28
Audiência Oitiva designada para 13/07/2022 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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20/04/2022 16:38
Expedição de intimação.
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20/04/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
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28/05/2021 09:05
Juntada de Petição de 2021.05.24 - 8000607-82.2021.8.05.0208 - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DILIGÊNCIAS
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30/04/2021 13:33
Expedição de intimação.
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28/04/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 09:13
Conclusos para despacho
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30/03/2021 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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