TJBA - 0506764-88.2017.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0506764-88.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Afonso Ribeiro Rocha Filho Advogado: Dorio Costa Pimentel (OAB:ES5339) Advogado: Sandra Vieira Dutra (OAB:ES18390) Interessado: Vivenda Das Flores Ltda Sociedade De Propositos Especificos - Spe Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Joao Daniel Nogueira Barros Cairo (OAB:BA20207) Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650) Interessado: Chui Engenharia Ltda.
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Joao Daniel Nogueira Barros Cairo (OAB:BA20207) Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650) Interessado: Loteamento Bateias Ltda - Epp Advogado: Joao Daniel Nogueira Barros Cairo (OAB:BA20207) Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650) Interessado: Mfp Construtora Eireli Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Joao Daniel Nogueira Barros Cairo (OAB:BA20207) Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 0506764-88.2017.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: AFONSO RIBEIRO ROCHA FILHO INTERESSADO: VIVENDA DAS FLORES LTDA SOCIEDADE DE PROPOSITOS ESPECIFICOS - SPE, CHUI ENGENHARIA LTDA., LOTEAMENTO BATEIAS LTDA - EPP, MFP CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração – com pedido de efeitos modificativos – interpostos por VIVENDA DAS FLORES LTDA. – SPE E OUTROS, sustentando que a Sentença proferida nestes autos deve ser modificada, por haver omissão em relação a alegação da parte Ré.
As alegações do Embargante estão na petição de ID nº 404521006. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTOS: Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, bem como a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na Decisão Judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material.
Quanto ao caráter modificativo do presente recurso, concluo não ser o mesmo cabível, pelas razões seguintes.
Afirma a Embargante que este Juízo julgou o feito considerando a rescisão do contrato por culpa da ora Embargante, sem considerar sua alegação de caso fortuito ou força maior responsável pela inviabilização das obras no empreendimento, como fortes chuvas, a greve no ramo da construção civil e a escassez de materiais de construção, os quais devem ser considerados como excludente de responsabilidade civil, sendo previsto em contrato a possibilidade de alterar a data de entrega.
Conforme consta do contrato, o prazo de conclusão da obra estava previsto para 14.03.2013.
O caso fortuito e força maior alegado pela parte Ré não restaram suficientemente provados nos autos, não sendo razoável o atraso por mais de 04 anos sem qualquer previsão de conclusão.
Patente a resolução do contrato por culpa das Rés neste caso.
Por fim, ressalto que, o STJ, em reiterados pronunciamentos tem asseverado que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de contradição com o intuito de se obter novo julgamento.
Embargos manifestamente infringentes que pretendem novo julgamento da causa, sem razão, já que em seu dispositivo final o v. acórdão foi unânime.
Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem ater-se aos fundamentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no Recurso Especial 59.184 – Bahia – Relator Ministro Bueno de Souza, Publicado em 12.04.99).
Processual civil.
Embargos de Declaração.
A decisão foi suficientemente fundamentada.
O Poder Judiciário não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Inexistência de omissão ou obscuridade.
Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no recurso nº8.495, Relator Min.
Félix Fischer, Publicado em 10.08.98.).
Embargos de declaração.
Omissão, obscuridade e contradição inexistentes.
Acórdão fundamentado. 1.
Conforme Jurisprudência firmada nesta Corte, o Magistrado, ao sentenciar ou proferir o seu voto, não está obrigado a apreciar todos e quaisquer aspectos suscitados pelas partes, devendo decidir, apenas, os temas relevantes e essenciais para a causa, fundamentadamente. 2.
Embargos de declaração rejeitados por não haver omissão, obscuridade ou contradição. (Embargos de declaração no Recurso Especial nº76.416 – Relator Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
No mais, vislumbra-se que a sentença está claramente fundamentada em todos os seus termos. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
P.
R.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 22 de fevereiro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinado conforme Lei 11.419/2006 -
06/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/08/2022 00:00
Petição
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09/08/2022 00:00
Petição
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26/07/2022 00:00
Publicação
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25/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2022 00:00
Mero expediente
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17/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
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04/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2019 00:00
Concluso para Sentença
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25/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/06/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Publicação
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07/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/05/2018 00:00
Petição
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29/04/2018 00:00
Petição
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24/04/2018 00:00
Documento
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20/04/2018 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Audiência Designada
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23/03/2018 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Petição
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08/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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08/03/2018 00:00
Mandado
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07/03/2018 00:00
Publicação
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06/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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05/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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05/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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05/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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02/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/02/2018 00:00
Audiência Designada
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23/02/2018 00:00
Petição
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06/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/02/2018 00:00
Mandado
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30/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
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29/01/2018 00:00
Publicação
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26/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2018 00:00
Expedição de Carta
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24/01/2018 00:00
Expedição de Carta
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24/01/2018 00:00
Expedição de Carta
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24/01/2018 00:00
Audiência Designada
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24/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
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04/12/2017 00:00
Mandado
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20/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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17/11/2017 00:00
Expedição de Ofício
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14/11/2017 00:00
Publicação
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13/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2017 00:00
Antecipação de tutela
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01/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2017 00:00
Petição
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27/10/2017 00:00
Mero expediente
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24/08/2017 00:00
Petição
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24/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2017 00:00
Expedição de documento
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23/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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