TJBA - 8023608-04.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 08:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA DANIEL SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 03:02
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 07:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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27/08/2024 15:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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17/06/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 05:52
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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14/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8023608-04.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Lucia Daniel Silva Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041) Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8023608-04.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ANA LUCIA DANIEL SILVA em face de REU: BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos verifica-se que, em sede de contestação, o réu arguiu preliminares, conforme se decide a seguir.
Quanto à impugnação da gratuidade concedida ao autor, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.
O documento juntado em ID 183233088 demonstra a precariedade da condição econômica do demandante.
Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
No que concerne à prescrição e decadência, prejudiciais de mérito suscitada pelo demandado, insta esclarecer que o prazo aplicado é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a decadência é regida pelo art. 26 do mesmo diploma legal.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, o termo inicial para a contagem de prazo prescricional e decadencial nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado, o que não se aplica ao caso concreto.
Nota-se, portanto, que da análise dos fólios, a presente demanda fora proposta em fevereiro de 2022, sendo que o próprio contrato objeto da ação, conforme se infere da documentação anexa, foi entabulado em agosto de 2018, havendo contínuos descontos após esta data, de modo que não se opera os efeitos da prescrição.
Assim sendo, REJEITO as referidas prejudiciais.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
06/03/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2024 07:48
Conclusos para decisão
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12/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA DANIEL SILVA em 20/09/2023 23:59.
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07/10/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
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07/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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11/09/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 15:07
Expedição de decisão.
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17/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:39
Juntada de Ofício
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15/07/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 09:42
Juntada de informação
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03/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 09:29
Expedição de decisão.
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03/07/2023 09:29
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:16
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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19/06/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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12/06/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 15:33
Expedição de decisão.
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12/06/2023 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA DANIEL SILVA - CPF: *12.***.*60-97 (AUTOR).
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17/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
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12/04/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 05:16
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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28/03/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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17/03/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
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23/02/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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